Publicado no DOU em 28 nov 1997
Dispõe sobre a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição.
(Revogado pelo Resolução CMN Nº 5108 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 02/01/2024):
Art. 1º. Estabelecer a obrigatoriedade de as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil promoverem a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição.
Parágrafo único. A segregação de atividades referida neste artigo pode ser promovida mediante a contratação da empresa especializada na prestação de serviços de gestão de recursos de terceiros.
Art. 2º. Para efeito do disposto no artigo 1º, as instituições ali referidas devem designar membro da diretoria ou, se for o caso, sócio-gerente, tecnicamente qualificado, para responder, civil, criminal e administrativamente, pela gestão e supervisão dos recursos de terceiros, bem como pela prestação de informações a eles relativas.
Parágrafo único. A designação de membro da diretoria ou sócio-gerente para responder pela gestão de recursos de terceiros deve recair sobre pessoa que não possua qualquer vínculo com as demais atividades da instituição.
Art. 3º. A designação de que trata o artigo anterior deve ser objeto de imediata comunicação por escrito à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a instituição e, quando for o caso, à Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. A comunicação referida neste artigo deve se fazer acompanhar de declaração firmada pelo administrador designado pela instituição de que:
I - está ciente de suas obrigações para com os titulares dos recursos sob administração da instituição, bem como da exigência de que trata o artigo 2º, parágrafo único;
II - é responsável, prioritariamente, nos termos da legislação em vigor, pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia na administração dos recursos de terceiros, sujeitando-se, ainda, à aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 4º. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que administram recursos de terceiros devem atender às disposições desta Resolução até 31.03.1998.
Art. 5º. Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo H. B. Franco - Presidente