Resolução CNAS Nº 9 DE 21/01/1997


 Publicado no DOU em 23 jan 1997


Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. Recadastramento. Requerimento. Prazo.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução CNAS Nº 81 DE 11/10/2022):

O Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e inciso VII do artigo 23 da Resolução nº 66, de 02 de maio de 1996, tendo em vista a necessidade de baixar instruções sobre o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996.

Resolve, Ad Referendum do Plenário do CNAS:

Art. 1º. Fixar as seguintes instruções e procedimentos relativos à aplicabilidade e cumprimento do disposto no artigo 1º da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União em 27 de dezembro de 1996, sobre a reabertura, até 25 de junho de 1997, de prazos para requerimento da Renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF e/ou Recadastramento do registro junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNA:

I - as entidades que possuíam registro no CNAS e/ou CEFF até 24 de julho de 1994 e que perderam o prazo para efetua o Recadastramento do Registro e a Renovação do CEFF poderão requerê-lo ao CNAS, com base no artigo 1º da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996, instruindo seus processos com a documentação correspondente;

II - as entidades que haviam requerido a Renovação do CEFF e/ou Recadastramento do Registro fora do prazo e que tiveram seus processos indeferidos com base na intempestividade do pedido estão dispensadas de reapresentar a documentação prevista nas Resoluções específicas, bastando formalizar, através de requerimento ao CNAS, o pedido de reconsideração do despacho indeferitório, com base no dispositivo legal citado no caput do presente artigo;

III - as entidades que apresentaram pedido de Renovação do CEFF fora do prazo ou que, por terem perdido o prazo, solicitaram novo CEFF e cujos processos foram apreciados e decididos na qualidade de Concessão do CEFF gerando, portanto, um interstício entre a validade do Certificado anterior e a nova concessão, poderão, igualmente, solicitar a renovação, mediante apresentação do requerimento do CNAS;

IV - as entidades que apresentaram pedido de Recadastramento do registro fora do prazo ou que, por terem perdido o prazo, solicitaram novo registro e cujos processos foram apreciados e decididos na qualidade de Concessão de novo registro gerando, portanto, um interstício entre a validade do registro anterior e à nova concessão, poderão, igualmente, solicitar o Recadastramento do registro, mediante apresentação de requerimento ao CNAS;

V - as entidades cujos processos de Recadastramento do registro e/ou Renovação do CEFF, protocolados fora do prazo, e se encontram em tramitação no CNAS, terão seus pedidos apreciados em base no artigo 1º da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996;

VI - as entidades cujos processos estejam abrangidos pelo artigo 1º da Lei nº 9.429/96, e ainda se encontram em tramitação no CNAS, terão seus pedidos apreciados como sendo de Recadastramento do registro e Renovação do CEFF;

VII - as entidades que, por haverem perdido o prazo, não protocolaram pedido de Recadastramento do registro e/ou Renovação do CEFF, poderão fazê-lo, instruindo seu processo com a documentação correspondente aos três anos imediatamente anteriores à data do vencimento do Certificado que ora pretendem renovar;

VIII - as entidades que desejarem requerer apenas o Recadastramento do registro deverão instruir seu processo com a documentação prevista na Resolução nº 34/94 do CNAS.

Parágrafo único. No caso dos incisos III e IV do presente artigo, o CEFF e o Atestado de registro expedidos em base aos processos anteriormente decididos, deverão ser devolvidos pela entidade ao CNAS, que os substituirá por novos documentos com período de validade correspondente à Renovação do CEFF e/ou Recadastramento do registro.

Art. 2º. Fica estabelecido o prazo de 90 dias, sob pena de indeferimento do processo, para o cumprimento, por parte da entidade, de eventual diligência solicitada pelo CNAS na análise do processo.

Art. 3º. A presente Resolução entar em vigor na data de sua publicação.

Celecino de Carvalho Filho