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Resolução CD/ANATEL nº 163 de 30/08/1999


 Publicado no DOU em 31 ago 1999


Aprova a Norma "Condições e Critérios de Tarifação e de Remuneração de Redes para Chamadas com Tarifa Única Nacional do Serviço Telefônico Fixo Comutado".


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O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e artigo 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997, e

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para tarifação e remuneração de redes para chamadas com tarifa única nacional;

Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 117, de 06 de abril de 1999, publicada no Diário Oficial de 07 de abril de 1999;

Considerando deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 125, de 27 de agosto de 1999, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma "Condições e Critérios de Tarifação e de Remuneração de Redes para chamadas com Tarifa Única Nacional do Serviço Telefônico Fixo Comutado", na forma do anexo, que estará disponível na página da Anatel, na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente do Conselho

ANEXO
(Revogado pela Resolução CD/ANATEL nº 388, de 07.12.2004, DOU 14.12.2004)

Nota: Assim dispunha o Anexo revogado:

"ANEXO

NORMA Nº 6/99 - ANATEL

CONDIÇÕES E CRITÉRIOS DE TARIFAÇÃO E DE REMUNERAÇÃO DE REDES PARA CHAMADAS COM TARIFA ÚNICA NACIONAL DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Abrangência

Art. 1º Este documento tem por objetivo estabelecer as condições e os critérios de tarifação e de remuneração de redes para chamadas com tarifa única nacional no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC).

Art. 2º Os dispositivos deste documento aplicam-se aos assinantes, usuários e demais entidades envolvidas na prestação do STFC, Serviço Móvel Celular (SMC) e demais serviços de telecomunicações.

CAPÍTULO II
Das Definições

Art. 3º Para efeito deste documento, considera-se:

I - chamada com tarifa única nacional: chamada destinada a determinados assinantes do STFC, cujo valor líquido por minuto é único em nível nacional independentemente do dia, horário e distância da chamada;

II - assinante recebedor com tarifa única nacional: assinante do STFC, recebedor de chamadas, que optou pelo critério de chamadas com tarifa única nacional;

III - Entidade Devedora: é a Prestadora que contabiliza como receita o valor correspondente a comunicação realizada, de acordo com a regulamentação;

IV - Prestadora: entidade que detêm concessão, permissão ou autorização para prestar serviço de telecomunicações.

CAPÍTULO III
Das Condições para as Chamadas com Tarifa Única Nacional

Art. 4º O assinante recebedor com tarifa única nacional será acessado por código não geográfico que permita ao usuário originador da chamada identificar claramente que se trata de chamada com tarifa única nacional.

Parágrafo único. O encaminhamento de chamadas para os terminais com o código definido no caput é obrigatório para o STFC e SMC e permitido para chamadas originadas dos demais serviços de telecomunicações.

Art. 5º A vinculação de um assinante recebedor ao critério de tarifação de chamada com tarifa única nacional é condicionada à celebração de contrato específico entre esse assinante e Prestadora do STFC.

§ 1º O contrato deve estabelecer as condições e possíveis restrições dessa modalidade de chamada, submetido ao que dispõe este documento e demais normas regulamentares pertinentes.

§ 2º A Prestadora que comercializar o STFC utilizando este critério de cobrança, deve torná-lo disponível para todos os usuários, de forma não discriminatória.

§ 3º A Prestadora não poderá realizar qualquer tipo de acordo com o assinante da modalidade de cobrança objeto desta norma, que preveja o repasse de valor para o assinante de destino.

Art. 6º As chamadas originadas, de telefones de uso público, quando não for possível tecnicamente a cobrança do valor exato definido para o terminal chamado, serão cobradas pelo valor máximo permitido para o serviço.

CAPÍTULO IV
Dos Critérios de Tarifação

Art. 7º O(s) valor(es) líquido(s) de impostos e contribuições sociais pago(s) por minuto pelo usuário chamador deve(m) ser único(s) em nível nacional, podendo ser diferenciado(s) em função do serviço que originou a chamada.

Art. 8º Cabe à Prestadora que vinculou o assinante ao critério de cobrança de tarifa única nacional, a definição do valor a ser pago pelos originadores de chamadas ao mesmo, sem prejuízo do acerto de contas com as demais Prestadoras.

Art. 9º Os valores definidos devem ser amplamente divulgados pelos Assinantes Recebedores com tarifa única nacional. As Prestadoras do STFC também poderão divulgar estes valores, que devem estar disponíveis no serviço de informações tarifárias das prestadoras de serviços de telecomunicações que possam originar chamadas para o assinante recebedor com tarifa única nacional.

