Resolução ANATEL/CD Nº 242 DE 30/11/2000


 Publicado no DOU em 5 dez 2000


Aprova o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.


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(Revogado pela Resolução CD-ANATEL Nº 715 DE 23/10/2019, efeitos a partir de 22/04/2020):

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e artigo 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997,

Considerando os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 209, de 13 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2000,

Considerando que, de acordo com o que dispõe o inciso I do artigo 214 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel editar regulamentação em substituição aos regulamentos, normas e demais regras em vigor;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 141, realizada em 29 de novembro de 2000, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução.

§ 1º O Regulamento de que trata o caput somente produzirá efeitos, para fins específicos de Avaliação de Conformidade e Homologação, a partir de 1º de junho de 2001.

§ 2º Os dispositivos regulamentares aplicáveis à designação de organismos de certificação poderão ser utilizados a partir da publicação do Regulamento anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução revoga o Ato nº 11.127, de 28 de agosto de 2000, da Anatel, publicado no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2000, e substitui as Portarias, a seguir relacionadas, tornando sem efeito as Normas a elas vinculadas, a partir de 1º de junho de 2001:

I - Portaria SNC nº 173, de 21 de agosto de 1991, do Ministério da Infra-Estrutura, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 1991, que aprovou a NGT nº 004/91;

II - Portaria nº 1.494, de 07 de outubro de 1993, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 1993;

III - Portaria nº 1.495, de 07 de outubro de 1993, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 1993;

IV - Portaria nº 1.496, de 07 de outubro de 1993, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 1993;

V - Portaria nº 10, de 07 de abril de 1992, do Departamento de Fiscalização das Comunicações da Secretaria Nacional de Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 1992;

VI - Portaria nº 40, de 03 de setembro de 1991, do Departamento de Fiscalização das Comunicações da Secretaria Nacional de Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 05 de setembro de 1991;

VII - Portaria nº 41, de 03 de setembro de 1991, do Departamento de Fiscalização das Comunicações da Secretaria Nacional de Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 05 de setembro de 1991;

VIII - Portaria nº 48, de 27 de setembro de 1991, do Departamento de Fiscalização das Comunicações da Secretaria Nacional de Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 02 de outubro de 1991.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 47 de 07 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 1998.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO PARA CERTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Do Objetivo e dos Princípios Gerais

Art. 1º Este Regulamento estabelece as regras e os procedimentos gerais relativos à certificação e à homologação de produtos para telecomunicação, incluindo:

I - a avaliação da conformidade dos produtos para telecomunicação em relação à regulamentação técnica emitida ou adotada pela Anatel; e

II - os requisitos para a homologação de produtos para telecomunicação previstos neste Regulamento.

Art. 2º Constituem princípios gerais dos processos de certificação e de homologação de produtos para telecomunicação:

I - assegurar que os produtos comercializados ou utilizados no País estejam em conformidade com os Regulamentos editados ou com as normas adotadas pela Anatel;

II - assegurar que os fornecedores dos produtos atendam a requisitos mínimos de qualidade para seus produtos;

III - assegurar que os produtos para telecomunicação comercializados no País, em particular aqueles ofertados pelo comércio diretamente ao público, possuam um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam;

IV - assegurar o atendimento aos requisitos de segurança e de não agressão ao ambiente;

V - facilitar a inserção do Brasil em acordos internacionais de reconhecimento mútuo;

VI - promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na certificação e na homologação de produtos para telecomunicação; e

VII - dar tratamento confidencial às informações técnicas, que assim o exijam, dentre as disponibilizadas pelas partes interessadas por força deste Regulamento.

CAPÍTULO II
Das Definições e Abreviaturas

Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições:

I - Acordo de Reconhecimento Mútuo - ARM, relativo à avaliação da conformidade: acordo firmado entre países com o propósito de simplificar os procedimentos de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações e, com isto, facilitar o comércio entre as partes. Destina-se ao reconhecimento, pelas partes envolvidas, dos Organismos de Certificação e à aceitação mútua das atividades desenvolvidas para avaliação da conformidade, de acordo com a regulamentação das partes importadoras.

II - Avaliação da Conformidade: atividade desenvolvida com o objetivo de verificar, direta ou indiretamente, se os requisitos aplicáveis a um determinado produto estão atendidos;

III - Certificado de Conformidade: documento emitido de acordo com as regras de um sistema de certificação, indicando existir um nível adequado de confiança de que um produto, devidamente identificado, está em conformidade com a regulamentação emitida ou adotada pela Anatel;

IV - Certificação: conjunto de procedimentos regulamentados e padronizados que resultam na expedição de Certificado ou Declaração de Conformidade específicos para produtos de telecomunicação;

V - Declaração de Conformidade: documento atestatório da conformidade de determinado produto, conforme disposto nos artigos 22 e 23 deste Regulamento;

VI - Designação: ato pelo qual a Anatel atribui competência, na forma e nas hipóteses previstas neste Regulamento, a Organismos de Certificação para coordenar o processo de avaliação da conformidade e expedir certificados de conformidade;

VII - Ensaio: operação técnica que consiste na verificação de uma ou mais características técnicas de um dado produto de acordo com os procedimentos especificados na regulamentação aplicável;

VIII - Homologação: ato privativo da Anatel pelo qual, na forma e nas hipóteses previstas neste Regulamento, a Agência reconhece os certificados de conformidade ou aceita as declarações de conformidade para produtos de telecomunicação;

IX - International Accreditation Forum - IAF: fórum internacional que congrega organismos de credenciamento e as partes signatárias de Memorandos de Entendimento e que define os princípios para a busca do reconhecimento multilateral entre os citados organismos. Visa a racionalização dos processos de reconhecimento multilateral das certificações executadas por organismos de certificação credenciados pelos membros signatários do Fórum;

X - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro: Organismo Credenciador oficial do Sistema Brasileiro de Certificação;

XI - International Laboratories Accreditation Cooperation - ILAC: fórum internacional cujo objetivo é apoiar, no âmbito dos laboratórios de ensaios e de calibração, os organismos responsáveis pelos seus credenciamentos, dotando-lhes de critérios e procedimentos que garantam a confiabilidade dos resultados dos seus serviços;

XII - Laboratório Credenciado: organismo credenciado pelo Inmetro, no âmbito específico das telecomunicações, apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nos regulamentos, procedimentos, normas para certificação e padrões vigentes;

XIII - Laboratório de Ensaio: organismo, credenciado ou não, no âmbito específico das telecomunicações, apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nos regulamentos, procedimentos, normas para certificação e padrões vigentes;

XIV - Terceira Parte: pessoa ou organismo que age com total independência de fabricantes, fornecedores, prestadoras de serviços de telecomunicações ou potenciais compradores do produto;

XV - Organismo de Certificação Designado: organismo designado pela Anatel, credenciado ou não, apto a implementar e a conduzir um processo de avaliação da conformidade, no âmbito específico das telecomunicações, e a expedir o Certificado de Conformidade;

XVI - Telecomunicação: transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;

XVII - Produto para Telecomunicação: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicação;

XVIII - Produtos para Telecomunicação da Categoria I: equipamentos terminais destinados ao uso do público em geral para acesso a serviço de telecomunicações de interesse coletivo;

XIX - Produtos para Telecomunicação da Categoria II: equipamentos não incluídos na definição da Categoria I, mas que fazem uso do espectro radioelétrico para transmissão de sinais, incluindo-se antenas e aqueles caracterizados, em regulamento específico, como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita; e

XX - Produtos para Telecomunicação da Categoria III: quaisquer produtos ou equipamentos não enquadrados nas definições das Categorias I e II, cuja regulamentação seja necessária:

a) à garantia da interoperabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações;

b) à confiabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações; ou

c) à garantia da compatibilidade eletromagnética e da segurança elétrica.

CAPÍTULO III
Da Aplicação da Certificação e da Homologação

Art. 4º São passíveis de certificação e de homologação, para efeito do que prevê este Regulamento, todos os Produtos de Telecomunicação classificáveis nas Categorias I, II e III.

Parágrafo único. A Anatel poderá emitir atos que relacionem produtos de telecomunicação das Categorias I, II e III que serão objeto de regulamentação.

TÍTULO II
Da Regulamentação Aplicável e das Normas para Certificação

Art. 5º Compete à Anatel editar regulamentos e normas para certificação, a serem observados nos processos de certificação e de homologação, previstos neste Regulamento.

§ 1º Os regulamentos versarão sobre os requisitos aos quais os produtos devem evidenciar sua conformidade, podendo conter os procedimentos necessários para realização dos ensaios.

§ 2º As normas para certificação tratarão dos procedimentos e requisitos necessários para a condução do processo de avaliação da conformidade, de observância obrigatória pelos organismos de certificação.

§ 3º As normas para certificação, mencionadas no parágrafo anterior, serão expedidas por meio de atos da Anatel.

Art. 6º A Anatel poderá, a qualquer tempo, alterar os regulamentos e normas para certificação, dispondo sobre a necessidade de adequação dos produtos ou equipamentos que estejam ou não em uso, bem como sobre os procedimentos e prazos que deverão ser observados no cumprimento dessas determinações.

Parágrafo único. Qualquer alteração nos regulamentos e nas normas para certificação será divulgada pela Anatel pelos meios empregados usualmente e previstos nos dispositivos regulamentares.

Art. 7º Na ausência de regulamentos ou de normas para certificação expedidos pela Anatel, caberá à Agência deliberar sobre a oportunidade e a viabilidade da avaliação da conformidade e da homologação, observados os seguintes fundamentos:

I - os princípios previstos no artigo 2º deste Regulamento;

II - o impacto da introdução do produto ou equipamento nos serviços a que se destinam;

III - a contribuição da utilização do produto ou equipamento para o cumprimento das metas de universalização e para a modernização dos serviços de telecomunicações; e

IV - a experiência internacional na utilização do produto ou equipamento.

Art. 8º A Anatel poderá, a seu critério, exigir a realização de teste de campo do produto ou equipamento, de forma a obter subsídios para sua decisão quanto à oportunidade ou quanto à viabilidade da certificação.

Art. 9º Caso a Anatel delibere favoravelmente à realização do processo de avaliação da conformidade, conforme previsto no artigo 7º, a Agência poderá:

I - exigir a realização de ensaios em laboratórios e testes de campo;

II - estabelecer, mediante referência, os requisitos ou normas técnicas a serem aplicados ao processo de avaliação da conformidade; e

III - iniciar estudos para a edição de Regulamento versando sobre o produto ou equipamento e fixar as condições a serem observadas na avaliação da conformidade e na homologação do produto, que se processarão na forma do Título IV deste Regulamento.

Parágrafo único. As normas previstas no inciso II deverão ser:

a) normas técnicas nacionais ou internacionais;

b) regulamentos aplicáveis ao produto em outros países ou regiões;

c) regulamentos editados pela Anatel para produtos similares; ou

d) especificações do fabricante.

Art. 10. Na impossibilidade da imediata aplicação das normas previstas no inciso II do artigo 9º, a Anatel determinará as condições específicas aplicáveis em cada caso.

TÍTULO III
Da Estrutura dos Processos de Certificação e Homologação
CAPÍTULO I
Dos Organismos Responsáveis pela Certificação e Homologação de Produtos

Art. 11. Atuam nos processos de certificação e de homologação de produtos de telecomunicação, mencionados no artigo 4º deste Regulamento, os seguintes agentes:

I - Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização da Anatel;

II - Organismos de Certificação Designados; e

III - Laboratórios de Ensaios.

CAPÍTULO II
Dos Acordos de Reconhecimento Mútuo

Art. 12. A Anatel poderá firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo - ARM, em matéria de avaliação da conformidade de produto de telecomunicação, tendo por objeto o reconhecimento de organismos de certificação e de laboratórios de ensaio, como partes integrantes do sistema de avaliação da conformidade por ela adotado.

§ 1º Os procedimentos de avaliação da conformidade e os relatórios de ensaios expedidos, respectivamente, pelos Organismos de Certificação e pelos laboratórios de ensaios, na forma deste artigo, deverão ser conduzidos e elaborados de acordo com os regulamentos editados pela Anatel ou normas por ela adotadas, bem como deverão ser expressos preferencialmente em língua portuguesa, podendo, facultativamente, ser expressos em língua inglesa ou espanhola.

§ 2º O escopo dos ARM firmados pela Anatel terá abrangência limitada aos procedimentos de avaliação da conformidade.

§ 3º No caso dos ARM envolverem o reconhecimento de laboratórios de ensaios, os mesmos deverão ser reconhecidos pelos Organismos de Certificação Designados.

§ 4º Os ARM poderão contemplar o reconhecimento de Organismos de Certificação que atuam, também, como laboratórios de ensaios.

§ 5º Na implementação dos ARM, serão considerados os conceitos e definições constantes da normativa ISO/IEC e será observado, sempre que necessário, um período de transição durante o qual a Administração brasileira avaliará as entidades designadas pelas Administrações estrangeiras quanto aos aspectos relativos à conformidade com a regulamentação vigente, incluindo os procedimentos por elas adotados.

Art. 13. A Anatel reconhecerá a certificação de produtos de telecomunicações conduzida por Organismos de Certificação estrangeiros caso haja Acordos de Reconhecimento Mútuo estabelecidos entre o Organismo Credenciador brasileiro e o Organismo Credenciador estrangeiro, cujos termos de reconhecimento estejam consolidados em Memorandos de Entendimento estabelecidos entre os Organismos de Certificação das partes envolvidas.

Parágrafo único. Os Organismos de Certificação estrangeiros, reconhecidos por meio dos acordos mencionados no caput, serão considerados aptos a ser designados pela Anatel.

CAPÍTULO III
Da Designação pela Anatel de Organismos de Certificação

Art. 14. A Anatel designará Organismos de Certificação para atuar na condução dos processos de certificação de produtos para telecomunicação.

Art. 15. A designação de Organismo de Certificação será feita por intermédio de procedimento administrativo inaugurado por requerimento do próprio organismo, que firmará termo de responsabilidade e o compromisso de desempenhar as atividades propostas dentro dos padrões de idoneidade, rigor técnico e procedimental previstos no Anexo I, e será formalizada por meio de Ato expedido pela Anatel.

Art. 16. Serão designados, pela Anatel, organismos de certificação que atendam a um dos seguintes requisitos:

I - organismos credenciados pelo Inmetro para certificação de produtos de telecomunicação;

II - entidades estabelecidas no Brasil, sem fins lucrativos, com capacidade técnica e administrativa necessárias à boa condução de processo de avaliação da conformidade de produtos de telecomunicação, conforme descrito no Anexo I deste Regulamento; ou

III - organismos de certificação estrangeiros reconhecidos por meio de Acordo de Reconhecimento Mútuo.

Art. 17. O ato de designação de Organismo de Certificação Designado indicará os tipos e a classificação dos produtos objetos da designação, bem como os regulamentos que deverão ser observados para a certificação de cada produto, e observará os requisitos e procedimentos constantes do Anexo I deste Regulamento, de modo a demonstrar que as instituições designadas possuem as seguintes características:

I - capacidade técnica para o exercício das funções que lhes forem atribuídas;

II - idoneidade que lhes permita exercer com independência suas funções; e

III - regularidade jurídica, que demonstre ser pessoa jurídica regularmente constituída e representada.

§ 1º No ato da designação ou a qualquer tempo a Anatel poderá impor ao Organismo de Certificação Designado a obrigação de empreender seu credenciamento junto ao Inmetro. A inobservância a tal condicionamento poderá sujeitar o Organismo Designado ao cancelamento da designação.

§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior deverá ser cumprida no prazo e nas condições fixadas pela Anatel.

Art. 18. As entidades candidatas à designação deverão apresentar Manual da Qualidade, em atendimento aos requisitos estabelecidos no Anexo I, assim como os seus programas de certificação e procedimentos aplicáveis ao processo de certificação, em conformidade com o previsto nas normas para certificação.

Art. 19. No caso de cancelamento da designação, a Anatel comunicará os responsáveis pela solicitação da homologação do produto que tenham contratos de manutenção firmados com o Organismo, cuja designação tenha sido cancelada, fixando prazo para firmar contratos, nos mesmos moldes, com outro Organismo de Certificação.

Parágrafo único. Se, em decorrência do previsto no caput, não existir outro Organismo de Certificação Designado capaz de substituir o Organismo objeto do cancelamento descrito, a avaliação da conformidade será tratada como se tivesse sido feita na forma de Declaração de Conformidade, produzindo efeito pelo prazo de dois anos contados do cancelamento da designação.

TÍTULO IV
Dos Procedimentos de Certificação e Homologação
CAPÍTULO I
Da Avaliação, dos Procedimentos e da Comprovação da Conformidade

Art. 20. O procedimento de avaliação da conformidade de um dado produto em relação aos regulamentos editados pela Anatel ou às normas por ela adotadas, constitui etapa inicial do processo e visa obter a homologação do produto.

Parágrafo único. A emissão do documento de homologação é pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e utilização, no País, dos produtos classificáveis nas Categorias I, II e III, descritas neste Regulamento.

Art. 21. Para comprovação da conformidade perante a Anatel, o interessado deverá apresentar, observados a finalidade da homologação a ser requerida e os regulamentos aplicáveis, um dos seguintes documentos:

I - Declaração de Conformidade;

II - Declaração de Conformidade com relatório de ensaio;

III - Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo;

IV - Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo e em avaliações periódicas do produto; ou

V - Certificado de Conformidade com avaliação do sistema da qualidade.

Art. 22. A Declaração de Conformidade, prevista no Anexo IV, é o documento de avaliação da conformidade aplicável aos produtos de fabricação artesanal para uso próprio, não gerando direito de autorização para comercialização do produto no País.

Art. 23. A Declaração de Conformidade com relatórios de ensaio, prevista no Anexo V, é o documento de avaliação da conformidade aplicável na hipótese excepcional em que os organismos de certificação designados fixarem prazos superiores a três meses para iniciar e concluir o processo de expedição de certificado de conformidade, excluído o período necessário à realização dos ensaios, hipótese em que a Anatel promoverá a condução do processo de avaliação da conformidade.

Parágrafo único. Aplica-se a regra prevista no caput quando não houver organismos de certificação designados e habilitados a conduzir a avaliação da conformidade e na hipótese prevista no artigo 65.

Art. 24. O Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, previsto no Anexo VI, é o documento atestatório da avaliação da conformidade aplicável aos Produtos de Telecomunicação de Categoria III.

Art. 25. O Certificado de Conformidade com ensaios de tipo e avaliações periódicas do produto, previsto no Anexo VII, é o documento atestatório da avaliação da conformidade aplicável aos Produtos de Telecomunicação de Categoria II.

Art. 26. O Certificado de Conformidade com avaliação do sistema da qualidade, previsto no Anexo VIII, é o documento atestatório da avaliação da conformidade aplicável aos Produtos de Telecomunicação de Categoria I.

Art. 27. Os regulamentos e normas para certificação, editados pela Anatel, poderão estabelecer que determinados produtos, diante de suas peculiares características e finalidades específicas, tenham a comprovação de sua conformidade formalizada mediante procedimentos distintos daqueles previstos nos Anexos IV a VIII deste Regulamento e que, nestes casos, serão objeto de tratamento específico nas normas para certificação.

CAPÍTULO II
Da Homologação

Art. 28. São consideradas partes legítimas para pleitear, junto à Anatel, a homologação de produtos, na condição de parte interessada e responsável:

I - o fabricante do produto;

II - o fornecedor do produto no Brasil; e

III - pessoa física ou jurídica que solicita a homologação de produto de telecomunicação para uso próprio.

§ 1º A parte interessada deve possuir plena capacidade civil, se pessoa física, ou estar regularmente constituída sob as leis brasileiras, se pessoa jurídica.

§ 2º As pessoas jurídicas estrangeiras, interessadas na homologação de produtos, deverão possuir representante comercial, regularmente constituído no Brasil, apto a assumir as responsabilidades decorrentes da comercialização do produto e assistência ao usuário no País.

Art. 29. O requerimento de homologação de produto deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - certificado ou declaração de conformidade, respeitadas as disposições previstas no Capítulo anterior, demonstrando a conformidade do produto;

(Revogado pela Resolução CD-ANATEL Nº 715 DE 23/10/2019):

II - comprovante de recolhimento dos emolumentos devidos de acordo com o Anexo II deste Regulamento;

III - manual do usuário do produto, redigido em língua portuguesa;

IV - informações cadastrais do interessado em formulário próprio;

V - comprovação de que a parte interessada está regularmente estabelecida segundo as leis brasileiras, ou possui representante comercial estabelecido no Brasil, de forma a se responsabilizar pela qualidade, fornecimento e assistência técnica relativos ao produto no território nacional;

§ 1º Nas hipóteses em que o produto não seja destinado à venda direta ao consumidor, o manual previsto no inciso III poderá ser redigido em língua inglesa ou espanhola.

§ 2º Não se aplica a exigência prevista no inciso III aos produtos previstos no artigo 22.

Art. 30. Aplicam-se às hipóteses referentes às relações comerciais alcançáveis por força deste Regulamento os dispositivos estabelecidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 31. A Anatel indeferirá a homologação de produtos quando:

I - constatar a existência de vício formal no certificado ou na declaração de conformidade;

II - o certificado de conformidade for expedido por organismo de certificação não designado;

III - o certificado de conformidade for expedido por Organismo de Certificação Designado, cuja designação esteja suspensa ou cancelada; ou

IV - o certificado ou a declaração de conformidade forem expedidos com base em regulamentos distintos daqueles aplicáveis ao produto e em vigor no País.

Art. 32. A homologação dos produtos objeto de certificado de conformidade não poderá ser utilizada por terceiros nas situações em que:

I - o produto seja produzido em planta fabril diversa daquela objeto de análise, nas hipóteses de Certificado de Conformidade com avaliação do Sistema da Qualidade; ou

II - o produto seja distribuído no Brasil por fornecedor diverso daquele que tenha requerido a homologação e este fato prejudique a responsabilidade prevista no artigo 29, inciso V deste Regulamento.

Art. 33. Na hipótese do artigo 9º deste Regulamento, a Anatel indicará o Organismo de Certificação Designado, que conduzirá o processo de acordo com as condições por ela estabelecidas.

TÍTULO V
Da Validade e da Identificação da Homologação
CAPÍTULO I
Da Validade e da Forma da Homologação

Art. 34. O prazo de validade da homologação de produtos será:

I - indeterminado para os produtos aprovados por Certificado de Conformidade;

II - de dois anos para os produtos aprovados por Declaração de Conformidade, expedida em caráter excepcional nas hipóteses do artigo 23, bem como para as homologações realizadas nos termos do artigo 33; e

III - de cinco anos para os produtos aprovados por Declaração de Conformidade, expedida nas condições constantes do inciso I do artigo 21.

Parágrafo único. Os aditamentos à homologação não alteram seu prazo de validade.

Art. 35. Quaisquer modificações no projeto ou no processo de fabricação obrigam o responsável a informar ao Organismo de Certificação.

§ 1º O Organismo de Certificação avaliará o impacto das modificações, deliberando sobre a necessidade da realização de novos ensaios.

§ 2º Havendo a necessidade de realização de novos ensaios, o Organismo de Certificação deve emitir um novo certificado de conformidade que deverá ser homologado pela Anatel.

Art. 36. Nos casos de produtos objeto de Declaração de Conformidade, as alterações no produto obrigam o detentor da homologação a promover nova Declaração de Conformidade.

Parágrafo único. A exigência prevista no caput não se aplica se as alterações no produto não modificarem as características técnicas testadas dentro dos limites previstos neste Regulamento.

Art. 37. As obrigações previstas no artigo 35 e no artigo 36 são extensivas aos usuários dos produtos, incumbindo-lhes promover nova homologação do produto sempre que forem os responsáveis pela modificação ou adaptação no produto.

Art. 38. O cancelamento ou a suspensão da homologação não implica vedação à continuidade de utilização do produto pelo usuário que dele já fazia uso, de forma regular perante a Anatel, desde que não haja alteração na regulamentação técnica aplicável ao produto.

§ 1º Na hipótese de alteração na regulamentação técnica aplicável, que não implique a necessidade de adaptação do produto em uso, aplica-se o estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Caso a alteração na regulamentação técnica aplicável implique a necessidade de adaptação do produto em uso, caberá ao usuário proceder às adequações consideradas obrigatórias nos termos do artigo 6º deste Regulamento.

CAPÍTULO II
Da Identificação da Homologação

Art. 39. Os produtos homologados deverão portar o selo Anatel de identificação, legível e indelével, conforme modelo e instruções insertos no Anexo III deste Regulamento, incluindo o número da homologação e a identificação por código de barras, observando as regras especificadas para a construção da marca Anatel.

§ 1º Para os produtos nos quais seja insuficiente o espaço para a colocação da marca e do código de identificação da homologação, deverá ser providenciada a marcação e a identificação do código de homologação e da identificação por código de barras no manual de operação destinado ao usuário e, opcionalmente, na embalagem do produto.

§ 2º A parte interessada deverá requerer autorização expressa da Anatel para aplicar o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º No caso da cancelamento ou suspensão da homologação, o responsável pelo produto se obriga a cessar, imediatamente após a publicação dos atos de cancelamento ou suspensão, a utilização da marca Anatel, assim como a comercialização do produto e toda e qualquer publicidade dada ao mesmo.

Art. 40. O direito de uso da identificação da homologação não pode ser transferido ou cedido a terceiros, salvo na continuidade do uso por sucessão reconhecida pela Anatel.

CAPÍTULO III
Da Suspensão e do Cancelamento da Homologação
Seção I
Da Suspensão e do Cancelamento do Certificado de Conformidade pelo Organismo de Certificação

Art. 41. O Organismo de Certificação Designado, responsável pela emissão do Certificado de Conformidade, poderá declarar o cancelamento ou a suspensão da validade do certificado por ele expedido, observadas as disposições constantes deste Capítulo.

Art. 42. Caberá a suspensão da validade do Certificado de Conformidade pelo Organismo de Certificação Designado, sempre que ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - a parte interessada deixar de promover as adaptações no produto certificado, determinadas em decorrência da alteração ou edição de regulamentos que lhes sejam aplicáveis, nos termos do artigo 6º;

II - a parte interessada deixar de atender às cláusulas do contrato de acompanhamento para avaliação periódica do produto ou para a manutenção do Sistema da Qualidade do fabricante, estabelecido junto ao Organismo de Certificação Designado, após a certificação do produto;

III - a parte interessada fizer uso do Certificado de Conformidade para divulgação de características do produto que não tenham sido objeto de avaliação; ou

IV - a parte interessada fizer uso de qualquer forma de divulgação promocional da certificação de produtos que permita induzir, a terceiros, ter sido certificado um produto diverso do efetivamente certificado.

Art. 43. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias do ato de suspensão, sem que se verifiquem as adaptações no produto previstas no artigo 6º, parágrafo único, ou a realização de nova certificação, ou ainda a apresentação de justificativa aceita pelo Organismo de Certificação Designado, o Certificado de Conformidade estará sujeito a cancelamento.

Art. 44. O Organismo de Certificação Designado deverá informar, à Anatel e à parte interessada, as suas decisões de cancelamento ou suspensão da validade do Certificado de Conformidade de produtos de telecomunicação, sujeitos à homologação, no prazo máximo de 10 dias.

Seção II
Da Suspensão da Homologação pela Anatel.

Art. 45. A Anatel suspenderá a validade da homologação quando verificar irregularidades relativas ao processo de certificação ou homologação de determinado produto, que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 49 deste Regulamento.

Parágrafo único. Conceder-se-á ao ato de suspensão da homologação, a mesma publicidade dada ao ato de sua concessão.

Art. 46. Configuram hipóteses de suspensão da homologação:

I - a não alteração fiel e tempestiva das especificações do produto, face à determinação de adequação aos novos regulamentos expedidos pela Anatel;

II - a utilização ou a comercialização de produto com alterações sem o cumprimento das obrigações previstas no artigo 35 e no artigo 36 deste Regulamento;

III - a suspensão da validade do Certificado de Conformidade pelo Organismo de Certificação Designado; e

IV - qualquer irregularidade no processo de certificação e homologação constatada pela Anatel.

Parágrafo único. A reincidência na prática dos atos previstos neste artigo dará causa ao cancelamento da homologação.

Art. 47. O interessado na homologação será notificado da suspensão da sua validade, por meio de serviço postal com comprovante de recebimento.

§ 1º O ato de suspensão deverá ser fundamentado, indicando as providências a serem adotadas pelo notificado, e conterá expressamente o prazo de suspensão, que deverá ser de até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º A suspensão vigorará enquanto não forem adotadas as providências previstas no ato de suspensão e até o prazo especificado no parágrafo anterior.

