Provimento CGJT s/nº de 06/04/2006


 Publicado no DOU em 12 abr 2006


Dispõe sobre a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.


Consulta de PIS e COFINS

TÍTULO I
FINALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 1º A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tem por finalidade sistematizar as normas regulamentares expedidas para disciplinar os procedimentos a serem observados no âmbito da Justiça do Trabalho.

TÍTULO II
AUTUAÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 2º Os registros de autuação dos processos judiciários na Justiça do Trabalho obedecerão o modelo de uniformização, que compreende os dados cadastrais gerais do processo, das partes, dos advogados e procuradores e os dados cadastrais complementares, que deverão possuir, no mínimo, os seguintes campos:

I - CADASTRO GERAL DO PROCESSO: número do processo , classe do processo, data de autuação do processo, TRT de origem, Vara do Trabalho ou Comarca de origem, quantidade de volumes, quantidade de apensos, quantidade de volumes de documentos, data do ajuizamento da ação, data de remessa do processo, número do processo de referência e particularidades do processo (segredo de justiça, menor, falência, procedimento sumaríssimo, idoso, Resolução Administrativa TST nº 874/2002), campo de livre preenchimento (observação);

II - CADASTRO DE PARTES, ADVOGADOS E PROCURADORES:

a) Cadastro de Partes: nome, RG, órgão expedidor, CNPJ, CPF, CEI (número de matrícula do empregador pessoa física perante o INSS), NIT (número de inscrição do trabalhador perante o INSS), PIS/PASEP, CTPS, data de nascimento e nome da mãe do trabalhador, pessoa física/pessoa jurídica, empregado/empregador, ente público (União/Estado/Município), código do ramo de atividade econômica e situação das partes no processo (ativa/não ativa);

b) Cadastro de Advogados: nome, número de registro na OAB, letra, Unidade da Federação, situação do advogado no processo (ativo/não ativo), registro suspenso, data de início da suspensão, data do término da suspensão, registro cassado e campo de preenchimento livre (observação);

c) Cadastro de Procurador: nome, situação do procurador no processo (ativo/não ativo) e campo de preenchimento livre (observação);

III - CADASTRO COMPLEMENTAR: O Cadastro Complementar relaciona-se com o Cadastro de Partes, Advogados e Procuradores, compondo-se dos campos: endereço, bairro, cidade, Unidade da Federação, CEP, telefone, fac simile, correio eletrônico, logradouro e complemento.

Art. 3º No cadastramento do processo são campos de preenchimento obrigatório:

I - número do processo (os registros deverão ser feitos com base nos Atos TST.GDGCJ.GP. nºs 450/2001 e 175/2002);

II - TRT de origem;

III - Vara do Trabalho de origem ou Comarca;

IV - quantidade de volumes do processo;

V - quantidade de apensos ao processo;

VI - quantidade de volumes de documentos do processo;

VII - classe do processo;

VIII - data de ajuizamento da ação;

IX - data de remessa do processo;

X - nome das partes;

XI - natureza da pessoa (pessoa física/pessoa jurídica);

XII - empregado/empregador;

XIII - nome do advogado;

XIV - número de registro na OAB e indicação da Unidade da Federação;

XV - nome do procurador;

XVI - endereço das partes, advogados e procuradores (bairro, cidade, Unidade da Federação, CEP, logradouro e complemento).

Art. 4º Os campos abaixo relacionados são também de preenchimento obrigatório, exceto se a informação não constar no processo:

I - número do processo de referência;

II - classe do processo em todas as suas fases;

III - peculiaridades do processo (segredo de justiça, menor, falência, idoso, procedimento sumaríssimo, Resolução Administrativa TST nº 874/2002);

IV - letra que acompanha o número da OAB;

V - registro da suspensão do advogado;

VI - data de início e de término da suspensão;

VII - registro da cassação da inscrição do advogado;

VIII - CNPJ;

IX - CPF;

X - RG;

XI - Órgão expedidor;

XII - CEI (Cadastro Específico do INSS);

XIII - NIT (Número de Inscrição do Trabalhador no INSS);

XIV - PIS/PASEP;

XV - CTPS;

XVI - data de nascimento do trabalhador;

XVII - nome da mãe do trabalhador.

Parágrafo único. Os juízes do Trabalho devem exigir identificação precisa das partes, compreendendo: para o autor pessoa física, o número da CTPS, do RG, do CPF e do PIS/PASEP ou do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador); e, para a pessoa jurídica de direito privado, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada.

Art. 5º O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho manterão em suas bases de dados o histórico relativo aos registros das partes, dos advogados e dos procuradores, além dos dados complementares, sendo obrigatório o envio dessas informações à instância de destino do processo.

Parágrafo único. A transferência de dados entre as Varas do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho ocorrerá em meio digital, obedecendo aos critérios contidos no Anexo I desta Consolidação.

Art. 6º Devem ser observados, ainda, os seguintes procedimentos:

I - O nome das partes, dos advogados e dos procuradores deverá ser grafado em caracteres maiúsculos e minúsculos, acentuando-se quando necessário;

II - As abreviaturas de palavras não serão admitidas, salvo se for impossível identificar sua escrita completa ou se fizerem parte do nome fantasia ou da razão social do empregador;

III - As palavras "sociedade anônima", "limitada" e "sociedade civil" deverão ser assim grafadas: S/A., Ltda. e S/C;

IV - As siglas que não fizerem parte da razão social serão grafadas após o nome da empresa, em letras maiúsculas e precedidas de hífen;

V - Os registros complementares ao nome da parte deverão ser grafados da seguinte forma: José da Silva (Espólio de), União (Extinto INAMPS), Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A. - BANERJ (em Liqüidação Extrajudicial), José da Silva e Outro etc.;

VI - O nome da autoridade, no registro de autuação, deverá ser grafado sem a utilização de pronome de tratamento;

VII - É vedada a grafia em negrito;

VIII - Os códigos de atividades econômicas constam do Anexo II desta Consolidação;

IX - O tamanho dos campos e demais detalhes relacionados à informática constam do Anexo III desta Consolidação.

TÍTULO III
CLASSES PROCESSUAIS

Art. 7º No âmbito da Justiça do Trabalho, a identificação das classes processuais deverá ser padronizada, conforme especificado no Anexo IV.

Parágrafo único. Suprimido pelo Provimento CGJT nº 3, de 01.11.2006, DJU 08.11.2006.

§ 1º Na ausência de classe processual específica na tabela constante do Anexo IV, a ação deverá ser classificada pelo gênero, se possível. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJT nº 3, de 01.11.2006, DJU 08.11.2006).

§ 2º O processo será classificado como "ação diversa - ADIV", e permanecerá como tal, quando o Juiz da causa ou o Relator do processo no Tribunal concluir que não existe, na tabela constante do Anexo IV, classe processual que permita o enquadramento da ação. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJT nº 3, de 01.11.2006, DJU 08.11.2006).

§ 3º Na hipótese do § 2º, o magistrado determinará a remessa, no prazo de 30 (trinta) dias, de cópia da petição inicial ao Juiz Corregedor do respectivo Tribunal, que, considerando a reiteração da ocorrência, analisará a conveniência de seu encaminhamento à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para exame da necessidade de inclusão de classe processual específica na tabela constante do Anexo IV. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJT nº 3, de 01.11.2006, DJU 08.11.2006).

Art. 8º Compete exclusivamente à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho a criação ou modificação das classes processuais previstas no Anexo IV desta Consolidação.

Art. 9º Cada Tribunal Regional do Trabalho ficará responsável pela especificação nos registros de autuação, no que diz respeito ao campo classe processual, da identificação da ação originária sobre a qual foi interposto recurso.

Art. 10. Fica mantido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido anteriormente pelo Corregedor-Geral, para atualização dos sistemas informatizados dos Tribunais Regionais do Trabalho, para fins de observância das disposições contidas nesta Consolidação.

TÍTULO IV
NUMERAÇÃO ÚNICA

Art. 11. Aplica-se a numeração única aos processos na Justiça do Trabalho, na forma dos ATOS TST.GDGCJ nºs 450/2001 e 175/2002, sendo vedado o registro e a publicidade de número diverso, sob pena de responsabilidade.

TÍTULO V
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Art. 12. Os juízes do Trabalho devem exigir identificação precisa das partes no processo, para possibilitar o cumprimento das obrigações para com a Receita Federal e o INSS, o levantamento de depósitos de FGTS, a penhora on-line e o preenchimento dos campos destacados no modelo único da guia de depósito judicial trabalhista.

Art. 13. Na hipótese de a petição inicial ser omissa, deve o juiz, na audiência, exigir do autor pessoa física o número da CTPS, da Carteira de Identidade, do CPF e do PIS/PASEP ou do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador).

Art. 14. O juiz deve exigir da pessoa jurídica de direito privado, que comparece em juízo na qualidade de ré ou de autora, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada.

Art. 15. Na falta dos dados citados nos arts. 9º e 10, o juiz deve garantir à parte prazo para apresentar os referidos documentos, sem prejuízo da continuidade da audiência.

Art. 16. Na hipótese de identificação perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, não sendo possível obter das partes o número do PIS/PASEP ou do NIT, no caso do trabalhador, e o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI, relativamente ao empregador pessoa física, deverão ser solicitados pelo juízo, como fontes subsidiárias de identificação, o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, o número da CTPS, a data de nascimento e o nome da genitora.

TÍTULO VI
SINDICATO - AUTUAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO

Art. 17. A autuação das ações apresentadas por sindicato, na qualidade de substituto processual, deve ser feita em nome deste.

Parágrafo único. Todos os substituídos deverão ser individualizados e devidamente identificados na petição inicial.

Art. 18. Atuando o sindicato na defesa de direito próprio, deverá ser exigida a relação dos associados de cujos contratos decorre o direito, bem como sua identificação.

TÍTULO VII
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL E RITO SUMARÍSSIMO

Art. 19. Na Justiça do Trabalho, os processos de tramitação preferencial e/ou de rito sumaríssimo devem ostentar, nas capas, em letras destacadas, as seguintes inscrições, utilizadas como padrão obrigatório de registro:

I - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

II - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - art. 768. da CLT (Falência);

III - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Rito Sumaríssimo.

Art. 20. Os serviços de autuação dos Tribunais Regionais do Trabalho devem:

I - velar pela preservação dos registros feitos nas Varas do Trabalho, conservando-os na nova capa do processo;

II - observar o mesmo padrão, nos recursos processados em autos apartados, quando sua característica assim o exigir.

TÍTULO VIII
NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS

Art. 21. A numeração das folhas do processo deverá ocorrer em seqüência e seguida da assinatura do servidor encarregado do serviço, sendo vedado repetir-se o número da folha anterior acrescido de letra do alfabeto.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado carimbo próprio que comporte o número da folha e a rubrica do servidor que tiver executado o serviço.

TÍTULO IX
PROCESSOS - DISTRIBUIÇÃO PARA VARAS DO TRABALHO RECÉM-CRIADAS

Art. 22. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho devem orientar as Secretarias das Varas do Trabalho da respectiva região no seguinte sentido:

I - os processos remetidos para Varas do Trabalho recém-criadas, originários de outras Varas, serão reautuados e receberão novo número no órgão destinatário;

II - a nova numeração seguirá o padrão definido nos ATOS TST.GDGCJ nºs 450/2001 e 175/2002, sendo que, quanto ao ano, considerar-se-á o de reautuação do feito;

III - a Secretaria certificará nos autos que o processo foi reautuado e recebeu novo número, cientificando-se as partes.

TÍTULO X
JUNTADA DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS

Art. 23. Os documentos de tamanho irregular deverão ser previamente afixados em papel ofício, de modo que todas as folhas do processo tenham dimensão única.

TÍTULO XI
ABERTURA DE NOVOS VOLUMES

Art. 24. Proceder-se-á à abertura de novo volume dos autos sempre que um volume atingir cerca de 200 (duzentas) páginas, aí computadas as folhas de documentos inseridos no seu bojo.

TÍTULO XII
INTIMAÇÃO E CITAÇÃO

Art. 25. As citações e intimações (notificações) na Justiça do Trabalho devem ser preferencialmente feitas por via postal, com "aviso de recebimento" - AR.

TÍTULO XIII
AUDIÊNCIA

Art. 26. O Corregedor Regional deve recomendar aos juízes do Trabalho que registrem na ata ou no termo:

I - o motivo determinante do adiamento da audiência na Vara do Trabalho, de modo a possibilitar eventual exame pelo órgão competente;

II - a outorga, em audiência, de poderes de representação pela parte ao advogado que a está acompanhando.

Art. 27. As Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Varas do Trabalho fornecerão às partes certidões da procuração apud acta, quando solicitadas.

TÍTULO XIV
DO DEVER DO JUIZ DE COMUNICAR À OAB
INCOMPATIBILIDADE OU IMPEDIMENTO DE ADVOGADO

Art. 28. O juiz deve representar à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, sempre que tiver conhecimento, a respeito da existência de incompatibilidade ou impedimento de advogado que esteja atuando em juízo.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a representação do magistrado deve limitar-se a transmitir ao órgão competente os fatos objetivamente descritos, assim como os demais elementos de convicção de que disponha, sem formular qualquer juízo prévio, preferentemente sob a fórmula de consulta.

TÍTULO XV
PERÍCIA - CAUTELAS NO DEFERIMENTO E REALIZAÇÃO

Art. 29. As perícias só podem ser deferidas nos termos estritos do art. 420, parágrafo único, incisos I a III, do Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente, ao procedimento trabalhista (CLT, art. 769).

Art. 30. Os prazos deferidos aos peritos devem ser limitados ao tempo indispensável à realização da perícia. Eventual pedido de prorrogação do prazo anteriormente concedido deve ser apreciado com rigor e cautela.

Art. 31. A exclusivo juízo dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e juízes de primeira instância, a perícia poderá ser realizada por servidores, devidamente habilitados, dos quadros do próprio Tribunal, dentro de seu horário de serviço e, portanto, sem direito a honorários profissionais.

Art. 32. Essas medidas não devem limitar, direta ou indiretamente, a defesa das partes e ficam confiadas ao alto critério dos juízes que comandam a instrução do processo, no uso do amplo poder diretivo que a lei processual trabalhista lhes confere.

TÍTULO XVI
FGTS - LEVANTAMENTO ILEGAL

Art. 33. Os Corregedores Regionais devem recomendar aos juízes do Trabalho que atentem para os casos de simulação ou colusão em que se objetiva o levantamento do FGTS em fraude à lei, proferindo sentença que obste tal objetivo, desde que convencidos disso pelas circunstâncias da causa, na forma do art. 129 do Código de Processo Civil.

TÍTULO XVII
ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - REMESSA AO INSS DAS INFORMAÇÕES

Art. 34. Quando for verificada a falta de anotação de que trata o art. 29 da CLT ou mesmo quando se tratar de retificação, bem assim diferenças salariais, promoções e outras correlatas sobre as quais incida o desconto previdenciário, deverá o juiz, na sentença ou na homologação de acordo, determinar:

I - que se proceda a essas anotações, conforme for apurado, na Carteira Profissional do empregado e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados da empresa;

II - que a Secretaria remeta ao órgão local do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia das informações, conforme formulário modelo contido no Anexo V desta Consolidação.

Parágrafo único. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho ficam responsáveis pela confecção dos formulários para serem distribuídos às Varas do Trabalho.

Art. 35. No caso de sentença, a providência estabelecida no inciso II do art. 34 somente deverá ser tomada depois do seu trânsito em julgado.

TÍTULO XVIII
CUSTAS E EMOLUMENTOS

Art. 36. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, a decisão deve sempre conter a indicação, em valores certos, do total das custas a serem pagas pela parte vencida, além do valor arbitrado à condenação.

§ 1º Mesmo havendo isenção de custas, o seu valor deve ser indicado, na decisão trabalhista, para fins estatísticos.

§ 2º Nas lides decorrentes da relação de emprego deve-se evitar a condenação ao pagamento proporcional das custas processuais.

§ 3º Na hipótese de acordo, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes, se de outra forma não for convencionado.

Art. 37. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.

§ 1º Nos dissídios de natureza econômica, a instituição de qualquer norma ou condição de trabalho faz sucumbente a categoria econômica pelo valor integral das custas processuais.

§ 2º O pagamento do valor integral das custas deve ser feito no prazo legal, sem prejuízo do direito à ação regressiva.

Art. 38. As Secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho manterão arquivo das guias de recolhimento destinadas ao órgão da Justiça do Trabalho, em ordem numérica e crescente, renovando-o anualmente.

Parágrafo único. Os dados estatísticos sobre arrecadação de custas e emolumentos, que as Secretarias estão obrigadas a fornecer, serão elaborados com base nas guias arquivadas nesses órgãos.

Art. 39. O pagamento das custas realizado mediante transferência eletrônica de fundos, com recibo de comprovação nos autos, deve conter a identificação do processo a que se refere, no campo próprio.

TÍTULO XIX
TERMOS E CERTIDÕES NOS AUTOS
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO

Art. 40. As assinaturas e rubricas apostas em quaisquer decisões, termos, despachos, atos e documentos judiciais, firmados à tinta, deverão ser seguidas da repetição completa do nome dos signatários e da indicação das respectivas funções, tipograficamente, em carimbos ou manuscritos com letra de imprensa.

Art. 41. Deverá sempre constar a data (dia, mês e ano) nos termos e certidões dos processos que tramitam pelas Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Varas do Trabalho, inclusive com a observação, se for o caso, de se tratar de feriado ou dia em que não tenha havido expediente forense.

CAPÍTULO II
CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Art. 42. Da Certidão de Julgamento devem constar os nomes dos juízes que participaram da respectiva sessão, com a consignação dos que ficaram vencidos e, também, a situação do juiz, se convocado, além do dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional que autorizou a convocação.

TÍTULO XX
MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 43. Os Tribunais Regionais do Trabalho, e seus Juízos de 1º grau, devem executar as intimações e notificações ao Ministério Público do Trabalho, mediante a remessa dos autos às respectivas sedes das Procuradorias Regionais do Trabalho.

Art. 44. A remessa de processos, para parecer do Ministério Público do Trabalho, deverá ocorrer somente nas seguintes hipóteses:

I - obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou organismo internacional;

II - facultativamente, por iniciativa do relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público;

III - por iniciativa do Ministério Público, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção;

IV - por determinação legal.

Art. 45. Os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho devem aceitar a permanência do representante do Ministério Público nas sessões, ainda que estas tenham se transformado em Conselho, considerando o que dispõem os arts. 746 e 747 da CLT.

TÍTULO XXI
ACÓRDÃOS

Art. 46. Na lavratura dos acórdãos, o relator deve apresentar a fundamentação e a conclusão a que chegou o Tribunal por sua maioria, juntando voto vencido, se assim o entender, abstendo-se de, no corpo do acórdão, sustentar ponto de vista que colida com o decidido.

TÍTULO XXII
REMESSA NECESSÁRIA

Art. 47. Os órgãos julgadores dos Tribunais Regionais do Trabalho devem fazer constar, expressamente do acórdão, a remessa necessária, quando for o caso.

TÍTULO XXIII
RECURSO DE REVISTA

Art. 48. As fotocópias de acórdãos expedidos pelos serviços competentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, juntadas ao recurso, deverão conter a indispensável autenticação.

§ 1º Estando autenticada a cópia, a fotocópia que se tirar desta peça também deverá estar autenticada.

§ 2º As cópias reprográficas, xerográficas e similares de peças processuais poderão ser autenticadas por chancela mecânica, indicativa do órgão emitente, servidor responsável, cargo e data, sendo desnecessária a existência de rubrica nas referidas peças processuais.

§ 3º O instrumento utilizado para aposição da chancela mecânica terá sua caracterização registrada em livro próprio das Secretarias das Varas do Trabalho e das Secretarias dos Órgãos Colegiados dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, ficando sob a guarda e responsabilidade do respectivo Diretor.

§ 4º Competirá ao Diretor da Secretaria designar o servidor responsável pela chancela mecânica nas cópias reprográficas, xerográficas e similares de peças processuais.

Art. 49. Para efeito de intimação dos despachos de admissibilidade dos recursos de revista, basta sua publicação no órgão oficial das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 50. O despacho de admissibilidade do recurso de revista deve ser elaborado de acordo com os critérios de padronização sistematizados no programa "Edição Dirigida de Despachos - Revista", disponibilizado em CD-Rom pelo Tribunal Superior do Trabalho.

TÍTULO XXIV
EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
CESSÃO DE CRÉDITO

Art. 51. A cessão de crédito prevista em lei (Código Civil de 2002, art. 286) não pode ser operacionalizada no âmbito da Justiça do Trabalho, visto que se trata de um negócio jurídico entre empregado e terceiro que não se coloca em quaisquer dos pólos da relação processual trabalhista.

CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS QUANDO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO

Art. 52. Os Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho devem determinar aos juízes da Execução que, ao entenderem pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, chamando os sócios a responder pela execução trabalhista, adotem as seguintes medidas:

I - determinar a reautuação para que conste o nome das pessoas físicas que passaram a responder pelo débito trabalhista;

II - comunicar imediatamente ao setor competente pela expedição de certidões na Justiça do Trabalho, para a devida inscrição dos sócios no cadastro das pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas;

III - determinar ao setor competente que se abstenha de fornecer às referidas pessoas físicas certidão negativa na Justiça do Trabalho;

IV - determinar ao setor competente que, uma vez comprovada a inexistência de responsabilidade desses sócios, seja imediatamente cancelada a inscrição.

CAPÍTULO III
BACEN JUD

Art. 53. Tratando-se de execução definitiva, se o executado não proceder ao pagamento da quantia devida nem garantir a execução, conforme dispõe o art. 880 da CLT, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio via Sistema BACEN Jud, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial.

Art. 54. O acesso dos magistrados ao Sistema BACEN Jud é feito por meio de senhas pessoais e intransferíveis, após o cadastramento efetuado pelos Masters do respectivo TRT.

Art. 55. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho indicará, no mínimo, dois Masters ao Banco Central, comunicando a indicação à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. O Presidente do TRT deverá comunicar imediatamente ao Banco Central e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho eventual descredenciamento de Master, bem como de qualquer usuário, do Sistema BACEN Jud.

Art. 56. Os Masters do sistema devem manter os dados dos juízes, cadastrados ou não, atualizados de acordo com formulário disponibilizado na extranet do TST.

Parágrafo único. Os dados atualizados dos juízes são: nome e CPF, TRT e Vara do Trabalho a que estejam vinculados, e se estão cadastrados ou não no Sistema BACEN Jud.

Art. 57. Os magistrados deverão acessar diariamente o Sistema BACEN Jud, a fim de certificarem o efetivo e tempestivo cumprimento, pelas instituições financeiras, das ordens judiciais por eles emitidas.

Art. 58. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar ao Tribunal Superior do Trabalho o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios on-line, realizados por meio do Sistema BACEN JUD. As Instituições Financeiras poderão solicitar o cadastramento tão-somente do banco destinatário da ordem judicial. (Redação dada ao caput pelo Provimento CGJT nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006).

§ 1º A solicitação a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhada por petição dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e instruída com cópias dos comprovantes do CNPJ ou CPF e da titularidade da conta indicada (banco, agência, conta corrente, nome e CNPJ/CPF do titular);

§ 2º As informações sobre o cadastra- mento de que trata o caput desse artigo, poderão ser obtidas, eletronicamente, no endereço www.tst.gov.br, opção BACEN JUD. (Redação dada ao parágrafo pelo Provimento CGJT nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006).

Art. 59. A pessoa física ou jurídica que optar pela indicação de que trata o caput do art. 58 obriga-se a manter recursos suficientes para o atendimento da ordem judicial, sob pena de o bloqueio ser direcionado às demais Instituições Financeiras/contas e de o cadastramento ser cancelado pelo TST. (Redação dada ao caput pelo Provimento CGJT nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006).

§ 1º O executado descadastrado na forma do caput desse artigo poderá, após o período de 6 (seis) meses, contados da data da publicação no Diário da Justiça, da decisão que a descadastrou, postular o recadastramento, indicando a mesma ou outra conta, conforme a sua conveniência. (Redação dada ao parágrafo pelo Provimento CGJT nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006).

§ 2º A reincidência no não-atendimento das exigências de manutenção de recursos suficientes ao acolhimento dos bloqueios on-line importará em novo descadastramento pelo prazo de 1 (um) ano, podendo, após esse período, o executado postular novamente seu recadastramento, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º Após a faculdade de recadastramento descrita no parágrafo anterior, posterior descadastramento terá caráter definitivo.

Art. 60. Os pedidos de recadastramento a que se referem o artigo anterior e seus parágrafos deverão ser dirigidos ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e instruídos com toda a documentação enumerada no § 1º do art. 58 desta Consolidação. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CGJT nº 4, de 19.12.2006, DJU 21.12.2006).

Art. 61. Os juízes devem abster-se de requisitar às agências bancárias, por ofício, bloqueios fora dos limites de sua jurisdição, podendo fazê-lo apenas mediante o Sistema BACEN Jud.

Art. 62. De posse das respostas das instituições financeiras, o magistrado emitirá ordem judicial de transferência do valor da condenação para conta judicial, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõem os arts. 666, I, do CPC e 9º, inciso I, c/c com o art. 11, § 2º, da Lei nº 6.830/80.

§ 1º Na mesma ordem de transferência, o juiz deverá informar se mantém ou desbloqueia o saldo remanescente, se houver.

§ 2º O prazo para oposição de embargos começará a contar da data da notificação, pelo juízo, ao executado, do bloqueio efetuado em sua conta.

Art. 63. Constatado que as agências bancárias praticam o delito de fraude à execução, os juízes devem comunicar a ocorrência ao Ministério Público Federal, bem como à Corregedoria Regional e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e relatar as providências tomadas.

Art. 64. É obrigatória a fiel observância das normas estabelecidas no regulamento que integra o convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e os Tribunais do Trabalho.

TÍTULO XXV
GUIAS DE ACOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA

Art. 65. O modelo de guia de depósito judicial trabalhista estabelecido na Instrução Normativa nº 21 do Tribunal Superior do Trabalho é de uso obrigatório e contém 6 (seis) vias, sendo as 4 (quatro) primeiras destinadas ao acolhimento do depósito e as 2 (duas) últimas ao levantamento do depósito (alvará).

Art. 66. As vias relativas ao "Acolhimento do Depósito" deverão ser preenchidas, conforme orientação abaixo:

I - MENSAGEM DO BANCO - Este campo é de uso exclusivo do banco depositário e será utilizado com mensagens do tipo: acesse http//www.bb.com.br ou http://www.caixa.gov.br/;

II - TIPO DE DEPÓSITO - O objetivo está em se gerar um número de conta corrente para cada processo trabalhista. Dessa forma, uma vez utilizado o número 1. Primeiro, o banco depositário gerará um número de conta judicial para acatar o depósito. Se utilizado o número 2. Em continuação, significa a existência de conta judicial para o processo, cujo número é de conhecimento e deverá ser preenchido pelo depositante, no campo próprio (nº da conta judicial);

III - Nº DA CONTA JUDICIAL - Quando se tratar de primeiro depósito relativo ao processo, o sistema do banco gerará este número; quando se tratar de depósito em continuação, o número da conta judicial deverá ser preenchido pelo depositante;

IV - AGÊNCIA (PREFIXO/DV) - Os depósitos poderão ser realizados em qualquer agência do banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Na hipótese de depósito (primeiro ou em continuação) efetivado pela internet, o depositante seleciona a agência do banco depositário que atende à Vara do Trabalho onde tramita o processo. Se o depositante optar por dirigir-se diretamente a uma das agências do banco depositário, deverá informar, neste campo, a agência de relacionamento com a Vara do Trabalho onde tramita o processo. Efetuado o depósito, o banco depositário fica obrigado a enviar imediatamente à Vara do Trabalho o aviso do crédito respectivo;

V - PROCESSO NÚMERO - Para processos ajuizados até dezembro de 2001, o depositante deverá informar o número do processo com oito dígitos (quatro relativos ao número do processo e quatro ao ano de ajuizamento); para processos ajuizados a partir de janeiro de 2002, o depositante deverá informar o número do processo com dezessete dígitos;

