Publicado no DOU em 20 fev 1998
Dispõe sobre a administração de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Notas
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.548, de 24.09.1998.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19.02.1998, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.728, de 14.07.1965, e 9.477, de 24.07.1997, resolveu:
Art. 1º. Facultar a administração de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, desde que possuem capital realizado e patrimônio líquido não inferiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e estejam credenciadas no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.
Art. 2º. Alterar, em conseqüência, o artigo 5º do Regulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º. A administração do FAPI pode ser exercida por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade seguradora autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP."
"Parágrafo único. Para a administração do FAPI, a instituição deve:
I - possuir capital realizado e patrimônio líquido não inferiores a RS 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
II - estar credenciada no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN."
Art. 3º. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO H. B. FRANCO
Presidente"