Publicado no DOU em 2 mar 2000
Dispõe sobre cumprimento de Prescrição Medicamentosa/Terapêutica à distância.
Art. 1º É vedado ao Profissional de Enfermagem aceitar, praticar, cumprir ou executar prescrições medicamentosas/terapêuticas, oriundas de qualquer Profissional da área de Saúde, através de rádio, telefonia ou meios eletrônicos, onde não conste a assinatura dos mesmos.
Art. 2º Não se aplica ao artigo anterior as situações de urgência, na qual, efetivamente, haja iminente e grave risco de vida do cliente.
Art. 3º Ocorrendo o previsto no artigo 2º, obrigatoriamente deverá o Profissional de Enfermagem, elaborar Relatório circunstanciado e minucioso, onde deve constar todos os aspectos que envolveram a situação de urgência, que o levou a praticar o ato, vedado pelo artigo 1º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
HORTÊNCIA MARIA DE SANTANA
Presidente do Conselho
NELSON DA SILVA PARREIRAS
Primeiro-Secretário