§ 3º O não atendimento completo e tempestivo das providências previstas no ato de suspensão, referido no § 1º, ensejará o cancelamento da homologação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na regulamentação aplicável.

Art. 48. A suspensão da validade da homologação não interrompe ou suspende a fluência do prazo de validade originalmente previsto na homologação do produto.

Seção III
Do Cancelamento da Homologação

Art. 49. Dar-se-á o cancelamento da homologação nas seguintes hipóteses:

I - ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de certificação ou de homologação;

II - constatação de discrepância relevante e injustificada entre os resultados dos testes realizados nas amostras do produto avaliado e os obtidos em avaliações posteriores;

III - comercialização do produto dentro do período de suspensão de validade do ato de homologação ou a prática de qualquer ato em desconformidade com o ato de declaração de suspensão da homologação;

IV - nas formas previstas no parágrafo único do artigo 46 e no § 3º do artigo 47 deste Regulamento; ou

V - a pedido do requerente da homologação.

Art. 50. No exercício da prerrogativa prevista no artigo 6º deste Regulamento, a Anatel poderá, a qualquer tempo, diante da demonstração de risco à segurança dos usuários ou ao meio ambiente, determinar o cancelamento da homologação de produtos.

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no caput, a Anatel dará ampla divulgação ao fato, alertando o público em geral quanto aos riscos da continuidade na utilização do produto.

Art. 51. A Anatel manterá sempre atualizada e disponível ao acesso público a lista completa das homologações suspensas ou canceladas.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, conceder-se-á ao ato de cancelamento da homologação a mesma publicidade dada aos atos de concessão da homologação.

CAPÍTULO IV
Da Renovação da Homologação

(Revogado pela Resolução CD-ANATEL Nº 715 DE 23/10/2019):

Art. 52. O interessado poderá requerer à Anatel a renovação do prazo de validade da homologação, instruindo tal requerimento com o comprovante de recolhimento dos emolumentos devidos.

§ 1º Na hipótese prevista no artigo 23, a renovação da homologação deverá ocorrer submetendo-se, previamente, o produto aos procedimentos estabelecidos para a expedição de Certificado de Conformidade.

§ 2º A renovação da homologação deverá ser requerida até o sexto mês anterior ao vencimento de seu prazo de validade.

§ 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, o interessado deverá requerer nova homologação.

CAPÍTULO V
Dos Recursos em Face das Decisões dos Organismos de Certificação

Art. 53. Caberá recurso das decisões proferidas por Organismos de Certificação Designados ou Credenciados, quanto à expedição, renovação, suspensão ou cancelamento de Certificado de Conformidade.

§ 1º Caso a condução do processo de expedição do certificado seja de responsabilidade de Organismo de Certificação Designado, quando já credenciado pelo Inmetro, os recursos deverão ser dirigidos ao órgão competente do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, não caberá recurso à Anatel das decisões terminativas do órgão competente do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

§ 3º Caso a condução do processo de expedição do certificado seja de responsabilidade de Organismos de Certificação Designados e não credenciados, os recursos deverão ser dirigidos à Anatel, na forma prevista pelo seu Regimento Interno.

TÍTULO VI
Das Sanções

Art. 54. Observando-se o disposto no artigo 64 deste Regulamento, as sanções a que estarão sujeitos os infratores são, individual ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão da homologação;

IV - cancelamento da homologação;

V - suspensão da designação;

VI - cancelamento da designação.

Art. 55. Para fins deste Regulamento, consideram-se práticas passíveis de imposição de sanção:

I - às prestadoras de serviços de telecomunicações:

a) pelo uso, emprego ou conexão de produtos não homologados pela Anatel, quando estes forem passíveis de homologação nos termos do artigo 4º, inclusive a habilitação de equipamentos terminais não homologados pela Anatel; ou

b) pelo uso incorreto ou alteração de características técnicas dos produtos, que ocasionem sua operação em desacordo com as características técnicas que sustentaram a homologação.

Pena: Aquelas previstas nos respectivos contratos de concessão ou termos de permissão ou autorização, sem prejuízo da aplicação de regulamento específico de sanções.

II - às provedoras de serviços de valor adicionado:

a) pelo uso, emprego ou conexão de produtos não homologados pela Anatel, quando estes forem passíveis de homologação, nos termos do artigo 4º; ou

b) pelo uso incorreto ou pela alteração de características técnicas dos produtos que ocasionem sua operação em desacordo com as características técnicas que sustentaram a homologação.

Pena: Advertência ou multa.

III - aos fabricantes:

a) pela fabricação de produto em desacordo com os requisitos que fundamentaram sua certificação e homologação, para comercialização ou uso no país; ou

b) pela utilização indevida da homologação ou do respectivo selo Anatel de identificação em produto não homologado.

Pena: Multa cumulada com suspensão ou com cancelamento da homologação.

IV - aos fornecedores, distribuidores e fabricantes responsáveis pelo fornecimento ou distribuição do produto:

a) pela utilização indevida da homologação ou do respectivo selo Anatel de identificação em produto não homologado; ou

b) pelo descumprimento dos compromissos que ensejaram a homologação.

Pena: Multa cumulada com suspensão ou com cancelamento da homologação.

c) pela comercialização, no país, de produtos não homologados, quando estes forem passíveis de homologação, nos termos do artigo 4º.

Pena: Multa e providências para apreensão.

V - a qualquer usuário de produtos:

a) pela utilização de produto não homologado pela Anatel, quando estes forem passíveis de homologação, nos termos do artigo 4º.

Pena: Advertência. Em caso de reincidência, dolo ou culpa grave: Multa e providências para apreensão.

b) pela utilização de equipamentos não homologados pela Anatel e que utilizam o espectro radioelétrico.

Pena: Multa cumulada com lacração e providências para apreensão.

c) por alterações não autorizadas em produtos homologados, por aplicação do disposto no artigo 35 e no artigo 36 deste Regulamento.

Pena: Advertência. Em caso de reincidência, dolo ou culpa grave: multa e providências para apreensão.

VI - aos interessados ou responsáveis pela homologação:

a) pela fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de homologação.

Pena: Multa e cancelamento da homologação.

b) pela prática de qualquer ato, omissivo ou comissivo, que possa confundir ou induzir a erro a Anatel, os organismos de certificação ou laboratórios de ensaios.

Pena: Multa e cancelamento da homologação.

c) pela inobservância do disposto no inciso III do artigo 31 deste Regulamento.

Pena: Advertência. Em caso de reincidência, dolo ou culpa grave: Multa cumulada com suspensão ou com cancelamento da homologação.

VII - aos organismos de certificação:

a) pelo não cumprimento ou pela não manutenção das condições que ensejaram a designação pela Anatel; ou

b) pela conduta em desconformidade com os atos de designação.

Pena: Advertência. Em caso de reincidência: multa cumulada com suspensão ou com cancelamento da designação.

Art. 56. Sem prejuízo das disposições previstas no artigo anterior, as sanções a serem aplicadas a Organismos de Certificação Designados pela Anatel, assim como as hipóteses de sua incidência, serão contempladas nos atos de designação previstos no artigo 16 deste Regulamento.

Parágrafo único. Será coibida e passível de aplicação de multa qualquer prática que vise impedir ou dificultar atividades de fiscalização da Anatel, inclusive aquelas destinadas ao recolhimento de amostras para fins de avaliação da conformidade do produto.