§ 1º Esta disposição deve estar claramente expressa no contrato celebrado entre a Prestadora e Assinante Recebedor com tarifa única nacional.

§ 2º Na divulgação deve ser dado destaque ao fato das tarifas serem líquidas de impostos e contribuições sociais.

§ 3º Cabe às Prestadoras a divulgação institucional aos usuários de sua área de atuação, das características desta nova modalidade de cobrança, de maneira que os mesmos tenham pleno conhecimento das tarifas diferenciadas as quais estão sujeitos ao discarem para assinantes com código 300.

Art. 10. As chamadas com tarifa única nacional originadas por usuários do STFC, são tarifadas com valor único por minuto, independentemente do dia, horário e distância entre a origem e o destino.

§ 1º Devem ser adotados os mesmos critérios de unidade de tempo de tarifação e tempo mínimo tarifado do Plano Básico do STFC, para estabelecimento do valor a ser pago pelo usuário originador da chamada.

§ 2º O prestador do serviço deverá estabelecer o valor líquido a ser cobrado do usuário final, devendo esta tarifa ser, no máximo, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da maior tarifa homologada dos Planos de Serviços Básicos do STFC.

Art. 11. As chamadas com tarifa única nacional originadas por usuários do SMC são tarifadas com valor único por minuto, independentemente do dia, horário e localização do originador.

§ 1º Devem ser adotados os mesmos critérios de unidade de tempo de tarifação e tempo mínimo tarifado do Plano Básico do SMC para estabelecimento do valor a ser pago pelo usuário originador da chamada.

§ 2º O valor líquido pago pelo assinante chamador deve estar limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do maior valor homologado para o VC-3 dos Planos de Serviço Básicos das Prestadoras do SMC.

§ 3º O assinante chamador deve pagar o valor do adicional por chamada quando estiver localizado fora de sua área de mobilidade, que constitui receita da Prestadora Visitada.

Art. 12. É permitido o acesso, a partir de outros países, ao assinante que optar pela chamada com tarifa única nacional.

§ 1º O terminal com tarifa única nacional tem tratamento idêntico aos demais terminais, em relação a chamadas internacionais.

Art. 13. Às chamadas originadas por usuários de serviços, tais como, Serviço Móvel Marítimo e outros, não previstas nos itens anteriores, aplicam-se os valores, os critérios e as condições estabelecidas para as chamadas destinadas a assinantes regulares do STFC.

Art. 14. As chamadas originadas de terminais com tarifa única nacional são tarifadas segundo os valores, critérios e condições estabelecidos para as chamadas originadas de terminais regulares do STFC.

Art. 15. A Prestadora de STFC que comercializar uma terminação com tarifa única nacional deverá comunicar às demais, com trinta dias de antecedência à ativação do serviço, as informações necessárias ao faturamento e completamento das chamadas.

CAPÍTULO V
Da Remuneração das Entidades Envolvidas

Art. 16. Cabe à Prestadora onde a chamada foi cobrada, o repasse do valor arrecadado para a Prestadora que comercializou o STFC utilizando o critério de tarifação de chamadas com tarifa única nacional.

Art. 17. Cabe à Prestadora que comercializou o critério de tarifação de chamadas com tarifa única nacional, o repasse para a Entidade Devedora, do valor da chamada tarifada como se fosse destinada a um assinante regular do STFC, de acordo com os valores estabelecidos no Plano de Serviço Básico da Entidade Devedora.

Art. 18. Os critérios de remuneração de redes são os estabelecidos na Resolução nº 33 da Anatel e na Portaria 1.537/96 do Ministério das Comunicações.

Art. 19. Para fins de remuneração as chamadas originadas em outros países são consideradas como chamadas internacionais entrantes.

Art. 20. As Prestadoras envolvidas podem acordar outros valores de comunicação e de remuneração de redes, que devem ser oferecidos a todas as demais Prestadoras, de forma isonômica e não discriminatória.

CAPÍTULO VI
Condições Transitórias

Art. 21. As prestadoras, em até 6 meses após a publicação deste regulamento, deverão estabelecer acordos operacionais para implantação desta modalidade de cobrança.

Parágrafo único. Deverão estar estabelecidas em contrato as condições para troca de informações de valores praticados e de faturamento entre as mesmas, bem como outras que se façam necessárias para implantação desta forma de cobrança do STFC, bem como para o acerto de conta entre as partes.

Art. 22. Nenhuma prestadora poderá se recusar a cobrar do usuário final valores destinados a terminais com esta modalidade de cobrança."