Resolução CONFEA nº 440 de 16/12/1999


 Publicado no DOU em 28 dez 1999


Dispõe sobre a expedição, homologação e publicação dos Atos Normativos dos CREAs e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,

Considerando que os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA necessitam expedir Atos Normativos que julguem necessários para fazer cumprir a Lei nº 5.194, de 1966 e Resoluções do CONFEA;

Considerando a necessidade de manter controle sobre a numeração dos Atos Normativos expedidos pelos CREAs;

Considerando que a formalização destes procedimentos proporcionará a sua padronização, facilidade e rapidez no trâmite no âmbito deste CONFEA, resolve:

Art. 1º O Ato Normativo, expedido pelo CREA, se destinará a normatizar, com o intuito de detalhar, especificar, complementar, esclarecer, no âmbito de sua jurisdição, as disposições contidas nas Resoluções e Decisões Normativas do CONFEA.

Art. 2º É vedado aos CREAs, em seus Atos Normativos, tratarem de questões relativas a atribuições profissionais, em face do que dispõe o parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 5.194, de 1966.

Art. 3º O Ato Normativo de caráter eminentemente administrativo, que trata sobre as questões internas de funcionamento do CREA, dispensa homologação pelo CONFEA, devendo receber tratamento diferenciado no âmbito do Regional, bem como numeração própria específica.

Art. 4º Para a elaboração dos Atos Normativos a serem encaminhados ao Plenário do CONFEA para homologação, os CREAs observarão as diretrizes estabelecidas por Resolução própria, que estabelece as regras para a redação de Atos Administrativos Normativos de competência do Sistema CONFEA/CREAs.

Art. 5º O Ato Normativo será estruturado a partir dos seguintes elementos:

I - TÍTULO é o que identifica a norma;

II - EMENTA é a parte do preâmbulo da norma que sintetiza o contexto, a fim de permitir imediato conhecimento da matéria nela contida;

III - PREÂMBULO constitui a parte inicial da norma, que não se inclui no texto, mas serve para identificá-la na ordem normativa;

IV - CLÁUSULAS JUSTIFICATIVAS do Ato Normativo são as chamadas considerandas, que expõem as idéias que motivaram a elaboração da norma e remetem à legislação que versa sobre o assunto;

V - CORPO ou TEXTO contém a matéria normativa, as disposições que normatizam, alteram ou revogam disposições de normas do mesmo nível hierárquico. O corpo do Ato Normativo é composto por artigos, parágrafos, incisos, alíneas, itens que expressam as disposições da norma, sendo introduzido pelo termo DECIDE;

VI - CLÁUSULA DE VIGÊNCIA determina a partir de qual data a norma entra em vigor; e

VII - CLÁUSULA REVOGATÓRIA cessa a vigência de norma anterior que versa sobre o mesmo assunto.

Art. 6º O CREA aprovará o Ato Normativo, o qual antes de sua publicação, deverá ser encaminhado ao CONFEA para homologação.

Art. 7º O Ato Normativo será submetido à apreciação das Comissões Permanentes do CONFEA, em função da matéria abordada, sobre sua legalidade, e ao Plenário para homologação.

Art. 8º O CONFEA terá prazo de cento e vinte dias para manifestação sobre o Ato Normativo, a partir da data de protocolo do documento.

§ 1º O prazo de que trata este artigo terá efeito suspensivo quando o Ato Normativo necessitar de diligência junto ao CREA respectivo.

§ 2º Caso o CONFEA não efetive a homologação, no prazo estabelecido no caput deste artigo, o Ato Normativo entrará no vigor independentemente de autorização do CONFEA.

Art. 9º Cabe ao CONFEA, após a homologação do Ato Normativo, proceder a sua numeração em ordem seqüencial e cronológica.

Art. 10. Após a homologação do Ato Normativo pelo CONFEA, o CREA deverá proceder à publicação no Diário Oficial do Estado de sua jurisdição e divulgá-lo, especialmente aos profissionais, por intermédio das Entidades de Classe e Instituições de Ensino Regionais.

Art. 11. O Plenário do CONFEA poderá, a qualquer momento, considerando o disposto na alínea c do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 1966, anular qualquer Ato, inclusive os Atos Normativos dos CREAs que não estejam de acordo com a legislação pertinente ao Sistema CONFEA/CREAs.

Art. 12. Todos os Atos Normativos homologados pelo CONFEA deverão ser encaminhados aos demais CREAs, para conhecimento.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as Decisões Normativas nºs 026, de 26 de junho de 1987, e 049, de 16 de abril de 1993, ambas do CONFEA, e demais disposições em contrário.

Henrique Luduvice

Presidente do Conselho

Luis Abílio de Souza Neto

Vice-Presidente