Resolução BACEN Nº 2626 DE 29/07/1999


 Publicado no DOU em 30 jul 1999


Dispõe sobre a vedação à celebração de contratos de mútuo por parte de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5008 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

Art. 1º Vedar a celebração de contratos de mútuo por parte de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários com pessoas físicas e pessoas jurídicas, financeiras ou não.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os contratos de mútuo referentes a operações de conta margem e de empréstimo de ações, celebrados nos termos da regulamentação em vigor.

§ 2º Os contratos de mútuo de ouro formalizados anteriormente a data da entrada em vigor desta Resolução, nos termos da Circular nº 1.942, de 17 de abril de 1991, deverão ser liquidados por ocasião do respectivo vencimento, não se admitindo a sua renovação.

Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Circular nº 1.942, de 1991.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco