Resolução CONTRAN nº 75 de 19/11/1998


 Publicado no DOU em 20 nov 1998


Estabelece os requisitos de segurança necessários a circulação de Combinações para Transporte de Veículos - CTV.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 274, de 25.04.2008, DOU 13.05.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro c.c. com os seus artigos 97, 99, e § 3º do artigo 1º da Resolução nº 12/98 - CONTRAN, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e

Considerando a evolução tecnológica das Combinações para Transporte de Veículos - CTV, com inclusão de novas configurações objetivando maior carga líquida sem infringir os parâmetros da via, resolve:

Art. 1º. As Combinações para Transporte de Veículos - CTV, construídas e destinadas exclusivamente ao transporte de outros veículos, cujas dimensões excedam aos limites previstos na Resolução nº 12/98 - CONTRAN, só poderão circular nas vias portando Autorização Especial de Trânsito AET, e atendendo às configurações previstas no Anexo I.

Parágrafo único. Entende-se por "combinação para o transporte de veículos" o veículo ou combinação de veículos, construídos ou adaptados especialmente para o transporte de automóveis, vans, ônibus, caminhões e similares

Art. 2º. As empresas e transportadores autônomos de veículos deverão requerer, junto à autoridade competente, a Autorização Especial de Trânsito - AET, juntando a seguinte documentação:

I - requerimento em três vias, indicando nome e endereço do proprietário, devidamente assinado por responsável ou representante credenciado do proprietário;

II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

III - memória de cálculo comprobatório da estabilidade do equipamento com carga considerando a ação do vento, firmada por engenheiro que se responsabilizará pelas condições de estabilidade e segurança operacional do veículo;

IV - planta dimensional da combinação, na escala 1:50, com o equipamento carregado nas condições mais desfavoráveis indicando:

a) dimensões;

b) distância entre eixos e comprimento dos balanços dianteiro e traseiro;

V - distribuição de peso por eixo;

VI - vias por onde transitarão;

VII - apresentação comprobatória de aptidão da vistoria efetuada pelo órgão executivo rodoviário da União.

§ 1º. Nenhuma Combinação para Transporte de Veículos - CTV poderá operar ou transitar nas vias sem que a autoridade competente tenha analisado e aprovado toda a documentação mencionada nesse artigo.

§ 2º. Somente será admitido o acoplamento de reboque e semi-reboque, especialmente construídos para utilização nesse tipo Combinação para Transporte de Veículos - CTV, quando devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com códigos específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM, que enviará atestado técnico de aprovação aos órgãos rodoviários executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º. Para a concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET, deverão ser observados os seguintes limites:

I - altura - 4,70 m (quatro metros e setenta centímetros), quando transportando veículos;

II - largura - 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);

III - comprimento - medido do pára-choque dianteiro à extremidade posterior (plano inferior e superior) da carroceria do veículo:

a) - veículos simples - 14,00 m (quatorze metros);

b) - veículos articulados até 22,40 m (vinte e dois metros e quarenta centímetros), desde que a distância entre os eixos extremos não ultrapasse a 17,47m (dezessete metros e quarenta e sete centímetros);

c) veículo com reboque - até 22,40m (vinte e dois metros e quarenta centímetros);

IV - os limites legais de Peso Bruto Total Combinado - PBTC e Peso por Eixo previsto na Resolução nº 12/98 - CONTRAN;

V - a compatibilidade do limite da Capacidade Máxima de Tração - CMT do caminhão trator, determinada pelo seu fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado - PBTC (Anexo II);

VI - as Combinações deverão estar equipadas com sistemas de freios conjugados entre si e com o Caminhão Trator, atendendo o disposto na Resolução nº 777/93 - CONTRAN;

VII - os acoplamentos dos veículos rebocados deverão ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411, e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança;

VIII - os acoplamentos aos veículos articulados com pino-rei e quinta roda deverão obedecer ao disposto na NBR 5548;

IX - contar com sinalização especial na traseira do conjunto veicular, na forma do Anexo III para Combinações com comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) e estar provido de lanternas laterais, colocadas em intervalos regulares de no máximo 3,00 m (três metros) entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.

