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Resolução BACEN nº 2.534 de 17/08/1998


 Publicado no DOU em 18 ago 1998


Institui o Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (PROSOLO), ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.749, de 28.06.2000, DOU 30.06.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 14.08.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:

Art. 1º. Instituir o Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (PROSOLO), ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinado ao financiamento de correção de solos, sob as condições gerais aplicáveis às operações da espécie e as seguintes especiais:

I - itens financiáveis: aquisição, transporte e aplicação de corretivos;

II - beneficiários: os do crédito rural;

III - limite de crédito: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por produtor/ano, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

V - prazo: 5 (cinco) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência;

VI - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

VII - recursos:

a) R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), no ano de 1998; e

b) R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), no primeiro semestre de 1999.

Nota: Prazo prorrogado até 30.06.2000 pela Resolução BACEN nº 2.618, de 01.07.1999, DOU 02.07.1999.

Parágrafo único. Os créditos somente podem ser concedidos mediante a apresentação, ao agente financeiro, de comprovante de análise de solo e respectiva recomendação agronômica.

Art. 2º. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, que serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO H. B. FRANCO

Presidente"