Publicado no DOU em 12 fev 1997
Limita as manifestações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
(Revogado pela Resolução CNAS Nº 81 DE 11/10/2022):
O Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, no uso que lhe confere a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e inciso VII do artigo 23 da Resolução nº 66, de 02 de maio de 1996, em conformidade com deliberação do Plenário em reunião realizada no dia 31 de janeiro de 1997,
CONSIDERANDO que o artigo 3º da Lei nº 4.917, de 17 de dezembro de 1965, atribuiu competência ao Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, para manifestar-se sobre isenção dos impostos de importação e de consumo, e de outras contribuições fiscais, incidentes sobre os alimentos de qualquer natureza, e outras utilidades, adquiridos no exterior, por doação,
CONSIDERANDO que a Lei nº 4.917, de 17 de dezembro de 1965, limita parecer apenas às mercadorias recebidas por doação pelas instituições em funcionamento no país, que se dediquem à assistência social e, que a Lei nº 8.742/93 estabelece que as entidades e organizações de assistência social são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social,
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS assumiu as atividades e competências do extinto Conselho Nacional de Serviço Social, conforme determinam os § 1º e § 2º do artigo 33 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º. Estabelecer que a manifestação do Conselho Nacional de Assistência Social limitar-se-á às instituições da área da assistência social, devidamente registradas neste Conselho.
Art. 2º. O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS somente emitirá parecer em favor da entidade mantenedora, dotada de personalidade jurídica própria.
Art. 3º. O pedido somente será apreciado se acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, constando endereço, CGC da instituição, bem como as seguintes informações:
a) local de desembarque da mercadoria;
b) estimativa do peso e estimativa do valor financeiro dos bens, em Real (R$) ou Dólar Americano (US$);
II - cópia autenticada do estatuto, registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
III - declaração firmada pelo dirigente da entidade, de que os bens recebidos como doação destinam-se a uso próprio ou distribuição gratuita, vedada sua comercialização ou transferência para terceiros com objetivo de comercialização;
IV - relação dos bens recebidos como doação;
V - cópia autenticada da Carta de Doação, com visto consular brasileiro no país de origem da doação, acompanhada de tradução para língua portuguesa.
Parágrafo Único. Toda documentação deverá constar em nome da entidade mantenedora, podendo a mesma repassar, os bens recebidos como doação, a seus estabelecimentos mantidos, desde que conste nome e endereço, na declaração de destinação dos bens referidos no inciso III deste artigo.
Art. 4º. Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o Conselho manifestar-se sobre o pedido, desde que a entidade apresente a documentação em conformidade com os incisos I a V do artigo anterior.
Parágrafo Único. O Conselho poderá baixar até duas diligências, que deverão ser cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do Aviso de Recebimento - AR.
Art. 5º. No caso de indeferimento da solicitação, poderá a entidade solicitar reconsideração ao próprio Conselho, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação do indeferimento no Diário Oficial da União e, recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo Único. Caso a entidade não se manifeste dentro do prazo fixado no caput deste artigo, o Conselho Nacional de Assistência Social determinará o indeferimento e o arquivamento do pedido.
Art. 6º. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CELECINO DE CARVALHO FILHO