Resolução BACEN nº 2.883 de 30/08/2001


 Publicado no DOU em 31 ago 2001


Define critérios para a aplicação de penalidades relacionadas ao fluxo de capitais estrangeiros.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de agosto de 2001, com base nos arts. 6º e 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, resolveu:

Art. 1º Sujeitam-se a aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil as seguintes infringências à Lei nº 4.131, de 1962:

I - prestação incorreta ou incompleta de informações no prazo regulamentar, por ocorrência ou evento individualmente verificado, sendo o valor cobrado em dobro quando a correção ou a complementação dos dados não forem executados no prazo indicado pelo Banco Central do Brasil - 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, ou 1% (um por cento) do valor a que se relaciona a incorreção, o que for menor;

II - ausência de destaque no balanço das empresas, inclusive sociedades anônimas, da parcela do capital e dos créditos, registrados no Banco Central do Brasil - 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, ou 2% (dois por cento) do valor do destaque não efetuado, o que for menor;

III - não-apresentação ou apresentação fora do prazo, da declaração ao Banco Central do Brasil, das informações solicitadas quando da realização do censo de capitais estrangeiros - 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

IV - não efetuar, dentro do prazo estipulado na Lei nº 4.131, de 1962, o registro no Banco Central do Brasil - 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro, o que for menor;

V - prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil - 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, ou 10% (dez por cento) do valor da informação que deveria ter sido prestada, o que for menor.

Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.447, de 05.03.2007, DOU 07.03.2007)

Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.447, de 05.03.2007, DOU 07.03.2007)

Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.447, de 05.03.2007, DOU 07.03.2007)

Art. 5º O disposto nesta Resolução não elide outras responsabilidades que possam ser imputadas ao titular da obrigação de registro no Banco Central do Brasil ou ao responsável pela prestação de informações sobre capitais estrangeiros, conforme legislação e regulamentação em vigor, em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por outros órgãos e entidades da administração pública.

Art. 6º O Banco Central do Brasil pode:

I - (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.447, de 05.03.2007, DOU 07.03.2007)

II - baixar as normas e adotar medidas que julgar necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 2.275, de 30 de abril de 1996.

ILAN GOLDFAJN

Presidente Interino