Publicado no DOU em 4 jun 1999
Dispõe sobre a concessão de protocolo ao solicitante de refúgio.
(Revogado pela Resolução Normativa CONARE Nº 18 DE 30/04/2014):
Art. 1º O Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante de refúgio e de seu grupo familiar que se encontre em território nacional, mediante a apresentação de declaração a ser fornecida pela Coordenação-Geral do CONARE.
Parágrafo único. A declaração deverá conter o nome, nacionalidade, filiação, data de nascimento, bem como a data de preenchimento do questionário de solicitação de refúgio.
Art. 2º O prazo de validade do protocolo será de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, até a decisão final do processo.
Art. 3º O protocolo dará direito ao solicitante de refúgio a obter a carteira de trabalho provisória junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho, cuja validade será a mesma do documento expedido pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
SANDRA VALLE
Presidente do Comitê