Resolução BACEN nº 2.574 de 17/12/1998


 Publicado no DOU em 18 dez 1998


Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.828, de 30.03.2001, DOU 31.03.2001 - Ed. Extra.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17.12.1998, com base no artigo 4º, inciso VIII, da referida Lei e no artigo 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 1.773-32, de 14.12.1998, resolveu:

Art. 1º. Estabelecer que a constituição e o funcionamento de agências de fomento sob controle acionário de Unidade da Federação, cujo objeto social é a concessão de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos no País, dependem de autorização do Banco Central do Brasil.

§ 1º. As agências de fomento, subordinadas à supervisão e fiscalização do Banco Central do Brasil, não podem ser transformadas em qualquer tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º. As agências de fomento devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado nos termos da Lei nº 6.404, de 15.12.1976.

§ 3º. A expressão "Agência de Fomento" deve constar obrigatoriamente da denominação social das sociedades de que trata este artigo.

§ 4º. Cada Unidade da Federação só pode constituir 1 (uma) agência de fomento

Art. 2º. As agências de fomento somente podem praticar operações de repasse de recursos captados no País e no exterior originários de:

I - fundos constitucionais;

II - orçamentos estaduais e municipais;

III - organismos e instituições nacionais e internacionais de desenvolvimento.

Art. 3º. Às agências de fomento são facultadas:

I - a prestação de garantias, a utilização da alienação fiduciária em garantia e de cédulas de crédito industrial e comercial e a cobrança de encargos nos moldes praticados pelas instituições financeiras;

II - a prestação de serviços de consultoria, agente financeiro e administrador de fundos de desenvolvimento.

§ 1º. O Banco Central do Brasil regulamentará as condições para a prestação de garantias por parte das agências de fomento.

§ 2º. Na prestação dos serviços de que trata o inciso II, é vedada a assunção de risco pelas agências de fomento.

Art. 4º. As agências de fomento devem observar limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido ajustado de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

Art. 5º. Às agências de fomento são vedados:

I - o acesso às linhas de assistência financeira do Banco Central do Brasil;

II - o acesso à conta Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil;

III - a captação de recursos junto ao público;IV - a contratação de depósitos interfinanceiros, na qualidade de depositante ou depositária.

Art. 6º. Os passivos das agências de fomento não serão cobertos pelo Fundo Garantidor de Créditos - FGC, respondendo a agência com recursos próprios.

Art. 7º. As agências de fomento deverão constituir, com recursos próprios, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, ao resultado da ponderação de seu ativo pelo risco correspondente, nos termos da Resolução nº 2.099, de 17.08.1994, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais.

Art. 8º. As agências de fomento devem cumprir os procedimentos de escrituração, elaboração e remessa de demonstrações financeiras previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Art. 9º. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 2.347, de 20.12.1996.

GUSTAVO H. B. FRANCO

Presidente do Banco"