Resolução CD/ANATEL nº 220 de 05/04/2000


 Publicado no DOU em 6 abr 2000


Aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações.


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O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e artigo 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997;

Considerando os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 151, de 02 de julho de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 05 de julho de 1999;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 110, realizada em 29 de março de 2000, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO SOBRE O DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE PARA TRANSPORTE DE SINAIS DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre as condições para conferir Direito de Exploração de Satélite, brasileiro ou estrangeiro, bem como seu uso para transporte de sinais de telecomunicações, em conformidade com a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, regulamentos, normas, observados, ainda, tratados, acordos e atos internacionais dos quais o Brasil faça parte.

Art. 2º Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações é o que assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofreqüências destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite.

Art. 3º Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro para transporte de sinais de telecomunicações é o que permite o provimento de capacidade de satélite estrangeiro no Brasil e o uso das radiofreqüências destinadas à telecomunicação via satélite e, se for o caso, ao controle e monitoração do satélite.

Art. 4º Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, a Agência Nacional de Telecomunicações poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência do direito de exploração de satélite.

Art. 5º O direito de exploração de satélite brasileiro será conferido a título oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser a Agência, fazer-se na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, bem como de parcelas anuais ou, complementarmente, de cessão de capacidade.

Art. 6º As entidades interessadas em explorar satélite brasileiro deverão estar constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, e observar o disposto na Lei nº 9.472/97.

Art. 7º Cabe à Agência dispor sobre as condições de acesso por entidades brasileiras a segmento espacial estabelecido por meio de acordos intergovernamentais dos quais o Brasil faça parte.

Art. 8º À Agência caberá o papel de administração brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 19 da Lei nº 9.472/97.

CAPÍTULO II
Das Definições

Art. 9º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

I - Administração: qualquer departamento ou órgão governamental responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas na Constituição, na Convenção e nos Regulamentos Administrativos da União Internacional de Telecomunicações - UIT;

II - Coordenação Nacional: processo de interação, coordenado pela Agência, envolvendo operadores de sistemas terrestres e espaciais, estabelecidos no País, que possuam estações capazes de produzir ou sofrer interferências radioelétricas, com o objetivo de compatibilizar a operação entre sistemas;

III - Coordenação Internacional: processo de interação entre a administração brasileira e administrações estrangeiras, de acordo com os procedimentos do Regulamento de Radiocomunicações da UIT, com o objetivo de avaliar e resolver interferências e impactos decorrentes de uma nova rede de satélites em relação a redes existentes e planejadas;

IV - Estação de Acesso: estação terrena que possibilita o tráfego de telecomunicações entre o segmento espacial e redes de telecomunicações, de forma integrada, por meio de enlaces de alimentação;

V - Estação de Controle de Satélite: estação terrena que compreende um conjunto de instalações, equipamentos e demais meios de telecomunicações destinados ao rastreio, telemetria, controle e monitoração de satélites de telecomunicações;

VI - Estação Espacial: estação localizada em um objeto que está situado, que se pretende situar ou que tenha estado situado além da maior parte da atmosfera terrestre;

VII - Estação Terrena: estação localizada sobre a superfície da Terra ou dentro da atmosfera terrestre que se comunica com uma ou mais estações espaciais ou, ainda, com uma ou mais estações do mesmo tipo por meio de um ou mais satélites refletores ou outros objetos no espaço;

VIII - Exploradora de Satélite: entidade à qual foi conferido o direito de exploração de satélite;

IX - Posição Orbital: posição na órbita de satélites geoestacionários caracterizada por uma longitude;

X - Prestadora: é a entidade que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de telecomunicações que contrata o provimento de capacidade espacial;

XI - Provimento de Capacidade Espacial: é o oferecimento de recursos de órbita e espectro radioelétrico à Prestadora de serviços de telecomunicações;

XII - Publicação Antecipada: procedimento, previsto no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, que tem por objetivo informar a todas as administrações sobre qualquer sistema de satélite planejado e suas características principais;

XIII - Registro: notificação das características da rede de satélites junto ao Registro Mestre Internacional de Freqüências da UIT, visando a proteção internacional;

XIV - Satélite Brasileiro: é o que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico notificados pelo País, ou a ele distribuídos ou consignados, cuja estação de controle e monitoração esteja instalada no território brasileiro;

XV - Satélite Estrangeiro: é aquele que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico coordenados ou notificados por outros países;

XVI - Satélite Geoestacionário: satélite geossíncrono de órbita circular localizado no plano do equador terrestre que permanece aproximadamente fixo em relação à Terra;

XVII - Satélite Não-Geoestacionário: satélite cujas características orbitais não o enquadrem como satélite geoestacionário;

XVIII - Segmento Espacial: são os satélites e as estações de rastreamento, telemetria, comando, controle, monitoração e equipamentos requeridos para suportar a operação desses satélites;

CAPÍTULO III
Da Preferência de Uso de Satélite Brasileiro

Art. 10. Para a execução de serviços de telecomunicações via satélite, deverá ser dada preferência ao emprego de satélite brasileiro, quando este propiciar condições equivalentes às de terceiros.

Parágrafo único. Haverá equivalência quando, concomitantemente, forem observadas as seguintes condições:

I - os prazos forem compatíveis com as necessidades da prestadora;

II - as condições de preço forem equivalentes ou mais favoráveis;

III - os parâmetros técnicos atenderem os requisitos do projeto da prestadora.

CAPÍTULO IV
Do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro

Art. 11. A Agência poderá realizar consulta pública para determinar se é de interesse público conferir o direito de exploração de satélite estrangeiro requerido.

Art. 12. Para obtenção de direito de exploração de satélite estrangeiro, a proprietária do segmento espacial ou a pessoa que detém o direito de operá-lo, total ou parcialmente, deverá atender os seguintes requisitos:

I - formalização junto à Agência da indicação de seu representante legal no Brasil e do seu comprometimento de manter essa informação atualizada e de prover a capacidade do segmento espacial somente através do representante indicado;

II - obtenção de reconhecimento, pela Agência, da realização de prévia coordenação técnica com a administração brasileira dos parâmetros orbitais e radiofreqüências associadas, conforme procedimentos do Regulamento de Radiocomunicações da UIT;

III - apresentação das informações técnicas simplificadas relativas ao sistema de satélite, indicando seus possíveis usos, parâmetros orbitais, faixas de freqüências a serem utilizadas e área geográfica de cobertura, entre outras julgadas relevantes;

IV - apresentação de documento, expedido pelo órgão competente, que demonstre as condições de uso do segmento espacial que foram autorizadas no país de origem;

V - observância das condições legais, regulamentares e normativas para exploração de satélite, no que couber e, em especial, do disposto no Capítulo VIII;

VI - pagamento, por seu representante legal no País, pelo direito de exploração de satélite estrangeiro e uso das radiofreqüências associadas, de valor fixado pela Agência, considerando o disposto no artigo 14.

Parágrafo único. O representante legal referido neste artigo deverá ser empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, devendo fazer comprovação desta condição, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo II do Título IV do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüências.

Art. 13. No caso em que a coordenação de que trata o inciso II do artigo 12 não esteja concluída, a Agência poderá realizar consulta pública, concomitante àquela referida no artigo 11, para decidir se é de interesse público o uso das radiofreqüências associadas.

§ 1º A Agência poderá determinar ações e prazos a serem cumpridos, estando a manutenção do direito de exploração de satélite estrangeiro sujeita à implementação dos resultados obtidos no acordo de coordenação.

§ 2º Na hipótese de não se chegar a um acordo de coordenação, a Agência poderá extinguir o direito de exploração de satélite conferido.

Art. 14. A Agência fixará os valores a serem pagos pelo direito de exploração de satélite estrangeiro e uso das radiofreqüências associadas, conforme regulamentação específica.

Art. 15. A Agência, antes de conferir o direito de exploração de satélite estrangeiro, poderá considerar aspectos relativos à reciprocidade de tratamento com respeito a satélites e prestadores brasileiros de serviços de telecomunicações no país cuja administração é responsável pela coordenação ou notificação do satélite estrangeiro.

Art. 16. O direito de exploração de satélite estrangeiro será conferido à proprietária do segmento espacial ou à pessoa que detenha o direito de operá-lo total ou parcialmente mediante termo expedido pela Agência, firmado pelo seu representante legal, do qual devem constar o nome ou a denominação social da entidade, o objeto, o prazo de vigência do direito, e a área geográfica de cobertura, bem como outras informações julgadas convenientes pela Agência.

Parágrafo único. O direito de exploração será conferido pelo prazo de até quinze anos, a contar da data de publicação do termo no Diário Oficial da União.

Art. 17. O prazo do direito poderá ser prorrogado, uma única vez, por quinze anos, desde que a exploradora manifeste seu interesse até três anos antes do vencimento do prazo original e que sejam mantidas as mesmas características técnicas do satélite.

Art. 18. A prorrogação do prazo implicará pagamento pelo direito de exploração de satélite estrangeiro e uso das radiofreqüências associadas, conforme regulamentação específica.

Art. 19. O representante legal da exploradora de satélite estrangeiro poderá ser substituído desde que constatada a inexistência de encargos junto à Agência.

Art. 20. O direito poderá ser extinto caso o segmento espacial não entre em operação no prazo de três anos, a contar da data de publicação do termo no Diário Oficial da União.

Art. 21. Aplicam-se, no que couber, os dispositivos dos Capítulos VI, VII, IX, e XI.

CAPÍTULO V
Do Processo para Conferir o Direito de Exploração de Satélite Brasileiro
Seção I
Do Início do Processo

Art. 22. As entidades interessadas em explorar satélite utilizando recursos de órbita e espectro planejados pela administração brasileira deverão apresentar à Agência requerimento do qual devem constar:

I - formulário padrão "Formulário de Solicitações", devidamente preenchido;

II - informações técnicas simplificadas relativas ao sistema de satélite, indicando seus possíveis usos, parâmetros orbitais, as faixas de freqüências a serem utilizadas e a área geográfica de cobertura proposta, entre outras julgadas relevantes.

Art. 23. As entidades interessadas em utilizar recursos de órbita e espectro, cuja informação correspondente à publicação antecipada ainda não foi submetida à UIT pela administração brasileira, deverão encaminhar à Agência, em complemento às informações requeridas no artigo 22:

I - informações necessárias à publicação antecipada e do pedido de coordenação, conforme estabelecido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT;

II - cálculos de densidade de fluxo de potência, quando apropriado;

III - informações complementares para a análise técnica, de acordo com o § 1º.

§ 1º A Agência analisará as informações recebidas, que estarão acompanhadas de uma prévia verificação da compatibilidade com sistemas terrestres cadastrados no seu banco de dados e espaciais em coordenação ou notificados junto à UIT e, considerando-as satisfatórias, as encaminhará para a publicação antecipada.

§ 2º Este procedimento não assegurará à entidade interessada privilégios ou preferências para a obtenção do direito de exploração de satélite.

Art. 24. A Agência poderá publicar, no Diário Oficial da União, consulta pública sobre sua intenção de conferir direito de exploração de satélite, solicitando comentários sobre seus usos, características e área geográfica de cobertura, ou qualquer outro ponto considerado pertinente.

Art. 25. As condições requeridas de cobertura do território brasileiro serão estabelecidas pela Agência.

Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 26. Será inexigível a licitação para conferir direito de exploração de satélite para transporte de sinais de telecomunicações quando, mediante processo administrativo conduzido pela Agência, em conformidade com o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüências, a disputa for considerada inviável ou desnecessária.

§ 1º Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder obter o direito, nas condições estipuladas.

§ 2º Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a exploração de satélite por todos os interessados que atendam às condições requeridas.

