Resolução CFF nº 349 de 20/01/2000


 Publicado no DOU em 24 jan 2000


Estabelece a competência do farmacêutico em proceder a intercambialidade, ou substituição genérica de medicamentos.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Federal de Farmácia, Autarquia Federal criada pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado;

Considerando que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, além de outras fontes;

Considerando as Leis Federais nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999 (Lei de Medicamentos Genéricos);

Considerando a competência privativa que outorga ao Conselho Federal de Farmácia, o múnus de expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de farmácia, conforme as necessidades futuras e ainda;

Considerando o disposto no artigo 2º, do Decreto do Governo Provisório nº 20.377, de 08 de setembro de 1931, mantido pelo artigo 58, da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973;

Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, na área de sua atuação específica, exerce atividade de estado, quando da fiscalização das atividades profissionais farmacêuticas no País;

Considerando as disposições privativas do farmacêutico, regulamentadas pelo Decreto nº 85.878, de 07 de abril de 1981, Resolve:

Art. 1º É atribuição privativa do farmacêutico, proceder a dispensação e/ou manipulação de medicamentos;

Art. 2º No exercício profissional previsto no artigo anterior, poderá o farmacêutico executar a intercambialidade terapêutica e a substituição genérica;

Art. 3º Quando do ato de dispensação, poderá o farmacêutico orientar o paciente, e atendendo seus interesses, efetuar a substituição do medicamento prescrito, observando o princípio ativo, baseando-se na Denominação Comum Brasileira - DCB e, na sua falta, na Denominação Comum Internacional - DCI, a forma farmacêutica e a concentração do medicamento respectivo;

Art. 4º Obrigam-se os Conselhos Regionais de Farmácia, a viabilizar no âmbito de sua jurisdição, o livre exercício profissional, para a execução da política de medicamentos genéricos no País, promovendo o esclarecimento à sociedade, inclusive no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Art. 5º Ficam os Conselhos Regionais de Farmácia, autorizados a representar acerca do exercício ilegal da farmácia, e ainda, viabilizar convênios com as Secretarias de Vigilâncias Sanitárias Estaduais e Municipais, bem como os competentes Órgãos do Ministério Público Federal e Estaduais, no âmbito de sua jurisdição, para viabilizar a executoriedade desta Resolução;

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho