Publicado no DOU em 10 dez 2001
Torna público os entendimentos relativos à condução das investigações de defesa comercial
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 169 DE 25/01/2022, efeitos a partir de 01/02/2022):
A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17 do Anexo I do Decreto nº 3.839, de 7 de junho de 2001, torna público os seguintes entendimentos relativos à condução das investigações de defesa comercial:
1. Informação confidencial
1.1 O fornecimento de informação sigilosa é admitido, nos termos do disposto no § 6º do art. 3º do Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995; no art. 28 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995; e no art. 38 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.
1.2 A informação fornecida como sigilosa será apartada dos autos principais, devendo ser fornecidos simultaneamente justificativa e resumo não-confidencial que permita compreensão razoável da informação sigilosa. Nos casos em que não seja possível o fornecimento do resumo, as partes ou governos deverão justificar por escrito tal circunstância.
1.3 Deverá ser aposto o termo CONFIDENCIAL de forma centralizada no alto e no pé de cada página, preferencialmente em cor contrastante com a do documento, devendo ainda ser indicado em cada página numeração seqüencial, constando o número da página e o total de páginas que compõem o documento, consoante o previsto no art. 13 do Decreto nº 2.910, de 29 de dezembro de 1998.
2. Contagem de prazo
2.1 Nos processos de defesa comercial, de que tratam os Decretos indicados no item 1.1, os prazos começam a correr a partir da data de expedição da correspondência, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
2.2 O dia do começo da contagem do prazo é o primeiro dia útil subseqüente à expedição da correspondência.
2.3 O dia do vencimento é o da data de protocolo da resposta junto ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
2.4 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
2.5 Os pedidos de prorrogação, quando admitidos na legislação, só poderão ser conhecidos se apresentados antes do vencimento do prazo original.
2.6 É permitido às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para o fornecimento de informações. A utilização dessa faculdade objetiva assegurar o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues no Setor de Protocolo, necessariamente, até cinco dias após o vencimento.
3. Economia não predominantemente de mercado
3.1 O disposto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, aplica-se somente para a obtenção do valor normal quando a investigação envolver países de economia não predominantemente de mercado.
3.1.1 As partes interessadas serão informadas por meio dos questionários sobre o terceiro país de economia de mercado que se pretende utilizar e poderão se manifestar na resposta dos respectivos questionários, conforme previsto no § 3º do mesmo artigo.
3.1.2 No âmbito da investigação, o produtor/exportador sob investigação e o respectivo governo poderão apresentar elementos de prova com o objetivo de que seja reavaliada tal conceituação, envolvendo informações, dentre outras, sobre taxa de câmbio, juros, salários, preços, controle de capital, bolsa de valores, investimentos, formação de preços de insumos relevantes e outras que sejam consideradas apropriadas pela parte ou pela SECEX.
3.2 Considerando as transformações ocorridas em diversos países tradicionalmente de economia não predominantemente de mercado, que passaram ao estágio de economias em transição, tendo implementado medidas importantes no sentido de remover os monopólios estatais, o controle e a interferência estatal sobre os preços internos, será adotado o seguinte entendimento:
3.2.1 Considera-se como economias em transição os seguintes países: Bulgária; Eslováquia; Eslovênia; Hungria; Polônia; Romênia e República Tcheca.
3.2.2 Para a abertura da investigação envolvendo os países indicados no item 3.2.1 não será aplicada a regra contida no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Contudo, se no curso da investigação for verificado que no setor em que atua o produtor/exportador denunciado não prevalecem as regras do livre mercado, poderá ser então aplicada a regra do art. 7º para a obtenção do valor normal.
3.2.3 O DECOM, ao enviar os questionários irá solicitar informações que permitam obter o valor normal e o preço de exportação, de acordo com o disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto nº 1.602, de 1995. Sendo obtidas respostas completas dos questionários, as informações poderão ser objeto de verificação in loco, consoante o disposto no art. 30 do citado diploma legal. Se as informações apresentadas forem incompletas, poderão ser efetuadas determinações com base na melhor informação disponível, conforme art. 66 do Decreto em apreço.
3.2.4 Se a qualquer tempo da investigação o DECOM concluir que no setor em que o produtor/exportador sob investigação atua não prevalecem as regras do livre mercado, poderá ser então aplicada a regra do art. 7º para a obtenção do valor normal. Neste sentido, poderão ser solicitadas informações sobre o preço praticado ou o valor construído em um terceiro país de economia de mercado, para a eventualidade de vir a ser utilizada a regra do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3.3 Para avaliação da existência de condições de economia de mercado, serão observados, entre outros, os seguintes fatores:
a) grau de controle governamental sobre as empresas ou sobre os meios de produção;
b) nível de controle estatal sobre a alocação de recursos, sobre preços e decisões de produção de empresas;
c) legislação aplicável em matéria de propriedade, investimento, tributação e falência;
d) grau em que os salários são determinados livremente em negociações entre empregadores e empregados;
e) grau em que persistem distorções herdadas do sistema de economia centralizada relativas a, entre outros aspectos, amortização dos ativos, outras deduções do ativo, trocas diretas de bens e pagamentos sob a forma de compensação de dívidas; e
f) nível de interferência estatal sobre operações de câmbio.
LYTHA SPÍNDOLA