Publicado no DOU em 20 nov 1996
Aprova o Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC.
(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade PG/CFC/NBC Nº 1 DE 07/02/2019):
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado em 1970 representou o alcance de uma meta que se tornou marcante no campo do exercício profissional;
Considerando que decorridos 26 (vinte e seis) anos de vigência do Código de Ética Profissional do Contabilista, a intensificação do relacionamento do profissional da Contabilidade com a sociedade e com o próprio grupo profissional exige uma atualização dos conceitos éticos na área da atividade contábil;
Considerando que nos últimos 5 (cinco) anos, o Conselho Federal de Contabilidade vem colhendo sugestões dos diversos segmentos da comunidade contábil a fim de aprimorar os princípios do Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC;
Considerando que os integrantes da Câmara de Ética do Conselho Federal de Contabilidade após um profundo estudo de todas as sugestões remetidas ao órgão federal, apresentou uma redação final,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Código de Ética Profissional do Contabilista.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CFC nº 290/1970 (DOU, 29.10.1970, seção 2, pág. 2937).
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Presidente do Conselho
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO
Art. 1º Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 10.01.2011)
CAPÍTULO II - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade: (Redação dada pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 10.01.2011)
I - exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 10.01.2011)
II - guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade.
III - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;
IV - comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
V - inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
VI - renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VII - se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;
VIII - manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;
IX - ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico;
X - cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada estabelecidos pelo CFC; (Inciso acrescentado pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 10.11.2011)
XI - comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional. (Inciso acrescentado pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 10.11.2011)
XII - auxiliar a fiscalização do exercício profissional. (Inciso acrescentado pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 10.01.2011)
Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade: (Redação dada pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 10.01.2011)
I - anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 10.01.2011)
II - assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
III - auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;
IV - assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;
V - exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
VI - manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente;
VII - valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber;
VIII - concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;
IX - solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita;
X - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;
XI - recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;
XII - reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;
XIII - aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 10.01.2011)
XIV - exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;
XV - revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;
XVI - emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;
XVII - iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;
XVIII - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;
XIX - intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil;
XX - executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep DOU 10.01.2011)
XXI - renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;
XXII - publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado.
XXIII - Apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda; (Inciso acrescentado pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 10.01.2011)
XXIV - Exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica. (Inciso acrescentado pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 10.01.2011)
XXV - Deixar de apresentar documentos e informações quando solicitado pela fiscalização dos Conselhos Regionais. (Inciso acrescentado pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 10.01.2011)
Art. 4º O Profissional da Contabilidade poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 10.01.2011)
Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá:
I - recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;
II - abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;
III - abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;
IV - considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido a sua apreciação;
V - mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2º;
VI - abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos;
VII - assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 10.01.2011)
VIII - considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis, observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
IX - atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
CAPÍTULO III - DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Art. 6º O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes: (Redação dada pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 10.01.2011)
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
II - o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
III - a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
IV - o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;
V - a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
VI - o local em que o serviço será prestado
Art. 7º O Profissional da Contabilidade poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Parágrafo único. O Profissional da Contabilidade poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 10.01.2011)
Art. 8º É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 10.01.2011)
CAPÍTULO IV - DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE
Art. 9º A conduta do Profissional da Contabilidade com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe. (Redação dada ao caput pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 10.01.2011)
Parágrafo único. O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.
Art. 10. O Profissional da Contabilidade deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta: (Redação dada pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 10.01.2011)
I - abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
II - abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
III - jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios;
IV - evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício profissional.
Art. 11. O Profissional da Contabilidade deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta: (Redação dada pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 10.01.2011)
I - prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;
II - zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
III - aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;
IV - acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honorários profissionais;
V - zelar pelo cumprimento deste Código;
VI - não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;
VII - representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil;
VIII - jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 12. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I - advertência reservada;
II - censura reservada;
III - censura pública.
§ 1º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:
I - ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição ética anterior;
III - prestação de relevantes serviços à Contabilidade. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 010.01.2011)
§ 2º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:
I - Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade;
II - punição ética anterior transitada em julgado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 10.01.2011)
Art. 13. O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias, para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina. (Redação dada ao caput pela Resolução CFC nº 950, de 29.11.2002, DOU 16.12.2002)
§ 1º O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 950, de 29.11.2002, DOU 16.12.2002)
§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética e Disciplina deverá recorrer ex officio de sua própria decisão aplicação de censura pública. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 950, de 29.11.2002, DOU 16.12.2002)
§ 3º Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de defesa. (Antigo parágrafo 3º renumerado pela Resolução CFC nº 819, de 20.11.1997, 13.01.1998)
Art. 14. O Profissional da Contabilidade poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 10.01.2011)
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Capítulo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 10.01.2011).
Art. 15. Este Código de Ética Profissional se aplica aos Contadores e Técnicos em Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010. (Artigo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.307, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 10.01.2011)