Parágrafo único. A critério dos órgãos executivos rodoviários, poderá ser admitida a altura máxima do conjunto carregado de 4,95 m (quatro metros e noventa e cinco centímetros), para Combinação que transite exclusivamente em rota específica.

Art. 4º. O trânsito de Combinações para Transporte de Veículos - CTV, de que trata esta Resolução, será do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h.

§ 1º. Para Combinações cujo comprimento seja de no máximo 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) o trânsito será diuturno.

§ 2º. Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, será admitido o trânsito noturno nas Combinações que apresentem comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) até 22,40 m (vinte e dois metros e quarenta centímetros).

§ 3º. Nos trechos rodoviários de pista simples será permitido também o trânsito noturno, quando vazio, ou com carga apenas na plataforma inferior, devidamente ancorada e ativada toda a sinalização do equipamento transportador.

§ 4º. Horários diferentes dos aqui estabelecidos poderão ser adotados em trechos específicos mediante proposição da autoridade competente, no âmbito de sua circunscrição.

Art. 5º. Nos veículos articulados ou com reboque ocorrendo pane ou qualquer outro evento que impeça a utilização do caminhão trator, será permitida sua substituição exclusivamente para a complementação da viagem.

Art. 6º. A Autorização Especial de Trânsito - AET, expedida pela autoridade competente, terá validade pelo prazo máximo de 1 (um) ano, e somente será concedida após vistoria técnica da Combinação para Transporte de Veículos - CTV expedida pelo órgão executivo rodoviário da União, que fornecerá o cadastro aos órgãos e entidades executivas rodoviárias dos Estados, DF e Municípios.

§ 1º. Para renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, a vistoria técnica prevista no caput deste artigo, poderá ser substituída por um Laudo Técnico apresentado pelo engenheiro responsável pelo projeto da Combinação para Transporte de Veículos - CTV, que emitirá declaração junto com o proprietário do veículo, atestando que a composição não teve suas características e especificações técnicas modificadas, e que a operação se desenvolve dentro das condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 2º. Os veículos em circulação na data da entrada em vigor desta Resolução terão assegurados a renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, mediante a apresentação da vistoria técnica prevista no parágrafo anterior, e o Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos - CRLV.

§ 3º. A renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET será coincidente com a do licenciamento anual do caminhão trator pelos DETRANs.

Art. 7º. São dispensados da Autorização Especial de Trânsito - AET as combinações que atendam dimensões máximas fixadas pela Resolução nº 12/98 - CONTRAN.

Art. 8º. Não será concedida Autorização Especial de Trânsito - AET para combinações que não atendam integralmente ao disposto nesta Resolução.

Art. 9º. O proprietário do veículo, usuário de Autorização Especial de Trânsito - AET, será responsável pelos danos que o veículo venha causar à via, à sua sinalização e a terceiros, como também responderá integralmente pela utilização indevida de vias que pelo seu gabarito não permitam o trânsito dessas combinações.

Art. 10. A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei, além daquelas decorrentes de processo administrativo.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN CALHEIROS

Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA

Ministério dos Transportes

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente

Ministério da Ciência e Tecnologia

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA

Ministério do Exército

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente

Ministério da Educação e do Desporto

GUSTAVO KRAUSE

Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

BARJAS NEGRI - Suplente

Ministério da Saúde

ANEXO I

ANEXO II

Cálculo da Capacidade de Rampa:

       i =   Ft        Rr
            10 x G       10

Sendo:

i = Rampa máxima em %;

G = Peso bruto total combinado (t);

Rr = Resistência ao rolamento (kgf/ton);

Ft = Força de tração em kgf determinada da seguinte forma:

    FR = TM x ic x id x 0,9
            Rd

Fad= P x u

Se Fr < Fad ---Ft = Fr

Se Fr> Fad ---Ft = Fad

Sendo:

Fr = Força na roda (kgf);

Tm = Toque máximo do motor (kgf x m);

ic = Maior relação de redução da caixa de câmbio;

id = Relação de redução no eixo traseiro (total);

Rd = Raio dinâmico do pneu do eixo de tração (m);

Fad = Força de aderência (kgf);

P = Somatório dos pesos incidentes nos eixos de tração (kgf);

u = Coeficiente de atrito pneus x solo.

ANEXO III