§ 3º O procedimento para verificação da inexigibilidade compreenderá chamamento público para apurar o número de interessados e verificar se os recursos de órbita e espectro disponíveis atendem a todos interessados habilitados técnica, legal e financeiramente.

Art. 27. Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, o processo para conferir o direito de exploração de satélite dependerá de procedimento administrativo sujeito aos princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade e contraditório, para verificar o preenchimento das condições relativas às qualificações técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, à regularidade fiscal e às garantias do termo de direito de exploração de satélite.

Parágrafo único. As condições deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão.

Art. 28. No caso de inexigibilidade, a Agência fixará os valores a serem pagos pelo direito de exploração de satélite e uso das radiofreqüências associadas, conforme regulamentação específica.

Seção III
Do Procedimento Licitatório

Art. 29. Aplicam-se às licitações para conferir direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações os procedimentos previstos no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüências.

CAPÍTULO VI
Da Formalização do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro

Art. 30. O direito de exploração de satélite brasileiro será conferido mediante termo expedido pela Agência, do qual devem constar o nome ou a denominação social da entidade, o objeto, o prazo de vigência do direito e a área geográfica de cobertura, bem como outras informações julgadas convenientes pela Agência.

§ 1º O direito de exploração será conferido pelo prazo de quinze anos, a contar da data de publicação do termo no Diário Oficial da União, prorrogável conforme disposto no Capítulo X.

§ 2º O direito de exploração poderá ser extinto caso o segmento espacial objeto do direito de exploração conferido não entre em operação no prazo e condições estabelecidos pela Agência.

Art. 31. Nos casos em que ocorrer procedimento licitatório, a Agência convocará a entidade vencedora da licitação, por meio de aviso publicado no Diário Oficial da União ou por qualquer outro meio com comprovante de recebimento, para assinar o termo de direito de exploração de satélite.

§ 1º Do aviso constará o nome e qualificação da entidade, local, data e horários em que poderá assinar o termo.

§ 2º É facultado à Agência, quando a entidade vencedora não atender ao disposto neste artigo, retomar a licitação com análise da documentação da licitante melhor classificada, entre as remanescentes que, caso habilitada, será convocada para assinar o termo, nas condições técnicas e econômicas por ela ofertadas inicialmente ou, na hipótese prevista no artigo 26 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüências, pela última de suas propostas.

Art. 32. O termo será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição para sua eficácia, no prazo de até cinco dias úteis da sua assinatura.

Art. 33. Do termo de direito de exploração de satélite, além das condições legais, regulamentares e normativas a serem obedecidas pela exploradora de satélite, deverão constar cláusulas relativas ao processo de coordenação nacional e internacional.

Art. 34. A exploradora de satélite está obrigada a dar continuidade à coordenação, bem como a prover as informações relevantes para notificação e registro das características da rede de satélites junto à UIT.

Art. 35. Nos casos em que ocorrer procedimento licitatório, deverão constar do termo, além do previsto nos artigos 33 e 34, os compromissos, os termos, os prazos, as condições e os valores da proposta da entidade vencedora da licitação.

Parágrafo único. O descumprimento das cláusulas deste artigo implicará extinção do direito, salvo se este for resultado de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e aceito pela Agência.

CAPÍTULO VII
Da Implantação de Segmento Espacial

Art. 36. A exploradora de satélite deverá dispor de projeto de seu segmento espacial, que permanecerá em seu poder, devendo mantê-lo atualizado e, a qualquer tempo, disponível à Agência.

Art. 37. Com respeito às edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos, a exploradora de satélite deverá observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes a cada local.

Parágrafo único. As instalações das estações terrenas que possam causar acidentes ou danos às pessoas devem ser construídas de forma a evitar a proximidade ou o contato de pessoas leigas ou não autorizadas, incluindo dispositivos de advertência claramente visíveis.

Art. 38. A exploradora de satélite deverá informar à Agência, com pelo menos noventa dias de antecedência, o início da implantação ou alterações de características técnicas de seu segmento espacial, por intermédio de resumo do projeto, incluindo descrição técnica e operacional, devidamente avalizado por profissional habilitado.