VI - TRT/REGIÃO - Neste campo, deverá ser informada a Região à qual pertence o Tribunal do Trabalho que abrange a Vara do Trabalho onde tramita o processo;

VII - ÓRGÃO/VARA - Neste campo, deverá ser informada a Vara do Trabalho onde tramita o processo;

VIII - MUNICÍPIO - O depositante deverá informar o Município sede da Vara do Trabalho onde tramita o processo judicial;

IX - Nº DO ID DEPÓSITO - Este campo é de preenchimento automático, na hipótese de o depositante ter realizado o pré-cadastramento do depósito, pela internet. No caso dos Tribunais Regionais do Trabalho que gerenciam número do ID, por meio de convênios realizados com o banco depositário, o depositante já detém este número e deverá registrá-lo neste campo;

X - RÉU/RECLAMADO - Informe o nome/razão social do réu/reclamado do processo judicial;

XI - CPF/CNPJ - RÉU/RECLAMADO - Este campo não é de preenchimento obrigatório. Todavia, se disponível, informe o número completo, inclusive dígito verificador, do CPF/CNPJ do réu/reclamado;

XII - AUTOR/RECLAMANTE - Informe o nome do autor/reclamante do processo judicial;

XIII - CPF/CNPJ - AUTOR/RECLAMANTE - Este campo não é de preenchimento obrigatório. Todavia, se disponível, informe o número completo, inclusive dígito verificador, do CPF/CNPJ do autor/reclamante;

XIV - DEPOSITANTE - Este campo deverá registrar o nome/razão social daquele que está realizando o depósito: empresa-ré, pessoa física do sócio; inquilino; arrematante etc.;

XV - CPF/CNPJ - Depositante - Este campo não é de preenchimento obrigatório. Todavia, se disponível, informe o número completo, inclusive dígito verificador, do CPF/CNPJ do depositante;

XVI - ORIGEM DO DEPÓSITO - Quando se tratar de bloqueio com transferência de numerário de outro banco para o banco depositário, por determinação judicial, por meio de TED, deverá ser informado o número do banco, da agência e da conta do cliente da instituição que está transferindo o numerário para o banco depositário. Nesta hipótese, deverá constar como depositante o titular da conta cujo numerário foi subtraído para transferência ao banco depositário;

XVII - MOTIVO DO DEPÓSITO - Neste campo, poderá ser utilizada uma das quatro opções oferecidas: se assinalado o nº 1, significa que o depósito objetiva a garantia da execução, ou seja, há pretensão do depositante de prosseguir na discussão quanto ao valor do débito; se assinalado o nº 2, significa que o depositante pretende a quitação (pagamento) do débito, o que autoriza a liberação imediata ao credor ou credores, pelo juízo; se assinalado o nº 3, significa que se trata de depósito para consignação em pagamento; se assinalado o nº 4, significa que se trata de depósito outro que não tem nenhuma relação com os números anteriores;

XVIII - DEPÓSITO EM - Este campo será preenchido pelo banco recebedor, registrando 1 se o depósito for efetuado em moeda corrente e 2 para depósitos em cheques;

XIX - VALOR TOTAL DO DEPÓSITO (SOMA 1 AO 14) - O importe correspondente à soma dos valores dos campos de 1 a 14 deverá ser informado neste campo;

XX - DATA DE ATUALIZAÇÃO - Neste campo, deverá ser registrada a data de atualização do débito total, a qual poderá ser diversa da data da emissão da guia. As Secretarias das Varas do Trabalho deverão, sempre, proceder à atualização do débito até, no mínimo, a data da emissão da guia, ficando autorizada a atualização para data posterior à da emissão do documento;

XXI - (1) VALOR PRINCIPAL - Neste campo, deverá ser registrado o valor devido, acrescido de correção monetária, sem juros e já deduzidos os valores relativos ao Imposto de Renda e à Previdência Social, de responsabilidade do empregado;

XXII - (2) FGTS/CONTA VINCULADA - Este campo deverá ser preenchido quando o autor/reclamante não tiver autorização para levantamento de tal importe, devendo o valor respectivo estar disponível para transferência à sua conta vinculada (hipóteses: pedido de demissão; justa causa do empregado; reclamante continua trabalhando na empresa-reclamada);

XXIII - (3) JUROS - Neste campo, deverá ser informado o valor dos juros incidentes sobre o valor principal (campo 1);

XXIV - (4) LEILOEIRO - Campo a ser preenchido com o valor correspondente à remuneração a ser paga ao terceiro com autorização judicial para realizar praça ou leilão;

XXV - (5) EDITAIS - Este campo deverá ser preenchido quando da publicação de editais no Diário Oficial ou jornais de grande circulação, pelo Judiciário. Se publicado mais de um edital, o campo deverá contemplar a soma de todos os valores respectivos;

XXVI - (6) INSS RECLAMANTE - Campo destinado ao valor do INSS cota-parte empregado. Preenchimento não obrigatório, uma vez que o depósito deverá ser realizado por meio de guia própria, com comprovação nos autos;

XXVII - (7) INSS RECLAMADO - Campo destinado ao valor do INSS cota-parte empregador, SAT e terceiros. Preenchimento não obrigatório, uma vez que o depósito deverá ser realizado por meio de guia própria, com comprovação nos autos;

XXVIII - (8) CUSTAS - O campo deverá ser preenchido considerando as custas da fase de conhecimento e de execução. Preenchimento não obrigatório, já que o depósito deverá ser realizado por meio de guia própria, com comprovação nos autos;

XXIX - (9) EMOLUMENTOS - Preencher os valores das despesas processuais com autenticações, fotocópias e certidões, de lavra de Órgãos ou Varas do Trabalho. Campo de preenchimento não obrigatório, tendo em vista que o depósito deverá ser realizado por meio de guia própria, com comprovação nos autos;

XXX - (10) IMPOSTO DE RENDA - Este campo deverá registrar o valor devido a título de imposto de renda pelo autor/reclamante. Preenchimento não obrigatório, já que o depósito deverá ser realizado por meio de guia própria, com comprovação nos autos;

XXXI - (11) MULTAS - Campo a ser preenchido quando houver valores de multa devida pela parte do processo;

XXXII - (12) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Este campo deverá ser preenchido quando houver condenação ao pagamento de honorários em favor de advogado ou sindicato assistente;

XXXIII - (13) HONORÁRIOS PERICIAIS - Os campos de a a f deverão ser preenchidos, observada a qualificação técnica e o trabalho apresentado por perito nomeado no processo;

XXXIV - (14) OUTROS - Este campo contempla eventuais exceções, cujas peculiaridades poderão ser especificadas no campo observações;

XXXV - OBSERVAÇÕES - Campo a ser preenchido na hipótese da necessidade de algum esclarecimento sobre o depósito que está sendo realizado;

XXXVI - OPCIONAL - Uso do órgão expedidor - Guia nº - Campo destinado aos Tribunais para geração de número de guia. Utilização opcional.

Art. 67. Na hipótese de atualização do débito exeqüendo, observar-se-ão os mesmos critérios estabelecidos para preenchimento dos campos da guia de depósito judicial.

Art. 68. Para a impressão da guia de depósito, observar-se-ão, independente de ser a guia emitida pelo Banco do Brasil S/A. ou pela Caixa Econômica Federal, as seguintes configurações: papel tamanho A4 e orientação tipo paisagem.

Art. 69. O depósito judicial pela internet é opcional. Poderá o depositante dirigir-se diretamente à Secretaria da Vara onde tramita o processo e requerer a emissão da guia. Da mesma forma, o banco depositário deverá disponibilizar, quando solicitado, o formulário respectivo ao depositante.

Art. 70. As guias de depósito a serem preenchidas serão enviadas às Secretarias das Varas do Trabalho pelos bancos depositários.

Art. 71. O juiz deverá dar ciência ao devedor-executado ou ao seu sucessor da decisão ou do despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial ao exeqüente, a fim de possibilitar ao executado cumprir sua obrigação legal de efetivar o recolhimento do imposto de renda decorrente de débitos judiciais trabalhistas.

Art. 72. As vias relativas ao "Levantamento de Depósito (alvará)" deverão ser preenchidas conforme orientação abaixo:

I - "Pelo presente, autorizo o(a) Sr.(a) (informe o nome e o número de um documento de identificação - RG ou CPF/CNPJ - do favorecido do depósito) ou seu procurador Dr.(a) (informe o nome e o número de um documento de identificação - OAB, RG ou CPF - do representante legal do favorecido do depósito)." - Campos a serem preenchidos pela Secretaria da Vara onde tramita o processo;

II - "A receber a importância de R$ (digite o valor a ser levantado) acrescida de juros e correção monetária, devida a partir da data do depósito, já deduzido o valor do imposto de renda." - Campo a ser preenchido pela Secretaria da Vara onde tramita o processo;

III - Data da emissão - Informe o dia, mês e ano da expedição do alvará. Campo a ser preenchido pela Secretaria da Vara onde tramita o processo;

IV - Identificação e assinatura do juiz - Campo destinado ao nome e assinatura do juiz titular ou juiz responsável pela Vara do Trabalho onde tramita o processo;

V - Valor Bruto R$ _________ - Campo a ser preenchido pelo banco depositário, correspondente ao valor do alvará;

VI - CPMF - Campo a ser preenchido pelo banco por ocasião do recolhimento da CPMF devida;

VII - Líquido - Campo a ser preenchido pelo banco depositário, correspondente ao valor do alvará menos o valor da CPMF;

VIII - Recebi em ___/___/____ - Campo a ser preenchido pelo favorecido do depósito, na ocasião do soerguimento do depósito;

IX - Assinatura - Campo destinado à assinatura do favorecido.

Art. 73. As vias destinadas ao alvará somente serão preenchidas após a autorização judicial para o efetivo levantamento do depósito realizado.

TÍTULO XXVI
IMPOSTO DE RENDA

Art. 74. A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento, total ou parcial, do depósito judicial, em favor do reclamante, deverá também autorizar o levantamento, pela fonte pagadora, dos valores apurados a título de imposto de renda, de responsabilidade do reclamante, a serem deduzidos do seu crédito, destinados ao recolhimento na forma da lei.

Art. 75. O recolhimento do imposto de renda deverá ser comprovado pela fonte pagadora, nos respectivos autos, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção.

Parágrafo único. Na hipótese de omissão por parte da fonte pagadora quanto à comprovação de que trata o caput deste artigo, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.

Art. 76. O imposto de renda incide sobre as execuções de débitos trabalhistas mediante precatórios, na forma da lei.

Art. 77. A não-indicação, pela fonte pagadora, da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.

TÍTULO XXVII
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Art. 78. As sentenças condenatórias e homologatórias de conciliação, que contenham parcelas com a natureza remuneratória, ou seja, de salário-de-contribuição, determinarão a obrigatoriedade de recolhimento das importâncias devidas à Previdência Social, ainda que em valores ilíquidos.

Art. 79. Compete ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das Contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que lhe vierem a ser pagas, ainda que mediante precatório, por força de decisão proferida em reclamação trabalhista (art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 8.620/1993).

Art. 80. Os cálculos de liquidação de sentença exeqüenda consignarão os valores devidos a título de contribuição previdenciária, na forma da lei, para desconto nos pagamentos a serem efetivados.

Art. 81. Incumbe ao empregador, devedor das contribuições previdenciárias, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.

Art. 82. As Superintendências Estaduais do Instituto Nacional do Seguridade Social - INSS - fornecerão aos órgãos judiciários da Justiça do Trabalho tabelas atualizadas dos valores das contribuições devidas com indicação das parcelas que constituem, na forma da lei, salário-de-contribuição, para orientação das secretarias judiciárias e das partes.

Art. 83. O fato gerador da incidência da contribuição previdenciária, constitutiva do débito, é o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário-de-contribuição), integral ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito da condenação para extinção do processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou seu representante legal.

Art. 84. O demandado na Justiça do Trabalho, responsável pelas contribuições previdenciárias, deverá efetivar o recolhimento devido correspondente aos valores descontados dos pagamentos efetivados nas execuções de sentença e nos acordos homologados, assim também da cota e demais contribuições a seu cargo, até o oitavo dia do mês subseqüente ao da competência.

Parágrafo único. Em se tratando de empregador rural pessoa física, empregador doméstico, clubes de futebol e outras exceções ao disposto neste artigo e previstas em lei, os contribuintes deverão observar as instruções fornecidas pelas Superintendências Estaduais do INSS.

Art. 85. Homologado o acordo ou o cálculo de liquidação, o juiz determinará a intimação do executado para comprovar, nos autos, haver feito o recolhimento dos valores devidos pelo empregado à Previdência Social.

Art. 86. Incumbe ao reclamado, devedor das contribuições previdenciárias, efetivar através de guia própria, por ele adquirida e preenchida, o recolhimento dos valores devidos, no estabelecimento arrecadador, e comprovar nos autos do processo a que se refere, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da competência, mediante uma via da guia com autenticação mecânica de recebimento ou cópia autenticada.

Art. 87. Havendo pagamento de parcelas de direitos trabalhistas, não comprovado o recolhimento previsto, o juiz dará imediata ciência ao representante do Instituto Nacional de Seguridade Social, determinando a remessa mensal do rol dos inadimplementes, procedendo da mesma maneira em caso de alienação de bens em execução de sentença.

Art. 88. Extinto o processo judiciário, a Secretaria da Vara do Trabalho, antes de remeter os autos ao arquivo, verificará a efetivação, pelo demandado, do recolhimento das contribuições previdenciárias, de que trata esta Consolidação.

§ 1º Verificado o desatendimento da obrigação legal, ou na dúvida sobre o correto recolhimento dos valores devidos, o Diretor de Secretaria encaminhará ao órgão competente, indicado pela Superintendência Estadual do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - relação dos processos, com indicação do número e identificação das partes.

§ 2º Tais processos permanecerão na Secretaria da Vara do Trabalho pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que o INSS, através de seus fiscais, levante os débitos e tome as providências que entender cabíveis.

