Resolução BACEN nº 2.788 de 30/11/2000


 Publicado no DOU em 1 dez 2000


Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de bancos comerciais e bancos múltiplos sob controle acionário de cooperativas centrais de crédito.


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(Revogado pela Resolução CMN Nº 5060 DE 16/02/2023, efeitos a partir de 01/03/2023):

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de novembro de 2000, com base no artigo 4º, incisos VI, VIII e XI, da referida Lei e nos artigos 88 e 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, resolveu:

Art. 1º Facultar a constituição de bancos comerciais e bancos múltiplos sob controle acionário de cooperativas centrais de crédito.

§ 1º As cooperativas centrais de crédito integrantes do grupo controlador devem deter, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto das instituições financeiras de que trata esta Resolução.

§ 2º Os bancos múltiplos constituídos na forma desta Resolução devem possuir, obrigatoriamente, carteira comercial.

§ 3º A denominação das instituições financeiras de que trata esta Resolução deve incluir a expressão "Banco Cooperativo".

Art. 2º Na constituição de bancos cooperativos, somente as pessoas jurídicas controladoras devem publicar declaração de propósito e comprovar situação econômico-financeira compatível com o empreendimento, nos termos da regulamentação em vigor.

Art. 3º Os bancos cooperativos devem manter valor de patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor, compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, passivos e contas de compensação (PLE), de acordo com o disposto no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pela Resolução nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, observado o valor de 0,13 (treze centésimos) para o fator f aplicável às operações ativas ponderadas pelo risco (Apr).

Art. 4º A constituição e o funcionamento de bancos cooperativos subordinam-se, nos aspectos não definidos nesta Resolução, à legislação e à regulamentação em vigor aplicáveis aos bancos comerciais e aos bancos múltiplos em geral.

Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.193, de 31 de agosto de 1995, e 2.399, de 25 de junho de 1997.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco