Publicado no DOU em 14 jul 2000
Dispõe sobre ajustes na linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de estocagem de café, tipo exportação, na rede oficial de armazéns.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.906, de 21.11.2001, DOU 23.11.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 13 de julho de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, e 6º da Medida Provisória nº 2.050-10, de 29 de junho de 2000, resolveu:
Art. 1º Alterar o artigo 1º da Resolução nº 2.732, de 14 de junho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de estocagem de café, tipo exportação, depositado na rede oficial de armazéns credenciados para esse fim, observadas as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores, empresas exportadoras e cooperativas de produção ou de exportação, que se interessem em reter volume do produto aguardando período mais favorável à sua comercialização e manifestem concordância com as regras estabelecidas no Compromisso Internacional de Retenção de Café, assinado pelo Governo Brasileiro em reunião do Conselho da Associação dos Países Produtores de Café (APPC), realizada em Londres no dia 19 de maio de 2000;
II - adesão ao Compromisso Internacional de Retenção de Café, mediante assinatura pelo beneficiário e do pacto adjeto de retenção, contido no Certificado de Retenção emitido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observado ainda que:
a) o beneficiário deve comprovar possuir, depositado na rede armazenadora credenciada, volume de café arábica, tipo 6 para melhor, ou de café robusta, tipo 7 para melhor;
b) a adesão importará a aceitação de que o café estocado somente poderá ser retirado pelo depositante após expressa autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III - limite de crédito: até 70% (setenta por cento) do valor do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, para o mesmo café, nas seguintes fontes:
a) café arábica: relatório diário da série de indicadores de preço de café, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz e pela Bolsa de Mercadorias & Futuros (ESALQ/BM&F), para o tipo 6, bica corrida, bebida dura para melhor, posto São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural;
b) café robusta: cotação diária publicada pelo Centro de Comércio de Café de Vitória (CCCV), para o café Conillon tipo 7, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60 kg;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - garantias: caução do Conhecimento de Depósito e do Warrant representativos do café retido, fornecidos pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) com base no Certificado de Retenção emitido à ordem do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, podendo ser exigida, adicionalmente, proteção de preço do café retido, em operações referenciadas em bolsas de mercadorias e de futuros, observado que, no caso de inadimplemento no pagamento da dívida, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, de acordo com o compromisso firmado com o agente financeiro em carta-reversal, liberará a mercadoria para que o agente financeiro possa dispor livremente da garantia do financiamento; (NR)
VI - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
VII - prazo de reembolso: em até cento e oitenta dias, contados da data da contratação, prorrogáveis por até igual período, a critério da Secretaria de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com as Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda;
VIII - montante dos recursos: até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades do FUNCAFÉ à época das contratações;
IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.;
X - remuneração do agente financeiro: comissão de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de financiamento na data de seus respectivos vencimentos;
XI - risco operacional: do agente financeiro;
XII - acondicionamento do produto: em sacaria nova, de juta, com 60,5 kg brutos.
Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso II, alínea b, fica condicionada:
I - à liquidação do financiamento;
II - ao atendimento das condições determinadas pelo Comitê Coordenador do Plano de Reordenamento da Oferta Mundial de Café".
Art. 2º O agente financeiro deve cuidar para que seja estritamente observado o pacto adjeto de retenção, contido no Certificado de Retenção emitido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, de que trata o artigo 1º, inciso II, da Resolução nº 2.732, de 2000, com a redação dada por esta Resolução, objetivando impedir a liberação irregular do produto via apresentação do Conhecimento de Depósito e do Warrant.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente"