Publicado no DOU em 28 dez 1983
Dispõe sobre as prerrogativas profissionais de que trata o art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do Decreto-Lei nº 9.295/46, que em seu art. 25 estabelece as atribuições dos profissionais da Contabilidade, e que no 36 declara-o órgão ao qual compete decidir, em última instância, as dúvidas suscitadas na interpretação dessas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de uma revisão das Resoluções CFC nºs 107/58, 115/59 e 404/75, visando a sua adequação às necessidades de um mercado de trabalho dinâmico, e ao saneamento de problemas que se vêm apresentando na aplicação dessas Resoluções;
CONSIDERANDO que a Contabilidade, fundamentando-se em princípios, normas e regras estabelecidos a partir do conhecimento abstrato e do saber empírico, e não a partir de leis naturais, classifica-se entre as ciências humanas e, até mais especificamente, entre as aplicadas, e que a sua condição científica não pode ser negada, já que é irrelevante a discussão existente em relação a todas as ciências ditas "humanas", sobre se elas são "ciências" no sentido clássico, "disciplinas científicas" ou similares;
CONSIDERANDO ser o patrimônio o objeto fundamental da Contabilidade, afirmação que encontra apoio generalizado entre os autores, cheganfo alguns a designá-la, simplesmente por "ciência do patrimônio", cabe observar que o substantivo "patrimônio" deve ser entendido em sua acepção mais ampla que abrange todos os aspectos quantitativos e suas variações, em todos os tipos de entidades, em todos os tipos de pessoas, físicas ou jurídicas, e que adotado tal posicionamento a Contabilidade apresentar-se-á, nos seus alicerces como teoria de valor, e que até mesmo algumas denominações que parecem estranhas para a maioria, como a contabilidade ecológica, encontrarão guarida automática no conceito adotado;
CONSIDERANDO ter a Contabilidade formas próprias de expressão e se exprime através da apreensão, quantificação, registro, relato, análise e revisão de fatos e informações sobre o patrimônio das pessoas e entidades, tanto em termos físicos quanto monetários;
CONSIDERANDO não estar cingida ao passado a Contabilidade, concordando a maioria dos autores com a existência da contabilidade orçamentária ou, mais amplamente, prospectiva, conclusão importantíssima, por conferir um caráter extraordinariamente dinâmico a essa ciência;
CONSIDERANDO que a Contabilidade visa à guarda de informações e ao fornecimento de subsídios para a tomada de decisões, além daquele objetivo clássico da guarda de informações com respeito a determinadas formalidades,
RESOLVE:
CAPÍTULO IArt. 1º O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores.
Art. 2º O contabilista pode exercer as suas atividades na condição de profissional liberal ou autônomo,
de empregado regido pela CLT,
de servidor público,
de militar,
de sócio de qualquer tipo de sociedade,
de diretor ou de conselheiro de quaisquer entidades,
ou, em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, exercendo qualquer tipo de função. Essas funções poderão ser as de
analista,
assessor,
assistente,
auditor, interno e externo,
conselheiro,
consultor,
controlador de arrecadação,
"controller",
educador,
escritor ou articulista técnico,
escriturador contábil ou fiscal,
executor subordinado,
fiscal de tributos,
legislador,
organizador,
perito,
pesquisador,
planejador,
professor ou conferencista,
redator,
revisor.
Essas funções poderão ser exercidas em cargos como os de
chefe,
subchefe,
diretor,
responsável,
encarregado,
supervisor,
superintendente,
gerente,
subgerente,
de todas as unidades administrativas onde se processem serviços contábeis. Quanto à situação, poderá ser de
contador,
contador de custos,
contador departamental,
contador de filial,
contador fazendário,
contador fiscal,
contador geral,
contador industrial,
contador patrimonial,
contador público,
contador revisor,
contador seccional ou setorial,
técnico em contabilidade,
departamento,
setor,
ou outras semelhantes, expressando o seu trabalho através de
aulas,
balancetes,
balanços,
cálculos e suas memórias,
certificados,
conferências,
demonstrações,
laudos periciais, judiciais e extrajudiciais,
levantamentos,
livros ou teses científicas,
livros ou folhas ou fichas escriturados,
mapas ou planilhas preenchidas,
papéis de trabalho,
pareceres,
planos de organização ou reorganização, com textos, organogramas, fluxogramas, cronogramas e outros recursos técnicos semelhantes,
prestações de contas,
projetos,
relatórios,
e todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias.