Art. 89. As Secretarias das Varas do Trabalho proporcionarão o acesso dos fiscais do INSS às suas dependências e o exame dos autos dos processos judiciais findos, com pendência de contribuições previdenciárias, em horário coincidente com o do expediente de atendimento público.

Parágrafo único. A atuação dos fiscais do INSS não poderá interferir na atividade jurisdicional da Vara do Trabalho ou nos serviços da Secretaria Judiciária.

Art. 90. Não poderá ser controvertida perante a Justiça do Trabalho qualquer pretensão alusiva às obrigações do demandado pertinentes às contribuições previdenciárias, ressalvada a definição da natureza jurídica das parcelas devidas ao empregado e a correspondente incidência do desconto da contribuição previdenciária.

Art. 91. No que for possível, e sem onerar os serviços administrativos das Secretarias das Varas do Trabalho, os fiscais do INSS poderão examinar, para levantamento de débitos relativos a contribuições previdenciárias, os processos extintos a partir do mês de janeiro do corrente ano.

Art. 92. As Corregedorias Regionais, juntamente com os Diretores de Foro e Juízes de Varas do Trabalho, e as Superintendências Estaduais do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - poderão instituir plantões para acompanhamento dos processos e adotar procedimentos diversos dos aqui estabelecidos, assegurando a eficácia da regulação legal do modo mais adequado às peculiaridades locais ou regionais.

TÍTULO XXVIII
DISSÍDIO COLETIVO
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO

Art. 93. Nas audiências de instrução e conciliação dos dissídios coletivos devem ser procedidas todas as diligências necessárias, quais sejam: tomada de depoimentos dos representantes das partes, produção de documentos, audiência de órgãos técnicos, perícias. Facultar-se-ão aos litigantes as razões finais, mediante prazo que será fixado.

Art. 94. Tratando-se de dissídios coletivos em que se pleiteiam vantagens que, por lei, devam ser normatizadas por entes da Administração Direta, o juiz instrutor ou o relator deve solicitar o pronunciamento do órgão respectivo sobre a cláusula reivindicada.

CAPÍTULO II
DA LAVRATURA DOS ACÓRDÃOS

Art. 95. A lavratura dos acórdãos em ações coletivas deve obedecer ao seguinte procedimento:

I - os acórdãos que reflitam o julgamento de dissídios coletivos, ainda que homologatórios de acordos, deverão reproduzir o inteiro teor de todas as cláusulas objeto de julgamento, deferidas ou não, e, no primeiro caso, com as modificações de redação porventura introduzidas pelo Tribunal, vedada a simples remissão a decisões anteriores ou a cláusulas reivindicadas;

II - no caso de acordos submetidos à homologação do Tribunal, que façam simples remissão a normas anteriores, deverá o relator, por mero despacho, ordenar diligência a fim de que as partes explicitem o inteiro teor das normas referidas;

III - a certidão de julgamento deve ser imediatamente publicada, independentemente, assim, da redação da ata final dos trabalhos e da lavratura do acórdão;

IV - devem constar dos acórdãos o montante das custas a ser pago pela parte vencida e o valor da causa.

TÍTULO XXIX
PEDIDO DE INTERVENÇÃO - ESTADOS E MUNICÍPIOS

Art. 96. O encaminhamento do pedido de intervenção para o Supremo Tribunal Federal ou Tribunal de Justiça, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, deve ser por ele adequadamente fundamentado, com justificativa da necessidade de adoção da medida excepcional postulada pelo credor do Estado-membro ou Município.

Art. 97. Quando o pedido for contra Estado-membro, o encaminhamento para o Supremo Tribunal Federal ocorrerá por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e, quando se tratar de pedido de intervenção estadual no Município, deverá ser encaminhado diretamente ao Tribunal de Justiça.

Art. 98. Para que possa tramitar regularmente no Supremo Tribunal Federal, ou no Tribunal de Justiça, o pedido deverá ser instruído com as peças necessárias, que, ordinariamente, devem constar do processo de intervenção:

I - petição do credor, dirigida ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, requerendo o encaminhamento do pedido de intervenção ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Justiça, se for o caso;

II - impugnação do ente público a esse pedido, se houver;

III - manifestação do órgão do Ministério Público, que atua perante o TRT;

IV - decisão fundamentada do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, consubstanciada no juízo positivo de admissibilidade da pretendida intervenção federal;

V - ofício requisitório que possibilite a verificação da data de expedição do precatório e o ano de sua inclusão no orçamento.

Art. 99. Os Tribunais Regionais do Trabalho devem se abster de autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do crédito, quando não houver a inclusão no orçamento das verbas relativas a precatórios, e quando houver pagamento a menor, sem a devida atualização, ou fora do prazo legal.

TÍTULO XXX
DO MAGISTRADO
CAPÍTULO I
DOS DEVERES DO MAGISTRADO

Art. 100. O juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal (inciso VII do art. 93 da Constituição Federal). (Redação dada pelo Ato CGJT nº 4, de 27.11.2006, DJU 30.11.2006).

Art. 101. (Revogado pelo Ato CGJT nº 4, de 27.11.2006, DJU 30.11.2006).

Art. 102. (Revogado pelo Ato CGJT nº 4, de 27.11.2006, DJU 30.11.2006).

CAPÍTULO II
DO IMPEDIMENTO

Art. 103. No caso de impedimento do juiz titular da Vara do Trabalho, deve ser feita convocação imediata de seu substituto, que incluirá o processo em pauta, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 104. No caso de impedimento de juiz do Tribunal, o processo não deve ser retirado de pauta, providenciando-se o comparecimento do substituto.

TÍTULO XXXI
VEDAÇÕES AO CORREGEDOR REGIONAL

Art. 105. É vedado ao Corregedor Regional:

I - convocar para auxiliar nas correições, oficialmente ou não, juiz titular de Vara do Trabalho ou juiz substituto;

II - fazer-se acompanhar de juiz titular de Vara do Trabalho ou permitir que juiz titular de Vara do Trabalho ou juiz substituto, estranho àquela sob correição, manipule processos de sua jurisdição.

TÍTULO XXXII
INFORMAÇÕES - ATIVIDADES JUDICIÁRIA E ESTATÍSTICA

Art. 106. Os juízes titulares de Varas do Trabalho, os juízes diretores de Foros Trabalhistas e os juízes Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho devem observar os procedimentos relativos a registro, controle e tramitação de dados estatísticos da movimentação processual e produtividade, de acordo com os modelos constantes do Anexo VI desta Consolidação, e com as orientações para seu preenchimento, fornecidas pela Subsecretaria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 107. Os dados estatísticos devem ser coletados mensalmente e enviados pelos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho à Subsecretaria de Estatística do TST até o décimo quinto dia útil do mês seguinte àquele em que as atividades foram realizadas, de acordo com os Modelos I e II constantes do Anexo VI.

Art. 108. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho devem observar os procedimentos necessários para que os dados estatísticos das Varas do Trabalho sejam transmitidos, eletronicamente, à Subsecretaria de Estatística do TST, conforme o Modelo II constante do Anexo VI.

Art. 109. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho devem publicar, mensalmente, para os efeitos do art. 37 da Lei Complementar nº 35 - LOMAN, os dados estatísticos consignados na Tabela V do Modelo I, contida no Anexo VI, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele a que se referem.

