Circular SUSEP nº 151 de 14/03/2001


 Publicado no DOU em 16 mar 2001


Dispõe sobre a forma de encaminhamento à SUSEP das condições contratuais e notas técnicas atuariais dos planos de seguros e dos seguros singulares, em que seja dispensada a aprovação prévia dos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados - SNSP, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 198, de 06.08.2002, DOU 09.08.2002 e pela Circular SUSEP nº 199, de 20.09.2002, DOU 25.09.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, alíneas b, c e h, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no art. 8º do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto nº 3.633, de 18 de outubro de 2000, e tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 10.005060/00-19, de 08 de novembro de 2000, resolve:

Art. 1º As sociedades seguradoras deverão observar o disposto nesta Circular, no que se refere ao encaminhamento à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP das condições contratuais e respectivas notas técnicas atuariais dos planos de seguros e dos seguros singulares que, sujeitos à análise da SUSEP, não necessitem de aprovação prévia para comercialização.

Parágrafo único. Para fins de remissão, consideram-se:

I - planos de seguros padronizados: planos que possuem condições contratuais idênticas às constantes em normas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ou da SUSEP, incluindo a tarifação padronizada, quando prevista;

II - condições contratuais: conjunto de dispositivos que disciplinam os direitos e obrigações das partes contratantes;

III - tarifação padronizada: conjunto de informações técnicas específicas de uma determinada modalidade de seguro, previstas em normas do CNSP ou da SUSEP, relacionadas ao cálculo do prêmio, incluindo taxas/prêmios, fatores tarifários, franquias, descontos, agravações e quaisquer outras informações necessárias à fixação do preço final; e

IV - seguro singular: seguro elaborado pela sociedade seguradora especificamente para uma determinada apólice individual.

Art. 2º Para operar com planos de seguros não padronizados, a sociedade seguradora deverá observar os critérios mínimos previstos na regulamentação específica para a estruturação das condições contratuais e notas técnicas atuariais.

Art. 3º Previamente à comercialização dos planos de seguros padronizados de ramos elementares, a sociedade seguradora deverá enviar correspondência à SUSEP, conforme modelo apresentado no Anexo I desta Circular.

§ 1º Se o plano de seguro não dispuser de tarifação padronizada, a sociedade seguradora deverá juntar à correspondência de que trata o caput a respectiva nota técnica atuarial, elaborada em conformidade com o disposto no art. 2º.

§ 2º As alterações nos planos de seguros padronizados deverão ser enviadas à SUSEP por meio de novas condições contratuais e/ou notas técnicas atuariais, observado o disposto no art. 2º.

§ 3º Na hipótese de alteração pontual nos planos de seguros padronizados, a sociedade seguradora deverá enviar a correspondência de que trata o caput, acompanhada da alteração e suas respectivas justificativas técnicas.

Art. 4º O encaminhamento das condições contratuais e/ou notas técnicas atuariais de que trata esta Circular, bem como da correspondência a que se refere o Anexo I, deverá ser realizado previamente à comercialização do respectivo plano de seguro, ressalvado o disposto no art. 5º.

Art. 5º Os seguros singulares deverão ser submetidos à SUSEP por meio dos seguintes procedimentos:

I - correspondência inicial, conforme modelo constante do Anexo II;

II - encaminhamento de cópia do frontispício da apólice, identificação das coberturas e nota técnica atuarial simplificada, conforme modelo de correspondência constante no Anexo III, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da emissão.

§ 1º O prazo de que trata o inciso II deste artigo poderá, em caráter excepcional, ser dilatado para sessenta dias, desde que devidamente justificado pela sociedade seguradora.

§ 2º O disposto no caput aplica-se aos contratos quando de sua renovação.

Art. 6º A SUSEP poderá, a qualquer tempo, solicitar informações, determinar alterações, promover a suspensão do todo ou de parte das condições contratuais comercializadas, bem como das respectivas notas técnicas atuariais.

Parágrafo único. Inclui-se nas alterações de que trata o caput o não enquadramento do seguro como singular.

Art. 7º As sociedades seguradoras deverão encaminhar as informações referentes aos planos de seguros enquadrados no art. 3º, para efeito de atualização cadastral, em conformidade com o Anexo IV, no prazo máximo de noventa dias, contado da data de publicação desta Circular.

Art. 8º As correspondências de que tratam os Anexos I, II e IV deverão ser encaminhadas ao setor de protocolo da SUSEP, para autuação e fornecimento do número do processo administrativo relativo ao documento protocolizado, que deverá ser utilizado para atendimento ao disposto no art. 1º da Circular SUSEP nº 105, de 09 de setembro de 1999.

Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as Circulares SUSEP nº 14, de 29 de abril de 1968, e nº 9, de 24 de julho de 1996.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

ANEXO I
MODELO DE CORRESPONDÊNCIA

À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

Local, ____ de _____________ de _____.

Ref.: Plano de seguro padronizado.

Senhor Chefe do Departamento Técnico Atuarial,

Informamos que iniciaremos a comercialização do plano de seguro , padronizado por meio da , a partir da data do protocolo deste documento na SUSEP.

Encaminhamos, para análise e arquivamento dessa Autarquia:

nota técnica atuarial referente ao respectivo plano de seguro.

Exclusivamente nos casos previstos no § 1º do art. 3º da Circular SUSEP nº 151, de 14.03.2001.

as justificativas técnicas referentes à alteração pontual do respectivo seguro.

Exclusivamente nos casos previstos no § 3º do art. 3º da Circular SUSEP nº 151, de 14.03.2001.

Atenciosamente,

DIRETOR

ANEXO II
MODELO DE CORRESPONDÊNCIA

À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

Local, ____ de _____________ de _____.

Ref.: Seguro Singular.

Senhor Chefe do Departamento Técnico Atuarial,

Informamos que concluímos as negociações para efetivação do seguro singular especificado, a seguir:

a) segurado: _______________________________________;

b) identificação do seguro: ___________________________;

c) previsão para início de vigência contratual: ____________;

Atenciosamente,

DIRETOR

ANEXO III
MODELO DE CORRESPONDÊNCIA

À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

Local, ____ de _____________ de _____.

Ref.: Proc. SUSEP nº

Senhor Chefe do Departamento Técnico Atuarial,

Em aditamento ao expediente , encaminhamos, para análise e arquivamento, cópia do frontispício da apólice emitida, identificação das coberturas e as seguintes informações:

NOTA TÉCNICA ATUARIAL SIMPLIFICADA

1. Taxa/Prêmio Puro (calculado para fins de apuração do prêmio total do seguro);

2. Carregamentos:

2.1 Comissão de corretagem do seguro;

2.2 Outros: (Especificar)

3. Proposta e Nota de Cobertura de Resseguro

Atenciosamente,

DIRETOR

ATUÁRIO

ANEXO IV
MODELO DE CORRESPONDÊNCIA

À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

Local, ____ de _____________ de _____.

Ref.: Plano de seguro padronizado.

Senhor Chefe do Departamento Técnico Atuarial,

Para efeito de atualização cadastral, informamos que estamos operando com o plano de seguro , padronizado por meio da .

Encaminhamos, para análise e arquivamento dessa Autarquia, nota técnica atuarial referente ao respectivo seguro.

Exclusivamente nos casos previstos no § 1º ou § 2º do art. 3º da Circular SUSEP nº 151, de 14.03.2001.

as justificativas técnicas referentes à alteração pontual do respectivo seguro.

Exclusivamente nos casos previstos no § 3º do art. 3º da Circular SUSEP nº 151, de 14.03.2001.

Atenciosamente,

DIRETOR"