Resolução CONTRAN nº 82 de 19/11/1998


 Publicado no DOU em 20 nov 1998


Dispõe sobre a autorização, a título precário, para o transporte de passageiros em veículos de carga.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 508 DE 27/11/2014):

Art. 1º. O transporte de passageiros em veículos de carga, remunerado ou não, poderá ser autorizado eventualmente e a título precário, desde que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º. Este transporte só poderá ser autorizado entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município, municípios limítrofes, municípios de um mesmo Estado, quando não houver linha regular de ônibus ou as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades daquelas comunidades.

§ 1º. A autorização de transporte será concedida para uma ou mais viagens, desde que não ultrapasse a validade do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.

§ 2º. Excetua-se do estabelecido neste artigo a concessão de autorização de trânsito entre localidades de origem e destino fora dos limites de jurisdição do município, nos seguintes casos:

I - migrações internas, desde que o veículo seja de propriedade dos migrantes;

II - migrações internas decorrentes de assentamentos agrícolas de responsabilidade do Governo;

III - viagens por motivos religiosos, quando não houver condições de atendimento por transporte de ônibus;

IV - transporte de pessoas vinculadas a obras e/ou empreendimentos agro-industriais, enquanto durar a execução dessas obras ou empreendimentos;

V - atendimento das necessidades de execução, manutenção ou conservação de serviços oficiais de utilidade pública.

§ 3º. Nos casos dos incisos I, II e III do parágrafo anterior, a autorização será concedida para cada viagem, e, nos casos dos incisos IV e V, será concedida por período de tempo a ser estabelecido pela autoridade competente, não podendo ultrapassar o prazo de um ano.

Art. 3º. São condições mínimas para concessão de autorização que os veículos estejam adaptados com:

I - bancos com encosto, fixados na estrutura da carroceria;

II - carroceria, com guardas altas em todo o seu perímetro, em material de boa qualidade e resistência estrutural;

III - cobertura com estrutura em material de resistência adequada.

Parágrafo único. Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados após vistoria da autoridade competente para conceder a autorização de trânsito.

Art. 4º. Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a autoridade competente estabelecerá no documento de autorização as condições de higiene e segurança, definindo os seguintes elementos técnicos:

I - o número de passageiros (lotação) a ser transportado;

II - o local de origem e de destino do transporte;

III - o itinerário a ser percorrido;

IV - o prazo de validade da autorização.

Art. 5º. O número máximo de pessoas admitidas no transporte será calculado na base de 35dm2 (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da carroceria por pessoa, incluindo-se o encarregado da cobrança de passagem e atendimento aos passageiros.

Art. 6º. Para o transporte de passageiros em veículos de carga não poderão ser utilizados os denominados "basculantes" e os "boiadeiros".

Art. 7º. As autoridades com circunscrição sobre as vias a serem utilizadas no percurso pretendido são competentes para autorizar, permitir e fiscalizar esse transporte, por meio de seus órgãos próprios.

Art. 8º. Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, fica o proprietário, ou o condutor do veículo, conforme o caso, sujeito às penalidades aplicáveis simultânea ou cumulativamente, e independentemente das demais infrações previstas na legislação de trânsito.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 683/87 - CONTRAN.

RENAN CALHEIROS

Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA

Ministério dos Transportes

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente

Ministério da Ciência e Tecnologia

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA

Ministério do Exército

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente

Ministério da Educação e do Desporto

GUSTAVO KRAUSE

Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

BARJAS NEGRI - Suplente

Ministério da Saúde