Carta-Circular BACEN Nº 3032 DE 06/08/2002


 Publicado no DOU em 6 ago 2002


Altera e consolida disposições sobre o fornecimento de dados no âmbito do Zoneamento Agrícola e do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), de conformidade com o disposto nas Resoluções nºs 2.403, de 1997, e 2.495, de 1998 .


Substituição Tributária

(Revogado pela Instrução Normativa BACEN/DENOR Nº 187 DE 25/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 2.403, de 25 de junho de 1997, e 3º da Resolução 2.495, de 7 de maio de 1998 , e em razão de solicitação do Serviço de Monitoramento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), comunicamos que os agentes financeiros do mencionado programa devem fornecer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), os dados:

I - constantes da relação anexa, divididos em três grupos, referentes às operações enquadradas no Proagro;

II - referentes a todas as Comunicações de Ocorrências de Perdas (MCR - Documento 18).

2. Os dados a que se refere o item anterior devem ser fornecidos por meio eletrônico, segundo leiaute e especificações técnicas estabelecidos pelo Mapa.

3. Cabe aos citados agentes financeiros solicitar ao Mapa os novos leiautes, os quais serão fornecidos sem qualquer ônus.

4. Os dados do "Grupo 1", referentes às operações enquadradas no Proagro:

I - devem ser registrados no momento da formalização da operação;

II - devem ser enviados ao Mapa até o décimo dia útil de cada mês, contendo registros de todas as operações enquadradas no Proagro no mês imediatamente anterior.

5. Para os efeitos do art. 2º, inciso I, da Resolução nº 2.403, de 1997:

I - a comprovação de emergência das plantas será realizada com base em processo de amostragem, cuja amostra deverá ser definida por órgão central ou regional do agente do Proagro, observado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do total das operações com valor enquadrado no programa:

a) de até R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais);

b) superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais);

II - a primeira vistoria no empreendimento deve ser realizada logo após a emergência total das plantas, quando serão registrados os dados do "Grupo 2";

III - a segunda e a última vistoria no empreendimento devem ocorrer por ocasião da colheita, quando serão registrados os dados do "Grupo 3".

6. Os dados do "Grupo 2" e do "Grupo 3" devem ser fornecidos ao Mapa até o décimo dia útil de cada mês, contendo os registros do mês imediatamente anterior.

7. Os dados relativos às Comunicações de Ocorrências de Perdas devem ser fornecidos no prazo de três dias úteis a partir da data da respectiva comunicação de perdas.

8. (Revogado pela Carta-Circular BACEN nº 3.056, de 13.11.2002, DOU 14.11.2002 )

9. Ficam revogadas as Cartas-Circulares nº 2.757, de 12 de agosto de 1997, e 2.945, de 1º de dezembro de 2000, e os Comunicados nºs 7.487, de 3 de maio de 2000, e 7.512, de 10 de maio de 2000.

CARLOS EDUARDO SAMPAIO LOFRANO

Chefe

ANEXO

Grupo - 1

Subgrupo - 1A:

1 - número de referência do Banco Central do Brasil;

2 - safra;

3 - denominação da instituição financeira agente do Proagro;

4 - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira agente do Proagro;

5 - denominação da agência operadora;

6 - CNPJ da agência operadora;

7 - denominação do município e a respectiva Unidade da Federação onde localizada a agência operadora;

8 - código do município onde localizada a agência operadora;

9 - data do Laudo de Vistoria Prévia;

10 - espécie/cultivares;

11 - número de plantas por ha;

12 - idade da lavoura;

13 - estado fitossanitário da lavoura;

14 - estado fisiológico das plantas.

Subgrupo - 1B:

1 - data de registro dos dados do "Grupo 1";

2 - número da operação enquadrada no Proagro;

3 - data de emissão do instrumento de crédito;

4 - denominação do município e a respectiva Unidade da Federação onde localizado o empreendimento;

5 - código do município onde localizado o empreendimento;

6 - código do empreendimento enquadrado no Proagro;

7 - área objeto de enquadramento no Proagro (ha);

8 - valor enquadrado no Proagro;

9 - produção esperada (kg).

Grupo - 2

1 - data de registro dos dados do "Grupo 2";

2 - data inicial da semeadura;

3 - data final da semeadura;

4 - percentual de emergência em relação à área total do empreendimento enquadrado;

5 - plantio direto;

6 - código do solo onde implantada a cultura;

7 - ciclo do cultivar utilizado no plantio;

8 - mês(es) previsto(s) para colheita;

9 - ano(s) previsto(s) para colheita.

Grupo - 3

01 - data de registro dos dados do "Grupo 3";

02 - informar se houve comunicação de ocorrências de perdas (Cop);

03 - código do evento amparado pelo Proagro;

04 - data inicial do evento;

05 - data final do evento;

06 - época prevista para a colheita;

07 - produção final estimada.