Publicado no DOU em 30 mar 1998
Disciplina a concessão de vistos no Brasil e no exterior.
Art. 1º. Os vistos que tratam o artigo 4º, itens I a VII da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, poderão ser concedidos no exterior, pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares, Vice-consulados e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos Consulados honorários.
Parágrafo único. No caso de suspensão de relações diplomáticas e consulares, os vistos de entrada no Brasil poderão ser concedidos por Missão diplomática ou Repartição consular do país encarregado dos interesses brasileiros.
Art. 2º. Excepcionalmente, a critério da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, os vistos referidos no artigo 1º poderão ser concedidos no Brasil.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deverão ser observadas as restrições de natureza sanitária estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. Fica revogada a Resolução nº 05, de 04 de fevereiro de 1986.
João Carlos Alexim
Presidente do Conselho.