Resolução BACEN nº 2.630 de 12/08/1999


 Publicado no DOU em 13 ago 1999


Dispõe sobre a aplicação de recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.655, de 05.10.1999, DOU 06.10.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 4º-A da Lei 9.365, de 16 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 1.902-55, de 28 de julho de 1999, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as operações de empréstimo para capital de giro, realizadas pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Participação PIS-PASEP, estão sujeitas às seguintes condições:

I - beneficiários: empresas nacionais, preferencialmente as micro, pequenas e médias, com ramos de atividade industrial, comercial e de prestação de serviços;

II - remuneração: Taxa Referencial - TR, acrescida de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidente sobre a média mensal dos saldos de devedores diários em cada período, capitalizada no primeiro dia de cada mês, no vencimento e na liquidação da operação;

III - carência: de até seis meses;

IV - exigibilidade dos encargos: a critério do agente, facultada sua cobrança durante o período de carência; e

V - prazo: máximo de dezoito meses, observado o mínimo estipulado pelo Banco Central do Brasil para as operações da espécie.

Art. 2º Devem ser observados, ainda, os seguintes critérios:

I - as operações de que se trata deverão ser objeto de contratação específica, realizada diretamente pelos agentes do Fundo, com indicação da fonte dos recursos;

II - a remuneração dos agentes, que integra a remuneração fixada no inciso II do artigo anterior, será calculada da seguinte forma:

a) comissão de administração: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

b) comissão de risco operacional: 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano).

Art. 3º As disponibilidades diárias do Fundo de Participação PIS-PASEP, bem como o saldo diário dos recursos entregues ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal para pagamento de saques e dos demais valores não aplicados nas finalidades específicas, serão remunerados com base na taxa de rentabilidade das aplicações realizadas no Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A remuneração de que trata este artigo constitui receita do Fundo.

Art. 4º A remuneração de que trata o artigo anterior é devida ao Fundo de Participação PIS-PASEP no primeiro dia útil de cada mês, podendo o respectivo pagamento ocorrer no decorrer do mês, desde que seu valor seja remunerado, diariamente, com base na taxa de rentabilidade das aplicações realizadas no Banco Central do Brasil.

Art. 5º Os riscos decorrentes das aplicações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Participação PIS-PASEP serão suportados pelos próprios agentes, exceto os relativos às operações contratadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até 31 de dezembro de 1982, cujos riscos serão suportados pelo Fundo.

Art. 6º Fica atribuída ao BNDES a responsabilidade de assegurar aos participantes do PIS e do PASEP a remuneração mínima prevista nas respectivas leis e regulamentos sobre os valores que lhe forem transferidos, mantida idêntica responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal relativamente aos recursos geridos por esses agentes.

Art. 7º O BNDES fornecerá ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal as informações necessárias aos registros contábeis e de controle dos recursos sob gestão desses agentes e, ao término de cada exercício financeiro, dará ciência aos mesmos dos resultados globais das aplicações realizadas, para as providências relativas à distribuição desses resultados entre os participantes do PIS e do PASEP, na proporção dos recursos de um e de outro programa que lhe tiverem sido creditados no período.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 298, de 30 de julho de 1974.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente"