Provimento CRPS nº 65 de 02/06/2005


 Publicado no DOU em 8 jun 2005


Estabelece atribuições da Assessoria Técnica Médica e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, incisos I e XIX do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPAS/GM nº 88, de 22 de janeiro de 2004,

Considerando a necessidade de agilizar o julgamento dos recursos de interesse dos beneficiários da Previdência Social;

Considerando que a Assessoria Técnica Médica - ATM tem por finalidade assessorar as Câmaras de Julgamento e as Juntas de Recursos do CRPS, emitindo pareceres ou prestando informações sobre assuntos técnicos da área médica, nos processos com trâmite pelo Conselho, com total autonomia, isenção e independência;

Considerando o disposto no art. 53, § 2º, do Regimento Interno, no sentido de que, em se tratando de matéria médica, conversão de atividade insalubre, e nos casos em que a situação exigir, deverá ser ouvida, preliminarmente, a assessoria técnica-médica, prestada por servidor especializado, lotado na instância julgadora, que na qualidade de perito do colegiado pronunciar-se-á, de forma fundamentada e conclusiva, no âmbito de sua competência;

Considerando, finalmente, a combinação das disposições dos arts. 12 e 54, § 3º, do Regimento Interno do CRPS, a respeito de que a diligência prévia deve ser requisitada pelo relator ou pelo presidente da instância julgadora,

Resolve:

Art. 1º A Assessoria Técnica Médica - ATM é constituída por um corpo médico próprio, composto por peritos médicos da Previdência Social, com notório conhecimento, experiência e atuação específica na área de Perícia Médica.

Art. 2º A Assessoria Técnica Médica - ATM, quando solicitada, com a finalidade de subsidiar a decisão da instância julgadora, a respeito de matéria médica, emitirá parecer conclusivo e fundamentado nos casos em que a situação exigir e, especialmente, nos seguintes:

E - 21 - Pensão por Morte;

E - 31 - Auxílio-Doença Previdenciário;

E - 32 - Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;

E - 36 - Auxílio Acidente por Acidente de Qualquer Natureza;

E - 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição;

E - 46 - Aposentadoria Especial;

E - 91 - Auxílio-Doença Acidentário;

E - 92 - Aposentadoria por Invalidez Acidentária;

E - 94 - Auxílio-Acidente;

E - 87 - LOAS;

E - 56 - Embriopatia Talidomídica;

- Acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Aposentadoria por Invalidez, a que se refere o art. 45 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999;

- Enquadramento em seguros habitacionais oficiais; e

- Enquadramento para Isenção de IRPF.

Art. 3º O Assessor Técnico-Médico do CRPS, para o assessoramento de Câmaras de Julgamento e de Juntas de Recursos, tem acesso aos antecedentes médico-periciais e médico-assistenciais, competindo-lhe requerer diligências diversas, inclusive fiscais, para a formação de sua convicção e elaboração dos pareceres e informações, entre eles:

I - Anexação de exames complementares diversos, atestados médicos, provas documentais, relatórios, comprovantes de internações, laudos, diligências em clínicas, locais de trabalho e, excepcionalmente, em hospitais, nas hipóteses em que o segurado não puder se locomover;

II - Solicitação de Informações ao Médico-Assistente - SIMA;

III - Investigações médicas e ocupacionais;

IV - Exames complementares especializados;

V - Informações pertinentes ao laudo técnico e perfil profissiográfico previdenciário - PPP para fins de comprovação de habitualidade e permanência, exposição a agentes nocivos, uso de equipamentos de proteção individual - EPIs, e demais outras atinentes à área médica;

VI - Pareceres especializados indispensáveis; e

VII - Requerer perícia por junta médica.

Art. 4º Os requerimentos, informações e diligências mencionados no artigo anterior serão remetidos ao conselheiro relator ou ao Presidente da Unidade Julgadora, que decidirá sobre o encaminhamento ao INSS para cumprimento, nos termos do art. 57 do Regimento Interno do CRPS.

Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogados os atos administrativos do âmbito do CRPS em contrário.

SALVADOR MARCIANO PINTO