Publicado no DOU em 18 dez 1996
Inclui dispositivo no Convênio s/nº de 15.12.70, que instituiu o SINIEF
O Ministro de Estado da Fazenda, e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 24 ao artigo 19 do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:
"§ 24 - A critério da unidade da Federação, poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VIII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte".
2 - Cláusula segunda. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.