Publicado no DOU em 21 ago 1997
Dispõe sobre o registro de diplomas nos dois primeiros anos de vigência da Lei nº 9.394/96.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 11, de 10.07.2006, DOU 12.07.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e ainda o Parecer 297/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 09.07.1997, resolve:
Art. 1º. Durante os dois primeiros anos de vigência da Lei nº 9.394/96, as instituições não-universitárias continuarão a registrar os diplomas de graduação por elas expedidos nas mesmas universidades que os registravam até a promulgação da supracitada lei.
Parágrafo único. As universidades só poderão registrar diplomas de instituições não-universitárias que se situarem na mesma unidade da Federação.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO"