Resolução CD/ANATEL nº 190 de 29/11/1999


 Publicado no DOU em 30 nov 1999


Aprova o Regulamento para Uso de Redes de Serviços de Comunicação de Massa por Assinatura para Provimento de Serviços de Valor Adicionado.


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(Revogado pela Resolução ANATEL Nº 614 DE 28/05/2013, efeitos a partir 31/05/2014):

O Conselho Diretor da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e artigo 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997, e

Considerando os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 176, de 02 de setembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 03 de setembro de 1999;

Considerando que, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 61 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre provedores de serviços de valor adicionado e prestadoras de serviço de telecomunicações;

Considerando deliberação tomada em sua 95ª Reunião, realizada em 24 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento para Uso de Redes de Serviços de Comunicação de Massa por Assinatura para Provimento de Serviços de Valor Adicionado, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO - Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO PARA USO DE REDES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA POR ASSINATURA PARA PROVIMENTO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo assegurar o uso de redes de serviços de comunicação de massa por assinatura para provimento de serviço de valor adicionado unidirecional ou bidirecional, regulando os condicionamentos assim como os relacionamentos entre provedores de serviço de valor adicionado e prestadores de serviço de comunicação de massa por assinatura, conforme previsto no § 2º, do artigo 61, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, observados os princípios de rede única e rede pública.

Art. 2º O uso de redes de serviços de comunicação de massa por assinatura para provimento de serviços de valor adicionado subordina-se à Lei nº 9.472 de 1997, à Lei nº 8.977, de 06 de janeiro de 1995, à regulamentação de telecomunicações e aos contratos celebrados entre as prestadoras de serviços de comunicação de massa por assinatura e a Anatel.

Art. 3º Subordinam-se, ainda, aos condicionamentos e relacionamentos estabelecidos neste Regulamento os assinantes de serviços de comunicação de massa por assinatura na fruição de serviços de valor adicionado.

Art. 4º Este Regulamento abrange aspectos comerciais, técnicos e jurídicos das relações entre:

I - empresas prestadoras de serviços de comunicação de massa por assinatura e provedores de serviço de valor adicionado; e

II - empresas prestadoras de serviços de comunicação de massa por assinatura e assinantes destes serviços na utilização de serviços de valor adicionado.

Parágrafo único. A Anatel, ao impor os condicionamentos às relações entre as partes referidas nos incisos I e II, observa a exigência da mínima intervenção na iniciativa privada.

Art. 5º As prestadoras de serviços de comunicação de massa por assinatura que tenham interesse em prover serviços de valor adicionado, devem fazê-lo por meio de empresa constituída exclusivamente para este fim.

Art. 6º A prestadora de serviços de comunicação de massa por assinatura somente pode tornar disponível o acesso a serviços de valor adicionado, através de sua rede, a terminais de seus assinantes.

Art. 7º As disposições contidas neste Regulamento não se aplicam:

I - a provedores dos serviços de valor adicionado, exceto nas condições previstas no artigo 61 da Lei nº 9.472/97;

II - às aplicações resultantes de recursos intrínsecos às redes de empresas prestadoras de serviços de comunicação de massa por assinatura, em conformidade com as condições de concessão, permissão ou autorização; e

III - às concessionárias de Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA).

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 8º Para efeito deste Regulamento, além dos termos e expressões estabelecidas pela legislação de telecomunicações, adotam-se as seguintes definições:

I - Rede Única: é a característica que se atribui às redes capacitadas para transporte e distribuição de sinais de televisão, visando a máxima conectividade e racionalização das instalações dos meios físicos, de modo a obter a maior abrangência possível na prestação integrada dos diversos serviços de telecomunicações;

II - Rede Pública: é a característica que se atribui às redes capacitadas para transporte e distribuição de sinais de televisão, utilizadas pela prestadora de serviço de comunicação de massa por assinatura, de sua propriedade ou de prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, possibilitando o acesso de qualquer interessado, nos termos das Leis nºs 8.977/95 e 9.472/97, mediante prévia contratação;

III - Serviço de Valor Adicionado (SVA): é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações;

IV - Serviço de Comunicação de Massa por assinatura (SCMa): são serviços de comunicação de massa com acesso por assinatura, prestados no âmbito de interesse coletivo, nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, e do Ato nº 3.807, de 23 de junho de 1999, compreendendo o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e outros que vierem a ser criados pela Agência;

V - Prestadora de SCMa: é a empresa detentora de concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de comunicação de massa por assinatura;

VI - Assinante de SCMa: é a pessoa natural ou jurídica que utiliza os serviços de comunicação de massa por assinatura mediante contrato com a prestadora destes serviços;

VII - Terminal do Assinante: é o conjunto de dispositivos adotados pelo operador, desde o ponto de recepção até a saída do conversor/decodificador de SCMa, ou similar, utilizado pelo assinante;

VIII - Centro de Operações: é o conjunto de equipamentos, instalações e interfaces pertencente à prestadora de SCMa, necessário à recepção, processamento e transmissão de programas e programações próprios ou de terceiros, de sinais de televisão e de outros serviços de telecomunicações, bem como à supervisão e gerência dos sinais, da rede e dos assinantes do SCMa;

IX - Provedor de SVA: é a pessoa natural ou jurídica que provê serviço de valor adicionado, em redes de serviços de telecomunicações, sendo responsável pelo serviço perante seus assinantes;

X - Assinante de SVA: é a pessoa natural ou jurídica que utiliza serviço de valor adicionado mediante contrato com provedor deste serviço; e

XI - Classes de serviço: são modalidades de uso de redes relacionadas a taxas de transmissão, qualidade, confiabilidade, etc., oferecidas pelas prestadoras de SCMa a seus assinantes e a provedores de SVA na utilização ou no provimento deste serviço.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA USO DE REDES DE SCMa PARA PROVIMENTO DE SVA

Art. 9º Os provedores de SVA têm direito ao uso de redes de SCMa, de forma não discriminatória e a preços e condições justos, razoáveis e isonômicos.

Parágrafo único. A garantia de uso de redes restringe-se à área de prestação do SCMa objeto de concessão, permissão ou autorização da respectiva prestadora.

Art. 10. As prestadoras de SCMa devem, no uso de suas redes para provimento de SVA, observar a necessidade de uniformização tecnológica e garantir condições técnicas adequadas para a prestação dos serviços.

Parágrafo único. É de responsabilidade da prestadora de SCMa a manutenção das condições técnicas da rede que assegurem a qualidade de serviço ao assinante de SCMa, tanto na condição de utilização quanto na de provimento de SVA.

Art. 11. O provedor de SVA poderá solicitar à prestadora de SCMa a qualquer tempo, por meio de petição escrita, o uso de suas redes.

§ 1º A petição deverá conter as informações técnicas necessárias à análise de viabilidade de uso das redes.

§ 2º Caso a prestadora de SCMa venha a incorrer em despesas para avaliação de viabilidade de atender às condições solicitadas para uso de suas redes, poderá, mediante prévio acordo, cobrar do provedor de SVA interessado o ressarcimento dos custos incorridos.

§ 3º A petição deverá ser respondida por escrito, em prazo não superior a trinta dias, contado da data de seu recebimento, informando sobre a possibilidade de uso de redes. Em caso de resposta negativa, as razões do não atendimento deverão ser informadas ao provedor de SVA interessado.

Art. 12. Para disponibilização de suas redes, as prestadoras de SCMa devem tornar acessíveis, no Centro de Operações ou em seu site na Internet, informações técnicas, preços, prazos e demais requisitos que permitam aos provedores de SVA a avaliação da conveniência de uso das mencionadas redes.

Art. 13. As prestadoras de SCMa obedecerão à ordem cronológica de recebimento das petições para uso de redes e, em caso de petições apresentadas simultaneamente ou que excedam a capacidade ofertada, a seleção dos interessados dar-se-á com base em critérios que considerem a garantia do exercício da livre concorrência, bem como a gestão de qualidade e eficiência econômica da rede.

Parágrafo único. Em suas petições, os provedores de SVA devem ater-se à capacidade do sistema, estimada com base nas informações disponibilizadas pela prestadora de SCMa, nos termos do artigo 12.

Art. 14. O uso de rede de SCMa para provimento de SVA somente poderá ser negado por razões de limitação de capacidade do sistema ou de condições determinadas no contrato de concessão ou termo de autorização.

Parágrafo único. A negativa de uso de redes de SCMa deve ser fundamentada e não discriminatória.

Art. 15. Não é de responsabilidade da prestadora de SCMa a conexão do seu centro de operações ao provedor de SVA ou a outras redes de telecomunicações.

§ 1º A prestadora de SCMa pode oferecer esta conexão, desde que previamente autorizada para a prestação de Serviço Limitado Especializado (SLE), nas modalidades de serviço de rede e circuito especializado, de interesse coletivo.

§ 2º Cabe à prestadora de SCMa definir as classes de serviço para a conexão ao seu centro de operações.

