Protocolo ICMS nº 23 de 01/04/2011


 Publicado no DOU em 14 abr 2011


Altera o Protocolo ICMS nº 105/2009, de 10 de agosto de 2009 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.


Consulta de PIS e COFINS

Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, no dia 1º de abril de 2011,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993 e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 105/1909 de 10 de agosto de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Cláusula terceira . A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único."

§ 1º A "MVA ST original" será divulgada por despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º Os signatários deverão informar a margem de valor agregado à Secretaria-Executiva do CONFAZ com no mínimo 30 dias de antecedência da data da produção de efeitos da respectiva legislação, para a publicação do referido ato.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

2 - Cláusula segunda. O § 1º da cláusula sexta passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Os Estados signatários deverão observar as mesmas regras de definição de base de cálculo, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste Protocolo.

3 - Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 105/2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO 
30.02  vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária 
30.03  Medicamentos, exceto para uso veterinário 
30.04  Medicamentos, exceto para uso veterinário 
30.05  Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 
3006.60  Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas 
29.36  Provitaminas e vitaminas 
9018.31  Seringas, mesmo com agulhas 
9018.32.1  Agulhas para seringas 
3926.90 ou 9018.90.99  Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 
4015.11.00  4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento 

4 - Cláusula quarta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado da Bahia, a partir da 1º dia do segundo mês subseqüente a sua publicação;

II - ao Estado de São Paulo, a partir da data de sua publicação.

Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; São Paulo - Andrea Sandro Calabi.