Publicado no DOU em 25 fev 2000
Dispõe sobre abertura e movimentação de contas em moeda estrangeira tituladas por sociedade seguradora, ressegurador local, ressegurador admitido ou corretora de resseguro, e dá outras providências.
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.525, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007.
2) A Circular BACEN nº 2.971, de 17.03.2000, DOU 20.03.2000, revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, regulamentava esta Resolução.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2000, com base no artigo 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei, e no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, resolveu:
Art. 1º É permitida a abertura e manutenção, em banco autorizado a operar em câmbio no País, de contas em moeda estrangeira tituladas por:
I - sociedade seguradora;
II - ressegurador local, ressegurador admitido ou corretora de resseguro, conforme definidos pela regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Parágrafo único. É vedada a manutenção ou financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais, nas contas de que trata este artigo.
Art. 2º Para serem intervenientes em contrato de seguro ou resseguro em moeda estrangeira, as entidades referidas no artigo anterior devem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País.
Art. 3º O prêmio e a indenização relativos a contrato de seguro ou resseguro celebrado em moeda estrangeira são pagos, observada a regulamentação do CNSP, por transferência bancária na moeda do contrato.
§ 1º O segurado residente ou domiciliado no País promove o pagamento do prêmio de que trata o caput deste artigo mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.
§ 2º O credor dos direitos sobre o seguro que seja residente ou domiciliado no País recebe a indenização de que trata o caput deste artigo mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.
Art. 4º A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por sociedade seguradora, ressegurador local ou ressegurador admitido é restrita aos:
I - recebimentos e pagamentos de prêmios e indenizações, conforme o caso, de contratos de seguro e resseguro celebrados em moeda estrangeira, e demais valores diretamente vinculados a tais contratos;
II - rendimentos da aplicação dos saldos existentes, observada a regulamentação relativa à aplicação de recursos garantidores;
III - acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo mínimo da conta, definido pelo CNSP, no caso de ressegurador admitido.
Parágrafo único. O saque dos recursos destinados à manutenção do saldo mínimo de que trata o inciso III deste artigo somente pode ser promovido após a liberação do vínculo por parte da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Art. 5º A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos valores referentes a prêmios e indenizações de resseguro relativos a contratos em moeda estrangeira, e demais valores diretamente vinculados a tais contratos.
Parágrafo único. Os valores em moeda estrangeira referentes à remuneração da corretora de resseguros devem ser imediatamente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação do câmbio.
Art. 6º As transferências financeiras do e para o exterior não enquadráveis nos incisos I e III do artigo 4º e no artigo 5º desta Resolução são realizadas mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.
Art. 7º Os valores registrados nas contas em moeda estrangeira de que trata esta Resolução podem ser livremente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor, com exceção dos valores relativos às aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas que tenham vedada a sua conversão para reais.
Art. 8º Para os efeitos desta Resolução, o co-seguro e a retrocessão equiparam-se ao seguro e resseguro, respectivamente.
Art. 9º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as instruções e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMÍNIO FRAGA NETO
Presidente"