Resolução BACEN nº 2.868 de 03/07/2001


 Publicado no DOU em 4 jul 2001


Institui linha de crédito para financiamento à pré-comercialização de café, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).


Teste Grátis por 5 dias

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.957, de 25.04.2002, DOU 29.04.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de pré-comercialização de café da safra 2000/2001, sob as seguintes condições especiais:

I - beneficiários:

a) cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;

b) indústrias de torrefação e moagem;

c) indústrias de café solúvel;

d) empresas e cooperativas exportadoras de café;

II - limite de crédito: até 70% (setenta por cento) do valor do produto ofertado em garantia, fixado de acordo com a média das cotações ocorridas, para café da mesma classificação, no mês imediatamente anterior ao da data da contratação;

III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

IV - prazo para contratação: até 30 de novembro de 2001;

V - liberação do crédito: de uma só vez, no ato da contratação;

VI - reembolso dos créditos: em três parcelas, observado o seguinte cronograma:

a) até 31 de janeiro de 2002: 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor;

b) até 28 de fevereiro de 2002: 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor;

c) até 28 de março de 2002: o saldo remanescente;

VII - garantias: penhor cedular ou mercantil de café arábica ou robusta, a granel ou ensacado, em coco ou beneficiado, observado que:

a) o padrão de tipo e equivalência de defeitos do café beneficiado deverá estar contido na tabela de Classificação Oficial Brasileira - COB;

b) a critério do agente financeiro, poderá ser exigido reforço de garantia, também em café;

VIII - local de depósito do produto dado em garantia: em armazéns credenciados pela Bolsa de Mercadorias e Futuros ou autorizados pelo agente financeiro, admitido o depósito em armazém do respectivo produtor, quando a garantia constituir-se de café em coco;

IX - montante de recursos:

a) o saldo não aplicado dos recursos alocados para os financiamentos autorizados pela Resolução nº 2.732, de 14 de junho de 2000; (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 2.877, de 26.07.2001, DOU 31.07.2001)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) o saldo não aplicado dos recursos alocados para os financiamentos autorizados pela Resolução nº 2.768, de 10 de agosto de 2000;"

b) até R$ 153.000.000,00 (cento e cinqüenta e três milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação dos financiamentos;

X - agentes financeiros: instituições financeiras credenciadas para aplicar recursos do Fundo;

XI - remuneração dos agentes financeiros: comissão de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de financiamento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos originalmente pactuados;

XII - risco operacional: dos agentes financeiros.

Art. 2º Os recursos do FUNCAFÉ devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros:

I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta Resolução: a mesma remuneração de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.179-34, de 28 de junho de 2001;

II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolução: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;

III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao Fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I deste artigo, calculada sobre os valores a serem reembolsados.

Art. 3º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.

Art. 4º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizada a adotar as providências complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, incumbindo-se a primeira, na condição de responsável pela gestão dos recursos do FUNCAFÉ, de formalizar o relacionamento com os agentes financeiros.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.633, de 17 de agosto de 1999.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"