Art. 3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:
1. avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
2. avaliação dos fundos de comércio;
3. apuração de valor patrimonial de participações, quotas ou ações;
4. reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
5. apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão da entrada, retirada, exclusão ou falecimento de sócios, quotistas ou acionistas;
6. concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais, inclusive de valores diferidos;
7. implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e diferimento, bem como de correções monetárias e reavaliações;
8. regulações jurídicas ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns;
9. escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos;
10. classificação dos fatos para registros contábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações;
11. abertura e encerramento de escritas contábeis;
12. execução dos serviços de escrituração em todas as modalidades específicas, conhecidas por denominações que informam sobre o ramo de atividade, como contabilidade bancária, contabilidade comercial, contabilidade de condomínio, contabilidade industrial, contabilidade imobiliária, contabilidade macroeconômica, contabilidade de seguros, contabilidade de serviços, contabilidade pública, contabilidade hospitalar, contabilidade agrícola, contabilidade pastoril, contabilidade das entidades de fins ideais, contabilidade de transporte e outras;
13. controle de formalização, guarda manutenção ou destruição de livros e outros meios de registro contábil, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial;
14. elaboração de balancetes e de demonstrações do movimento por contas ou grupo de contas, de forma analítica ou sintética;
15. levantamentos de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de resultados, balanços de resultados acumulados, balanços de origens e aplicações de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, e outros;
16. tradução, em moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente em moeda estrangeira e vice versa;
17. integração de balanços, inclusive consolidações, também de subsidiárias do exterior;
18. apuração, cálculo e registro de custos, em qualquer sistema ou concepção: custeio por absorção ou global, total ou parcial; custeio direto, marginal ou variável; custeio por centro de responsabilidade com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou projetados, com registros em partidas dobradas ou simples, fichas, mapas, planilhas, folhas simples ou formulários contínuos, com processamento manual, mecânico, computadorizado ou outro qualquer, para todas as finalidades, desde a avaliação de estoques até a tomada de decisão sobre a forma mais econômica sobre como, onde, quando e o que produzir e vender;
19. análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções como a produção, administração, distribuição, transporte, comercialização, exportação, publicidade, e outras, bem como a análise com vistas à racionalização das operações e do uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado diante do grau de ocupação ou do volume de operações.
20. controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades;
21. análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais;
22. análise de balanços;
23. análise do comportamento das receitas;
24. avaliação do desempenho das entidades e exame das causas de insolvência ou incapacidade de geração de resultado;
25. estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra unidade de capital investido;
26. determinação de capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;
27. elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos;
28. programação orçamentária e financeira, e acompanhamento da execução de orçamentos-programa, tanto na parte física quanto na monetária;
29. análise das variações orçamentárias;
30. conciliações de contas;
31. organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, dos territórios federais e do Distrito Federal, das autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, a serem julgadas pelos Tribunais, Conselhos de Contas ou órgãos similares;
32. revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou requisitos contábeis;
33. auditoria interna e operacional;
34. auditoria externa independente;
35. perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;
36. fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza;
37. organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;
38. planificação das contas, com a descrição das suas funções e do funcionamento dos serviços contábeis;
39. organização e operação dos sistemas de controle interno;
40. organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens;
41. organização e operação dos sistemas de controle de materiais, matérias-primas, mercadorias e produtos semifabricados e prontos, bem como dos serviços em andamento;
42. assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações;
43. assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;
44. magistério das disciplinas compreendidas na Contabilidade, em qualquer nível de ensino, inclusive no de pós-graduação;
45. participação em bancas de exame e em comissões julgadores de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos à Contabilidade;
46. estabelecimento dos princípios e normas técnicas de Contabilidade;
47. declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica;
48. demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações.
§ 1º São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as enunciadas neste art., sob os nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, além dos 44 e 45, quando se referirem a nível superior.
§ 2º Os serviços mencionados neste artigo sob os nºs 5, 6, 22, 25 e 30, somente poderão ser executados pelos Técnicos em Contabilidade da qual sejam titulares.
Art. 4º O contabilista deverá apor sua assinatura, categoria profissional e número de registro no CRC respectivo, em todo e qualquer trabalho realizado.
CAPÍTULO IIArt. 5º Consideram-se atividades compartilhadas, aquelas cujo exercício é prerrogativa também de outras profissões, entre as quais:
1. elaboração de planos técnicos de financiamento e amortização de empréstimos, incluídos no campo da matemática financeira;
2. elaboração de projetos e estudos sobre operações financeiras de qualquer natureza, inclusive de debêntures, leasing e lease-back;
3. execução de tarefas no setor financeiro, tanto na área pública quanto privada;
4. elaboração e implantação de planos de organização ou reorganização;
5. organização de escritórios e almoxarifados;
6. organização de quadros administrativos;
7. estudos sobre a natureza e os meios de compra e venda de mercadorias e produtos, bem como o exercício das atividades compreendidas sob os títulos de "mercadologia" e "técnicas comerciais" ou "merceologia";
8. concepção, redação e encaminhamento, ao Registro Público, de contratos, alterações contratuais, atas, estatutos e outros atos das sociedades civis e comerciais;
9. assessoria fiscal;
10. planejamento tributário;
11. elaboração de cálculos, análises e interpretação de amostragens aleatórias ou probabilísticas;
12. elaboração e análise de projetos, inclusive quanto à viabilidade econômica;
13. análise de circulação de órgãos de imprensa e aferição das pesquisas de opinião pública;
14. pesquisas operacionais;
15. processamento de dados;
16. análise de sistemas de seguros e de fundos de benefícios;
17. assistência aos órgãos administrativos das entidades;
18. exercício de quaisquer funções administrativas;
19. elaboração de orçamentos macroeconômicos; e
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 107/58, 115/59 e 404/75.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1983.
JOÃO VERNER JUENEMANN
Presidente