Art. 110. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho devem informar à Subsecretaria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho o nome, o cargo e a lotação de dois servidores responsáveis por receber do TST e divulgar para as Varas do Trabalho e para as unidades administrativas do Tribunal Regional do Trabalho as orientações para preenchimento e remessa dos dados estatísticos, devendo atualizar essa informação no caso de substituição desse(s) servidor(es).

Parágrafo único. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho devem observar os procedimentos necessários para garantir o conhecimento continuado dessas orientações, mesmo quando esses servidores forem substituídos.

Art. 111. A Subsecretaria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho deve encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mensalmente, dados estatísticos da movimentação processual e da produtividade dos juízes de cada Tribunal Regional do Trabalho, para fins de inspeção e correição permanentes, conforme modelos estabelecidos pela Secretaria da Corregedoria-Geral.

Art. 112. A Subsecretaria de Estatística do TST deve encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, relatório circunstanciado e individualizado dos problemas de cada Tribunal Regional do Trabalho ou de cada Vara do Trabalho, referentes ao preenchimento e à remessa dos boletins estatísticos que não foram resolvidos nos seis meses anteriores.

Art. 113. As tabelas estatísticas do Modelo I, do Anexo VI, devem ser preenchidas, datadas e assinadas pelo servidor responsável, com indicação completa do nome do signatário, da função exercida e do setor ou serviço incumbido pela execução do trabalho referente ao lançamento dos dados.

TÍTULO XXXIII
DISPONIBILIZAÇÃO NA INTERNET DOS ANDAMENTOS PROCESSUAIS E DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS RELATIVOS ÀS DECISÕES DAS VARAS DO TRABALHO E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

Art. 114. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho devem padronizar os andamentos processuais registrados nas Varas do Trabalho e no Tribunal Regional do Trabalho, bem como devem anexar à tramitação dos feitos o inteiro teor dos despachos, sentenças e decisões proferidas nos autos, de forma a disponibilizar aos usuários, na internet, de modo contínuo, todas as informações referentes a cada processo, desde o protocolo da ação até a sua última movimentação, em qualquer fase e instância.

Parágrafo único. Para a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das determinações contidas no caput deste artigo, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, fica mantido o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido anteriormente pelo Corregedor-Geral.

TÍTULO XXXIV
PROGRAMA DE GESTÃO DOCUMENTAL

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho devem instituir no âmbito da sua jurisdição, por meio de resolução, o Programa de Gestão Documental.

Parágrafo único. Entende-se por gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes às atividades de produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. A gestão de documentos é operacionalizada por meio do planejamento, da organização, do controle, da coordenação dos recursos humanos, do espaço físico e dos equipamentos, com o objetivo de aperfeiçoar e simplificar o ciclo documental.

Art. 116. Para que o Programa de Gestão Documental atinja o objetivo esperado, recomenda-se o assessoramento de uma comissão permanente - constituída e denominada Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - composta por um membro de cada uma das seguintes unidades: Gabinete da Presidência, Corregedoria-Geral, Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa, Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária e Serviço de Conservação e Arquivo.

Parágrafo único. Compete à unidade administrativa responsável pelo arquivo coordenar o Programa de Gestão Documental dos Tribunais Regionais do Trabalho e responder pelo funcionamento da comissão permanente de que trata este artigo.

Art. 117. Formada a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, a ela competirá elaborar os procedimentos, de acordo com as normas arquivísticas vigentes, relativos à implantação do Programa de Gestão Documental (tabela de temporalidade, plano de classificação, normatização do sigilo da documentação, acesso a documentos).

Art. 118. Os autos deverão ser separados em findos e não findos e guardados em caixas-arquivo de cor diferente.

Art. 119. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão propiciar os recursos - na forma indicada na parte final do parágrafo único do art. 115 - para implantar, desenvolver e manter o Programa de Gestão Documental.

Art. 120. A eliminação de autos findos será decidida pelo Tribunal Pleno de cada Tribunal Regional do Trabalho após proposta circunstanciada da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, observada a legislação em vigor (Lei nº 7.627/87, art. 2º).

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, para conhecimento dos interessados e possível solicitação de desentranhamento de peças, fará publicar a decisão de eliminação em órgão oficial de imprensa, 2 (duas) vezes, observado o prazo de 60 (sessenta) dias entre uma publicação e outra.

Art. 121. A transferência do documento de um suporte para outro, com vistas à eliminação, ficará condicionada à adoção de medidas que lhes resguardem a legalidade, conforme prevê a legislação brasileira.

TÍTULO XXXV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 122. Esta Consolidação dos Provimentos entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça.

Art. 123. Ficam revogados os Provimentos nºs 2/1964, 4/1965, 5/1965, 6/1965, 1/1970, 2/1972, 1/1975, 2/1975, 3/1975, 4/1975, 6/1975, 10/1975, 1/1976, 1/1979, 2/1979, 3/1980, 5/1980, 6/1980, 8/1980, 9/1980, 11/1980, 12/1980, 1/1981, 2/1981, 2/1983, 3/1983, 1/1987, 2/1987, 1/1989, 3/1989, 2/1991, 1/1992, 2/1993, 1/1997, 2/1997, 1/1998, 3/1998, 4/1999, 3/2000, 4/2000, 6/2000, 1/2002, 2/2002, 4/2002, 6/2002, 7/2002, 8/2002, 9/2002, 10/2002, 1/2003, 2/2003, 4/2003, 5/2003, 6/2003, 8/2003, 3/2004, 4/2004, 5/2004, 1/2005, 2/2005, 3/2005, 4/2005, 5/2005, 6/2005, 7/2005, 1/2006, 2/2006 e demais disposições em contrário.

Brasília, 6 de abril de 2006.

RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DJ do dia 12.04.2006, pág. 8.

ANEXO I

ENVIO DE DADOS:

A transferência de dados entre as Varas do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho ocorrerá em meio digital, obedecendo aos seguintes critérios:

Formato de Dados

Protocolo De Comunicação

FORMATO DE DADOS:

Os dados deverão estar em formato XML, de acordo com a segunda edição da recomendação da World Wide Consortium (W3C), encontrada no sítio URL http://www.w3.org/TR/REC-xml.

O XML deve estar de acordo com o Data Type Definition (DTD), fornecido pela Secretaria de Processamento de Dados do Tribunal Superior do Trabalho, através do sítio URL http://www.tst.gov.br/dtd/autuacao-unificada_1_0.dtd.

PROTOCOLO DE COMUNICAÇÃO:

Os dados contidos no XML deverão ser submetidos aos Órgãos da Justiça do Trabalho pela Internet, utilizando uma requisição HTTP. A requisição HTTP deverá enviar documento XML mediante submissão de um formulário do tipo multipart/form-data, identificado por um atributo de nome "XML".

A resposta à requisição, indicando se foi bem sucedida ou não, será um documento no formato XML, formatado segundo o DTD disponível em http://www.tst.gov.br/dtd/autuacao-unificada_1_0.dtd.

(*) Republicação dos anexos constantes da consolidação dos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.