Art. 57. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os serviços, para os usuários ou para as prestadoras e provedoras de serviços, a situação econômica, a vantagem auferida pelo infrator, as reincidências e circunstâncias agravantes.

Art. 58. Aplicar-se-á subsidiariamente a regulamentação específica editada pela Anatel em matéria de critérios e procedimentos sancionatórios.

Parágrafo único. As sanções deverão ser aplicadas mediante decisão fundamentada da Anatel.

Art. 59. Nenhuma sanção administrativa será aplicada sem o competente procedimento sancionatório e a garantia do exercício da ampla defesa, observado o disposto no Regimento Interno da Anatel.

Art. 60. O valor das multas será aumentado de 50% (cinqüenta por cento) nos casos de reincidência específica.

Parágrafo único. A reincidência específica, de que trata o caput, deve ser entendida conforme definição constante da regulamentação específica para aplicação de sanções administrativas editada pela Anatel.

Art. 61. O valor das multas a serem aplicadas, individualmente, pelo descumprimento de quaisquer dispositivos deste Regulamento, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), nem superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Art. 62. As providências para a apreensão dos equipamentos poderão ser deflagradas pela Anatel, de ofício ou por requerimento fundamentado de qualquer parte interessada.

Parágrafo único. A inércia por parte do infrator em adotar providências visando a regularização das falhas que justificaram a apreensão de produtos, por um período superior a 90 (noventa) dias, facultará à Agência dispor dos equipamentos apreendidos, podendo promover inclusive a sua destruição.

Art. 63. Caberá a lacração de equipamento sempre que não for possível realizar sua apreensão.

§ 1º A lacração poderá ser igualmente realizada em produtos que utilizem o espectro radioelétrico.

§ 2º A lacração tem por objetivo suspender a utilização do equipamento em caráter provisório e reversível.

§ 3º Somente à Anatel caberá promover a retirada dos lacres apostos às instalações ou ao equipamento.

Art. 64. As sanções previstas neste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação da legislação civil e criminal, bem como das penalidades previstas nos contratos de concessão ou nos atos de permissão ou autorização de serviços de telecomunicações.

TÍTULO VII
Das Disposições Finais

Art. 65. Os regulamentos previstos no § 1º do artigo 5º poderão dispor sobre características especiais dos Produtos de Telecomunicações da Categoria I destinados ao uso de portadores de deficiência.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o processo de avaliação da conformidade relativo às características especiais do produto, obedecerá ao disposto no parágrafo único do artigo 23 sempre que a sua produção se fizer em pequena escala, a critério da Anatel.

Art. 66. A homologação não exime o usuário do produto da responsabilidade de somente utilizá-lo, enquanto apresentar desempenho compatível com os regulamentos vigentes.

Art. 67. A utilização, no território nacional, de produtos de telecomunicação do tipo portátil, classificáveis como integrantes de sistemas pessoais, de uso global ou regional, será admitida durante a permanência legal do portador no País, desde que os produtos estejam certificados por uma Administração estrangeira que dispense tratamento recíproco, em relação à matéria, ou que integrem Memorando de Entendimento do qual o Brasil seja signatário.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput não inclui a possibilidade de comercialização do produto.

Art. 68. Não serão considerados, para efeito de avaliação da conformidade e homologação, produtos recondicionados ou reformados mesmo que, para tanto, tenham sido submetidos a processo industrial.

Art. 69. Admite-se a transferência a terceiros de produtos homologados desde que acompanhados da documentação fiscal original sendo, nestes casos, transferidos por sucessão os direitos e obrigações originalmente relativos à avaliação da conformidade e à homologação.

Art. 70. Na hipótese de reinstalação de produto, será dispensável nova homologação se a instalação não alterar as características técnicas testadas, bem como se o produto apresentar desempenho compatível com sua utilização.

Art. 71. As referências feitas a produtos e serviços para telecomunicações, neste Regulamento, incluem os produtos e serviços de radiodifusão e correlatos.

Art. 72. A Anatel dará publicidade aos bancos de dados de informações de caráter não confidencial, relativas ao processo de certificação e homologação, em especial mantendo cadastro público contendo:

I - o inteiro teor dos regulamentos e normas previstos no artigo 5º;

II - a listagem dos produtos homologados contendo informações sobre os produtos, fornecedores e fabricantes;

III - a relação dos organismos de certificação designados;

IV - a relação dos laboratórios credenciados ou avaliados pelos organismos certificadores;

V - o inteiro teor dos acordos de reconhecimento mútuo; e

VI - as decisões pelas quais impuser sanções, principalmente àquelas relativas à segurança pública, à saúde, ao ambiente e à economia popular.

Art. 73. Os formulários, instruções e disposições complementares serão objeto de atos a serem editados pela Anatel.

Art. 74. Os produtos de telecomunicação utilizados pelas Forças Armadas, e que empregam radiofreqüências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares, estão dispensados de certificação ou homologação pela Anatel.

Art. 75. A Anatel supervisionará e manterá os processos de certificação e homologação, de forma a garantir a sua execução dentro das condições estabelecidas neste Regulamento.

§ 1º Caso a Agência considere oportuno e viável, as atividades específicas do processo de homologação poderão ser delegadas aos Organismos de Certificação Designados e, neste caso, os certificados que vierem a ser emitidos por aqueles organismos prescindirão do documento de homologação.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a emissão do certificado pelo Organismo de Certificação Designado deverá levar em consideração os requisitos estabelecidos no Título V deste Regulamento.

TÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias

Art. 76. Os fabricantes, distribuidores e fornecedores de produtos de telecomunicação, cuja certificação seja promovida a partir da entrada em vigor deste Regulamento, deverão observar o disposto no artigo 39.

§ 1º Os produtos submetidos à certificação até a data de entrada em vigor deste Regulamento poderão, facultativamente, praticar o disposto no artigo 39.

§ 2º Os procedimentos atualmente em vigor, no que tange à identificação do produto, terão sua validade encerrada a partir da vigência deste Regulamento.

Art. 77. Enquanto não houver regulamentação emitida pela Anatel para produtos passíveis de certificação, nos termos estabelecidos no artigo 5º, serão adotadas as Práticas Telebrás, nos itens aplicáveis, bem como as normas por elas referenciadas, no que for pertinente, para a avaliação da conformidade de produtos de telecomunicação.

Parágrafo único. Permanecem em vigor as normas ou regulamentos editados pelo Ministério das Comunicações, específicos para cada aplicação objeto deste Regulamento, até sua efetiva substituição por regulamentação editada pela Anatel.

Art. 78. Este Regulamento é aplicável apenas aos processos iniciados a partir de sua entrada em vigor.

§ 1º Os processos de certificação iniciados antes da data de vigência deste Regulamento, mediante requerimentos ineptos, não poderão ser aditados após o início da vigência do Regulamento.

§ 2º São considerados ineptos os requerimentos formulados por parte ilegítima, com documentação incompleta ou não conforme.

Art. 79. Este Regulamento entra em vigor em 1º de junho de 2001.

ANEXO I
Dos Requisitos para Designação e Compromissos do Organismo de Certificação
(Artigo 16 deste Regulamento)

I - Os requisitos para designação de Organismos de Certificação são:

a) Regularidade jurídica: A regularidade jurídica será comprovada nos moldes do artigo 16, inciso II, deste Regulamento, ou seja, o Organismo de Certificação deve demonstrar ser pessoa jurídica, sem fins lucrativos, regularmente constituído e que se faz representar por seus representantes legais no processo de certificação;

b) Sistema da Qualidade: O sistema da qualidade deverá ser comprovado, pelo menos, com a apresentação de Manual da Qualidade e dos programas de certificação aos quais estará vinculada a designação, conforme previsto no artigo 18. É desejável, porém, não indispensável, certificado de reconhecimento da existência de processo de gestão da qualidade, expedido por Organismo Credenciado conforme parâmetros estabelecidos pela International Organization for Standardization - ISO, atendendo, no mínimo, às rotinas indicadas nos tópicos Sistema da Qualidade, Auditoria e Análise Crítica;

c) Capacidade técnica: A capacidade técnica será comprovada com a demonstração da existência de pessoal qualificado, voltado ao objeto da certificação de produtos de telecomunicação, seja nos quadros do organismo, seja fora dele, e, nesta hipótese, deverá ser comprovada a vinculação contratual com o pessoal qualificado. O pessoal apresentado deve ser compatível com as finalidades da certificação quanto à:

1. quantidade;

2. formação profissional;

3. experiência profissional;

4. imparcialidade, independência e objetividade nas decisões;

5. capacidade técnica.

II - Compromissos do Organismo de Certificação Designado. O organismo designado deve comprometer-se a seguir os princípios e procedimentos estabelecidos pela Anatel:

a) Os princípios a serem seguidos estão estabelecidos no artigo 2º deste Regulamento;

b) Para efeito procedimental, os organismos de certificação devem:

1. dispor de procedimentos, onde deverão estar explícitas, passo a passo, todas as etapas a serem cumpridas nos processos de avaliação da conformidade, assim como as providências administrativas vinculadas;

2. conduzir os processos de avaliação da conformidade de acordo com o estabelecido nas normas para certificação;

3. elaborar relatórios formais e levá-los, imediatamente após sua conclusão, ao conhecimento das partes interessadas;

4. apresentar, em detalhe, nos relatórios, todos os itens não conformes, com a indicação das discrepâncias encontradas;

5. manter registradas todas as reclamações relativas ao processo de certificação, incluindo as que forem encaminhadas após expedido o certificado do produto.

(Revogado pela Resolução CD-ANATEL Nº 715 DE 23/10/2019):

ANEXO II
Tabela de Emolumentos

Homologação de Certificado de Conformidade   R$ 500,00 
Homologação de Declaração de Conformidade   R$ 200,00 
Renovação de Homologação   R$ 200,00 

ANEXO III
Do Selo com a marca Anatel e da Identificação de Produto Homologado

I - As regras para a construção do selo com a marca Anatel e as assinaturas devem obedecer rigorosamente as proporções estabelecidas a seguir, sendo facultada a utilização de uma das formulações descritas, conforme a disposição que melhor se adapte ao tamanho e ao modelo do produto homologado:

a) O tamanho mínimo de uma assinatura está relacionado com a legibilidade que seus componentes permitem. A altura de 4 mm para o símbolo e 1 mm para a altura do complemento da assinatura são os parâmetros mínimos estimados, desde que o rendimento dos processos de impressão a serem utilizados e dos materiais onde serão gravadas as assinaturas assim permitam.

b) O limite mínimo recomendado para o entorno das assinaturas é igual à metade da altura (x) da esfera da Anatel. As assinaturas utilizadas nas etiquetas de identificação de produtos devem preservar os limites mínimos de entorno estabelecidos no quadro abaixo. Sempre que possível deverão ser utilizados arejamentos maiores que os limites mínimos.

c) Na utilização das assinaturas deve ser adotada uma das seguintes possibilidades combinatórias com fundos diversos:

d) Outras relações fundo/figura, não apresentadas no quadro demonstrativo, poderão ser utilizadas desde que seja mantido o contraste que permita uma boa leitura da figura. No caso do uso das assinaturas completas deve ser observada a legibilidade do complemento que deve estar sempre na mesma cor da palavra Anatel.

e) O emprego do padrão em cores, na construção da marca e das assinaturas, é facultativo e, caso o responsável decida adotá-lo, deverá submetê-lo à aprovação prévia pela Anatel. Neste caso, deverá ser encaminhada à Anatel uma prova gráfica para análise e aprovação.

II - Os materiais e processos empregados na construção e na afixação das etiquetas de identificação dos produtos homologados, deverão ser tais que possibilitem gravação indelével durante a vida útil do produto de modo a manter boas condições de visualização, leitura das informações e a permanência das etiquetas nos produtos.

III - A afixação da etiqueta de identificação no produto deve ser providenciada previamente à sua disponibilização ao mercado e é responsabilidade:

a) do fabricante, caso mantenha unidade fabril para produção do produto no País;

b) do fornecedor no País ou do representante legal do fabricante, no caso de produto importado;

c) do usuário, no caso de produto importado diretamente para uso próprio e com a finalidade de prestação de serviços, ou no caso de produto desenvolvido sem fim comercial;

IV - Caso a afixação da etiqueta de identificação no produto seja impraticável, o responsável deverá observar o disposto no § 1º do artigo 39.

V - A identificação da homologação do produto, prevista no artigo 39, é composta das seguintes informações:

a) Selo com a marca Anatel, conforme disposto no item I;

b) Código numérico composto de HHHH-AA-FFFF, onde;

HHHH: identifica a homologação do produto por meio de numeração seqüencial com 4 caracteres.

AA: identifica o ano da emissão da homologação com 2 caracteres numéricos.

FFFF: identifica o fabricante do produto com 4 caracteres numéricos.

c) Código de barras contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1. código da homologação

2. nome e endereço do fabricante

3. tipo, categoria e modelo do produto

4. identificação e endereço do fornecedor

5. data da emissão e validade da homologação

d) Os fabricantes que já dispõem de estrutura de identificação com o emprego da codificação por barras poderão dela se utilizar para a inserção das informações descritas no item c, desde que mantida a compatibilidade de armazenamento e leitura dos dados com o padrão adotado pela Anatel.

e) Na caracterização do tipo e da categoria do produto deverá ser observada a nomenclatura e a classificação adotadas pela Anatel.

f) O fornecedor do produto, e detentor da homologação, será identificado com código composto de três caracteres alfabéticos na forma LLL.

g) As questões técnicas referentes à construção e padronização da codificação por barras serão objeto de detalhamento nas normas para certificação.

h) As informações cadastrais relativas a fabricantes e fornecedores de produtos serão estruturadas em base de dados na Anatel, assim como nos cadastros administrados pelos organismos certificadores, observada a abrangência da certificação que lhes for atribuída nos atos de designação.

ANEXO IV
Da Declaração de Conformidade

A. Este Anexo define os requisitos da Declaração de Conformidade, constituída de documento firmado pela parte interessada, e refere-se à comprovação da conformidade de que trata o inciso I do artigo 21.

B. A Declaração de Conformidade deve:

1. indicar os regulamentos ou as normas aplicáveis ao produto;

2. atestar que o produto está em conformidade com os regulamentos ou normas aplicáveis;

C. Quando a parte interessada for o próprio usuário do produto, deverá estar explícito na Declaração de Conformidade que a utilização do equipamento dar-se-á em conformidade com as características técnicas objeto da declaração.