Parágrafo único. Tendo havido processo licitatório, as eventuais alterações deverão estar em conformidade com as disposições nele contidas, ou condicionar-se à aprovação da Agência.

Art. 39. A exploradora de satélite que efetue alterações às características técnicas em seu sistema, que possam causar interferência maior que aquela já coordenada, deverá submeter, as informações correspondentes estabelecidas no artigo 23 e outras, julgadas relevantes pela Agência, para realização do processo de coordenação.

Art. 40. Dentro do prazo estabelecido para início da exploração comercial, a exploradora de satélite, com a finalidade de realizar testes em estações, poderá operá-las em caráter experimental, pelo período de noventa dias, desde que comunique o fato à Agência com antecedência de cinco dias úteis do início dos testes.

Art. 41. A exploradora de satélite brasileiro, após a efetiva implantação do segmento espacial, requererá à Agência emissão da respectiva Licença de Funcionamento de Estação.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado, certificando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no resumo do projeto, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, relativa à instalação.

§ 2º O pedido será deferido de plano pela Agência que expedirá a licença, a ser entregue à exploradora de satélite contra recolhimento das taxas de fiscalização de instalação para que o segmento espacial possa entrar em funcionamento.

§ 3º Constatada qualquer irregularidade, a Agência determinará a imediata regularização, sujeitando-se a exploradora de satélite às sanções cabíveis.

Art. 42. A exploradora de satélite deverá informar à Agência a ativação do segmento espacial com antecedência mínima de dez dias.

Art. 43. Os equipamentos utilizados na exploração de satélite, instalados ou em operação no País, deverão, se cabível, ser certificados ou ter a certificação aceita pela Agência.

Art. 44. As estações de acesso deverão cumprir o disposto nos artigos 36 a 43.

Art. 45. A entrada em operação de estações terrenas depende de licença de funcionamento, conforme disposto em regulamentação.

Art. 46. A Agência poderá determinar à exploradora de satélite ou seu representante legal que faça cessar imediatamente a transmissão que esteja causando interferência prejudicial em serviço de telecomunicações regularmente instalado.

Parágrafo único. A exploradora de satélite ou seu representante legal deverá envidar todos os esforços no sentido de eliminar a interferência prejudicial.

Art. 47. A interconexão das estações de acesso a outras redes de telecomunicações deverá observar o disposto no Regulamento Geral de Interconexão.

Art. 48. Será admitida a substituição do satélite, dentro do prazo de vigência do direito de exploração, desde que comprovados os motivos que justifiquem tal substituição, mantidas as mesmas caraterísticas técnicas do satélite original, permanecendo inalteradas as condições do termo de exploração de satélite.

CAPÍTULO VIII
Da Exploração do Satélite

Art. 49. A exploradora de satélite somente poderá prover capacidade espacial à entidade que detenha concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações ou às Forças Armadas.

Art. 50. A exploradora deverá atender, desde que tecnicamente viável e compatível com o projeto do sistema de satélite, todos os pedidos feitos por entidades que detenham concessão, permissão ou autorização de serviços de telecomunicações, tratando-as de forma não discriminatória quanto a, entre outros, preços, condições de acesso ao segmento espacial e condições contratuais, quando as solicitações forem similares.

Parágrafo único. Quando a exploradora de satélite for também prestadora de serviços de telecomunicações, deverão ser mantidos registros contábeis separados.

Art. 51. A exploradora de satélite brasileiro responsabilizar-se-á:

I - por colocar em operação o satélite nas condições previstas no termo;

II - pela operação da estação de controle do satélite que, necessariamente, deverá estar localizada em território brasileiro.

Art. 52. No cumprimento de seus deveres, a exploradora de satélite poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:

I - empregar equipamentos e infra-estruturas que não lhe pertençam;

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à exploração de satélite, bem como a implementação de projetos associados.

§ 1º Em qualquer caso a exploradora continuará sempre responsável perante a Agência e as concessionárias, permissionárias e autorizadas que utilizem a capacidade do segmento espacial.

§ 2º Serão regidos pelo direito comum as relações da exploradora com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência.

Art. 53. Diante de situação concreta ou de reclamação fundamentada sobre descumprimento deste Regulamento ou dos termos do direito de exploração conferido, abuso de preço, tratamento discriminatório ou ações tendentes a eliminar deslealmente a competição, a Agência, poderá, após análise, determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes.

CAPÍTULO IX
Da Transferência do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro

Art. 54. A transferência do direito de exploração de satélite ou alteração que possa caracterizar transferência de controle da exploradora de satélite, sem prévia anuência da Agência, implicará em caducidade do direito.

Art. 55. Somente será aprovada a transferência do direito de exploração de satélite ou do controle, se não for prejudicial à competição e não colocar em risco a execução do termo de direito de exploração e desde que a pretendente:

I - atenda às exigências compatíveis com a exploração do segmento espacial, em relação à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal;

II - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do termo de direito de exploração em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva exploradora.

Art. 56. A transferência do direito de exploração de satélite ou do controle da exploradora somente poderá ser efetuada após a entrada em operação do segmento espacial.

Parágrafo único. A disposição prevista neste artigo não se aplica às hipóteses da transferência do direito, pela exploradora, para empresa controlada ou para sua controladora e de sucessão hereditária ou cisão, casos em que a transferência dar-se-á a qualquer momento, observado o disposto no artigo 55.

Art. 57. A exploradora de satélite pode, sem a anuência da Agência, realizar alterações em seus atos constitutivos, bem assim transferências de ações ou cotas ou, ainda, realizar aumento de capital social, desde que essas operações não firam outros dispositivos legais e regulamentares e não impliquem transferência do controle da exploradora, devendo esta informar à Agência das alterações de seus atos constitutivos, para fins de registro, no prazo de sessenta dias contado de suas efetivações.

Art. 58. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.

CAPÍTULO X
Da Prorrogação do Prazo do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro

Art. 59. O prazo do direito para exploração de satélite poderá, nos termos do artigo 172 da Lei nº 9.472/97, ser prorrogado, uma única vez, desde que a exploradora tenha cumprido satisfatoriamente as condições previstas no termo e manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos, trinta meses antes de expirar o prazo do direito.

Art. 60. A prorrogação do prazo implicará pagamento pelo direito de exploração de satélite e uso das radiofreqüências associadas, conforme disposto no artigo 28.

Art. 61. Quando da prorrogação do direito de exploração de satélite, poderá ser exigido da exploradora a apresentação das informações previstas nos Capítulos II, III, IV e V do Título IV do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüências, para a aferição da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal.

CAPÍTULO XI
Das Infrações e Sanções

Art. 62. Infrações às disposições deste Regulamento, sujeitará a exploradora de satélite brasileiro e, no que couber, a de satélite estrangeiro, às sanções estabelecidas em regulamentação específica, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.

CAPÍTULO XII
Da Extinção do Direito de Exploração

Art. 63. O direito de exploração poderá ser extinto nas hipóteses previstas em lei, em especial através da caducidade ou pelo esgotamento de seu prazo de vigência, caso não tenha sido solicitada sua prorrogação ou esta não tenha sido aprovada pela Agência.

Parágrafo único. A declaração de extinção não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações praticadas pela exploradora de satélite, de conformidade com o disposto em regulamentação específica e no termo de direito de exploração.

CAPÍTULO XIII
Das Disposições Finais

Art. 64. As disposições deste Regulamento não se aplicam aos satélites brasileiros de uso exclusivamente militar e àqueles utilizados para os serviços de Meteorologia por Satélite, Exploração da Terra por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial.

Art. 65. Este Regulamento substitui os regulamentos e normas em vigor, nos termos do inciso I, do artigo 214 da Lei nº 9.472/97.