Publicado no DOU em 20 jul 2011
Dispõe sobre a forma da fiscalização especial, conforme previsão do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 71/2011 .
Os Estados de Amapá, Pará, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25.10.1966 );
Considerando o disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 71/2011, de 8 de julho de 2011 , que dispõe sobre a aplicação do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/1992, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM nº 65/1988 . resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. As Secretarias de Estado da Fazenda dos Estados do Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo ficam autorizadas a:
I - estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário localizado na Área de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, condicionando-se a credenciamento prévio nas Secretarias da Receita ou Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima, considerando e respeitando a autonomia e as particularidades dos entes signatários;
II - notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria de Fazenda do Estado remetente, referentes a todas as operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como, a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital.
§ 1º Para as averiguações de que trata esta cláusula, as Secretaria de Receita ou Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima disponibilizarão ao Fisco do Estado remetente as informações do estabelecimento destinatário em seu poder, tais como dados cadastrais, arquivo das notas fiscais eletrônicas (NF-e) das operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como, os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital.
§ 2º Fica vedada a divulgação das informações obtidas na forma desta cláusula, bem como a sua utilização para fins que não sejam os trabalhos fiscais, tendo em vista a preservação do sigilo fiscal.
§ 3º O credenciamento prévio previsto no inciso I desta cláusula será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado, observado a comunicação à Secretaria de Receita ou Fazenda do Estado destinatário.
2 - Cláusula segunda. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
3 - Cláusula terceira. Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.
Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Pará - José Barroso Tostes Neto, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, São Paulo - Andrea Sandro Calabi.