§ 3º A prestadora de SCMa poderá oferecer os endereçamentos necessários a provedores de SVA.

Art. 16. As prestadoras de SCMa, observado o disposto neste Regulamento e na legislação aplicável, podem estabelecer:

I - acordos com provedores de SVA para obtenção de redução de custos na contratação de serviços de rede de transporte de telecomunicações;

II - convenções para oferecimento de serviços auxiliares como faturamento, cobrança, manutenção e gerência de rede e endereçamentos necessários;

III - procedimentos técnicos para que o provedor de SVA e seus assinantes tenham acesso a diferentes classes de serviços; e

IV - requisitos para uso de redes, incluindo, entre outros, características técnicas, procedimentos administrativos e preços.

Parágrafo único. Serão objeto de acordo entre as partes as condições específicas solicitadas pelos provedores de SVA que importem em modificações das redes ou dos procedimentos operacionais na prestação de SCMa.

Art. 17. As prestadores de SCMa podem fornecer equipamentos ou instalações a provedores de SVA, segundo valores e condições convencionados entre as partes.

Art. 18. No atendimento a provedores de SVA, os prazos, padrões de qualidade e de atendimento praticados pelas prestadoras de SCMa devem ser uniformes e não discriminatórios.

Art. 19. As prestadoras de SCMa podem fornecer equipamentos a seus assinantes na utilização de SVA, segundo valores e condições convencionados entre as partes.

Art. 20. A prestadora de SCMa, na eventualidade de degradação dos parâmetros técnicos de seu serviço ou de interferência em sua prestação, após notificação devidamente justificada, poderá suspender o uso de sua rede pelo provedor de SVA gerador da perturbação.

Art. 21. O conteúdo das informações veiculadas pelo provedor de SVA, bem como as particularidades do seu provimento, não é de responsabilidade da prestadora de SCMa.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSINANTES DE SCMa NA UTILIZAÇÃO OU PROVIMENTO DE SVA

Art. 22. O assinante de SCMa tem direito de contratar o provedor de SVA de sua preferência, dentre aqueles disponíveis na rede.

Art. 23. É assegurado a assinante de SCMa, sem prejuízo dos direitos e deveres previstos na legislação de telecomunicações:

I - contratar qualquer das classes de serviços disponíveis nas redes das prestadoras de SCMa, para utilização ou, provimento de SVA;

II - cancelar a contratação da classe de serviço, a qualquer tempo, sem ônus adicional; e

III - receber documento de cobrança detalhado nos termos do artigo 26.

Art. 24. Cabe ao assinante de SCMa o pagamento pelo uso de rede para acesso ao provedor de SVA.

CAPÍTULO V
DA COBRANÇA PELO USO DE REDES DE SCMa PARA PROVIMENTO DE SVA

Art. 25. O preço do uso de rede é estabelecido pela prestadora de SCMa por classe de serviço.

Art. 26. O valor cobrado pelo uso de rede de SCMa deve estar discriminado no documento de cobrança.

Parágrafo único. O documento de cobrança deve discriminar, de maneira detalhada, clara e explicativa, todo e qualquer registro relacionado à prestação dos serviços no período, os descontos concedidos, e impostos e eventuais encargos conforme regulamentação específica.

Art. 27. A prestadora de SCMa pode, desde que acordado entre as partes, lançar em seu documento de cobrança valores relativos a provimento de SVA.

Parágrafo único. A cobrança conjunta observará as seguintes condições:

I - discriminação do valor cobrado relativo a cada serviço;

II - suspensão da cobrança de valores referentes ao SVA, ou estorno de valores pagos, quando o documento de cobrança for contestado pelo assinante; e

III - manutenção da continuidade de prestação SCMa, independentemente de qualquer pendência pecuniária do assinante como provedor de SVA.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Qualquer parte que se considere prejudicada por práticas que impeçam ou dificultem o uso de redes de SCMa para provimento de SVA, poderá solicitar a intervenção da Anatel, sem prejuízo do direito de petição a outras entidades competentes.

Parágrafo único. Diante da constatação de práticas prejudiciais à competição, bem como de abuso de poder econômico, a Anatel determinará a implementação das medidas cabíveis, inclusive quanto a aplicação de sanções, nos termos da legislação vigente.

Art. 29. As prestadoras de SCMa têm noventa dias, contados da data de publicação deste Regulamento, para adaptar-se às suas disposições.

Art. 30. A Anatel atuará para solucionar os casos omissos e as divergências decorrentes da interpretação e cumprimento das disposições contidas neste Regulamento.