Publicado no DOU em 6 nov 1997
Estabelece limite máximo para o quadro de pessoal próprio das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas nas quais a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, e dá outras providências
O Presidente do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 30 da Medida Provisória nº 1.550-44, de 02 de outubro de 1997, resolve, ad referendum:
Art. 1º. Estabelecer o limite máximo para o quadro de pessoal próprio das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, nos quantitativos constantes do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º. Extinguir as vagas existentes em relação aos quantitativos fixados pela presente Resolução e aqueles estabelecidos pelas Resoluções nº 08 de outubro de 1996, e Resolução nº 03, de 03 de abril de 1997.
Parágrafo único. Ficam as empresas de que trata o caput do artigo 1º. desta Resolução autorizadas a gerenciar seu quadro de pessoal, praticando atos de gestão para repor empregados desligados ou que vierem a se desligar do quadro funcional, desde que sejam observados os limites ora estabelecidos e as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as normas legais pertinentes.
Art. 3º. As empresas estatais que, na data da publicação desta Resolução, apresentarem quadros de pessoal próprio superiores aos limites constantes do Anexo de que trata o artigo 1º desta Resolução, deverão realizar os ajustes necessários até 180 (cento e oitenta dias), após a sua publicação.
Parágrafo único. Os programas de reestruturação de quadro de pessoal, quando estabelecidos na forma de desligamento incentivado, após apreciação prévia dos Conselhos de Administração ou Órgãos assemelhados, deverão ser submetidos à aprovação do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, mediante proposta fundamentada, consubstanciadas em Voto do Ministro supervisor da empresa.
Art. 4º. O Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE poderá, por proposta do Ministro de Estado a que a empresa se vincula, aprovar excepcionalidade ao disposto nos artigos 1º e 3º desta Resolução.
Parágrafo único. O pedido de excepcionalidade de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhado de exposição fundamentada, consubstanciada em Voto a ser encaminhado à apreciação do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCEE.
Art. 5º. Determinar que os Conselhos Fiscais das empresas estatais, bem como a Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda efetuem o acompanhamento e controle das medidas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARTUS TAVARES
ANEXO ÓRGÃO DE VINCULAÇÃO/EMPRESA LIMITE FIXADO