ANEXO V
Da Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio

A. Este Anexo define os requisitos da Declaração de Conformidade baseada em Relatório de Ensaio e refere-se à comprovação da conformidade de que trata o inciso II do artigo 21.

B. Além dos requisitos previstos no Anexo IV Declaração de Conformidade, a declaração objeto deste anexo deve ser complementada com os relatórios de ensaios produzidos por laboratórios escolhidos pela parte interessada, obedecida a prioridade prevista no item C, contemplando todos os ensaios necessários à demonstração da conformidade.

C. Os ensaios a que será submetida a amostra do produto deverão ser realizados preferencialmente por laboratório de terceira parte, escolhido pelo interessado, dentre aqueles credenciados pelo Inmetro, ou reconhecidos através de Acordo de Reconhecimento Mútuo, segundo os regulamentos editados ou as normas adotadas pela Anatel.

D. Na impossibilidade de cumprimento da preferência prevista no item anterior, o interessado poderá valer-se de outros laboratórios, observada a seguinte ordem de prioridade:

1. laboratórios credenciados;

2. laboratórios de terceira parte, não credenciados;

3. laboratórios não credenciados;

4. laboratórios de ensaio situados no exterior credenciados pelo Organismo Credenciador oficial do país de origem, entendendo como tal um organismo membro do ILAC.

ANEXO VI
Do Certificado de Conformidade baseado em Ensaio de Tipo

A. Este Anexo define os requisitos do Certificado de Conformidade baseado em Ensaio de Tipo e refere-se à comprovação da conformidade de que trata o inciso III do artigo 21.

B. O Certificado de Conformidade baseado em Ensaio de Tipo será expedido, a pedido do interessado, por Organismo de Certificação Designado de sua livre escolha, dentre aqueles arrolados na forma do inciso III do artigo 72, e atestará a conformidade do produto com os regulamentos aplicáveis.

C. É vedado aos Organismos de Certificação Designados que tenham participado direta ou indiretamente do desenvolvimento de determinado produto, ou prestado consultoria a ele relacionada, expedir certificado de conformidade para este mesmo produto. Deverá ser apresentada declaração formal, específica a esse respeito, onde o Organismo de Certificação Designado declara, sob as penas da Lei, o cumprimento desta exigência. A inobservância deste requisito sujeita o infrator às sanções previstas no inciso VI do artigo 54, sem prejuízo da aplicação da legislação penal.

D. Os organismos de certificação designados devem conduzir a certificação em conformidade com as normas para certificação expedidas ou adotadas pela Anatel.

E. O organismo de certificação deverá basear-se nos resultados de ensaios de tipo, realizados em atendimento à regulamentação aplicável; e

1. a partir da análise dos relatórios de ensaios, se demonstrada a conformidade, expedir o certificado de conformidade;

2. não tendo sido demonstrada a conformidade, o Organismo de Certificação apresentará à parte interessada a relação de todas as não conformidades do produto detectadas na avaliação da conformidade, que deverão ser corrigidas para atender os requisitos da certificação. Os itens não conformes constituem exigências técnicas que deverão ser cumpridas, de acordo com o programa de certificação do organismo certificador.

F. Incumbe ao Organismo de Certificação Designado exigir do interessado a apresentação de toda a documentação necessária à condução do processo de certificação.

G. Os ensaios a que será submetida a amostra do produto deverão ser realizados, preferencialmente, por laboratório de terceira parte, escolhido pelo interessado junto ao Organismo de Certificação Designado contratado, dentre aqueles credenciados pelo Inmetro, ou reconhecidos através de Acordo de Reconhecimento Mútuo, segundo os regulamentos editados ou as normas adotadas pela Anatel.

H. O Organismo de Certificação Designado deve estabelecer um Memorando de Entendimento com os laboratórios de ensaios reconhecidos por Acordos de Reconhecimento Mútuo.

I. Na impossibilidade de cumprimento da preferência prevista no item G, o interessado poderá valer-se de outros laboratórios, observada a seguinte ordem de prioridade:

1. laboratórios credenciados;

2. laboratórios de terceira parte, avaliados pelo Organismo de Certificação Designado;

3. laboratórios que não sejam de terceira parte, avaliados pelo Organismo de Certificação Designado.

J. Nas situações previstas nos subitens 2 e 3 do item anterior, o Organismo de Certificação Designado deverá acompanhar a realização dos ensaios.

K. Inexistindo laboratórios disponíveis que atendam ao disposto nos itens G e I, poderão ser aceitos, pelo Organismo de Certificação Designado, laboratórios de ensaio situados no exterior credenciados pelo Organismo Credenciador oficial do país de origem, entendendo como tal um organismo membro do ILAC.

L. O laboratório apresentará, ao Organismo de Certificação Designado, os relatórios relativos aos ensaios por ele realizados e fornecerá todas as informações exigidas à luz dos regulamentos e padrões aplicáveis ao produto.

M. Os Organismos de Certificação Designados devem coordenar o processo de avaliação da conformidade, por meio de um programa de certificação, estabelecido em conformidade com as condições definidas nas normas para certificação.

ANEXO VII
Do Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo e em avaliações periódicas

a) Este Anexo define os requisitos do Certificado de Conformidade baseado em ensaios de tipo, em avaliações periódicas do produto e refere-se à comprovação da conformidade de que trata o inciso IV do artigo 21.

b) O Certificado de Conformidade para produtos sujeitos a ensaios periódicos será expedido, a pedido do interessado, por Organismo de Certificação Designado de sua livre escolha, dentre aqueles arrolados na forma do inciso III do artigo 72, e atestará a conformidade do produto com os regulamentos aplicáveis.

c) Além de obedecer a todos os requisitos previstos no Anexo VI, a expedição do Certificado de Conformidade, para produtos sujeitos a ensaios periódicos, dependerá da existência de contrato para a realização periódica de ensaios, a partir de amostras do produto colhidas na linha de produção ou no comércio, a fim de possibilitar acompanhamento que permita atestar a manutenção das características que fundamentaram a certificação do produto.

ANEXO VIII
Do Certificado de Conformidade com avaliação do Sistema da Qualidade

A. Este Anexo define os requisitos do Certificado de Conformidade, incluindo a avaliação do Sistema da Qualidade do fabricante, e refere-se à comprovação da conformidade de que trata o inciso V do artigo 21.

B. O Certificado de Conformidade com avaliação do sistema da qualidade será expedido, a pedido do interessado, por Organismo de Certificação Designado de sua livre escolha, dentre aqueles arrolados na forma do inciso III do artigo 72, e atestará a conformidade do produto com os regulamentos aplicáveis.

C. Além de obedecer a todos os requisitos previstos nos anexos VI e VII, a expedição do Certificado de Conformidade com avaliação do Sistema da Qualidade dependerá:

1. Da existência de contrato para a realização periódica de ensaios a partir de amostras do produto colhidas na linha de produção ou no comércio, a fim de acompanhar e atestar a manutenção das características que fundamentaram a certificação do produto.

2. Da avaliação do sistema da qualidade do fabricante, relativo ao produto submetido à certificação.

D. O Organismo de Certificação Designado deve garantir que o sistema da qualidade do fabricante contemple procedimentos necessários à manutenção contínua das características técnicas que fundamentaram a certificação do produto, conforme definido nas normas para certificação.