Publicado no DOU em 5 nov 2001
Dispõe sobre Cláusula Adicional nos Contratos de Seguro de Exclusão para Atos de Terrorismo.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 621 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):
O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, alínea b, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.006273/01-76, de 30 de outubro de 2001, resolve:
Art. 1º Fica facultada às Sociedades Seguradoras a adoção, nos contratos de seguros a serem celebrados ou nas renovações dos contratos em vigor, de Cláusula Adicional de Exclusão para Atos de Terrorismo, com a seguinte redação:
"Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente."
§ 1º No caso de renovação automática do contrato de seguro, será necessária a anuência prévia do estipulante ou do segurado.
§ 2º A Cláusula Adicional de Exclusão deve ser redigida em destaque, com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a compreensão do segurado e/ou do estipulante.
§ 3º Fica dispensada a comunicação prévia à SUSEP da utilização ou não, nos contratos de seguro, da Cláusula Adicional de Exclusão de que trata o caput.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO