Publicado no DOU em 25 out 2001
Aprova a NBC T 11 - IT - 06 - supervisão e controle de qualidade.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.036, de 26.08.2005, DOU 22.09.2005, em vigor a partir de 01.01.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos mediante as Resoluções CFC nº 750/93 e nº 774/94, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância da auditoria que exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que a divulgação de relatório de auditoria tem repercussão interna e externa para a entidade auditada, depreendendo daí a relevância do controle de qualidade dos serviços prestados;
Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
Considerando que o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar o item 11.2.4 da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 de dezembro de 1997;
Considerando que, por tratar-se de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, IBRACON - Instituto de Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:
Art. 1º Aprovar a Interpretação Técnica, NBC T 11 - IT - 06 - SUPERVISÃO E CONTROLE DE QUALIDADE.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor para os trabalhos relativos às demonstrações contábeis encerradas a partir de janeiro de 2002, sendo encorajada a sua aplicação antecipada.
JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Presidente do Conselho
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 11 - IT - 06
SUPERVISÃO E CONTROLE DE QUALIDADE
Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 11.2.4 da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, relativo à Supervisão e ao Controle de Qualidade, com ênfase ao controle interno.
CONCEITUAÇÃO E CONSIDERAÇÕES GERAIS
1. Os auditores independentes - empresas ou profissionais autônomos - devem implantar e manter regras e procedimentos de supervisão e controle interno de qualidade, que garantam a qualidade dos serviços executados.
2. As regras e procedimentos relacionados ao controle de qualidade interno devem ser formalmente documentados, e ser do conhecimento de todas as pessoas ligadas aos auditores independentes.
3. As regras e procedimentos devem ser colocados à disposição do Conselho Federal de Contabilidade para fins de acompanhamento e fiscalização, bem como dos organismos reguladores de atividades do mercado, com vistas ao seu conhecimento e acompanhamento, e dos próprios clientes, como afirmação de transparência.
4. Vários fatores devem ser levados em consideração na definição das regras e procedimentos de controle interno de qualidade, principalmente aqueles relacionados à estrutura da equipe técnica do auditor, ao porte, à cultura, organização e à complexidade dos serviços a realizar.
5. O controle interno de qualidade é relevante na garantia de qualidade dos serviços prestados e deve abranger a totalidade das atividades dos auditores, notadamente, diante da repercussão que os relatórios de auditoria têm, interna e externamente, afetando a entidade auditada.
6. As equipes de auditoria são responsáveis, observados os limites das atribuições individuais, pelo atendimento das normas da profissão contábil e pelas regras e procedimentos destinados a promover a qualidade dos trabalhos de auditoria.
DAS HABILIDADES E COMPETÊNCIAS
7. Os auditores devem manter procedimentos visando à confirmação de que seu pessoal atingiu, e mantém, as qualificações técnicas e a competência necessárias para cumprir as suas responsabilidades profissionais.
8. Para atingir tal objetivo, os auditores devem adotar procedimentos formais para contratação, treinamento, desenvolvimento e promoção do seu pessoal.
9. Os auditores devem adotar, no mínimo, um programa de contratação e monitoramento que leve em consideração o planejamento de suas necessidades, estabelecimento dos objetivos e qualificação necessária para os envolvidos no processo de seleção e contratação.
10. Devem ser estabelecidas as qualificações e diretrizes para avaliar os selecionados para contratação, estabelecendo, no mínimo:
a) habilitação legal para o exercício profissional;
b) habilidades, formação universitária, experiência profissional, características comportamentais e expectativas futuras para o cargo a ser preenchido;
c) regras para a contratação de parentes de pessoal interno e de clientes, contratação de funcionários de clientes; e
d) análises de currículo, entrevistas, referências pessoais e profissionais e testes a serem aplicados.
A EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
11. Os auditores devem ter política de documentação dos trabalhos executados e das informações obtidas na fase de aceitação ou retenção do cliente, em especial quanto:
a) ao planejamento preliminar com base nos julgamentos e informações obtidos; e
b) à habilitação legal para o exercício profissional, inclusive quanto à habilidade e competência da equipe técnica, com evidenciação por trabalho de auditoria independente dos profissionais envolvidos quanto a suas atribuições.
12. Os auditores devem ter como política a designação de recursos humanos com nível de treinamento, experiência profissional, capacidade e especialização adequados para a execução dos trabalhos contratados.
13. Os auditores devem ter plena consciência de sua capacidade técnica, recursos humanos e estrutura para prestar e entregar o serviço que está sendo solicitado, devendo verificar se há a necessidade de alocação de recursos humanos especializados em tecnologia da computação, em matéria fiscal e tributária ou, ainda, no ramo de negócios do cliente em potencial.
14. Os auditores devem planejar, supervisionar e revisar o trabalho em todas as suas etapas, de modo a garantir que o trabalho seja realizado de acordo com as normas de auditoria independente de demonstrações contábeis.
15. As equipes de trabalho deverão ser integradas por pessoas de experiência compatível com a complexidade e o risco profissional que envolvem a prestação do serviço ao cliente.
16. A delegação de tarefas para todos os níveis da equipe técnica deve assegurar que os trabalhos a serem executados terão o adequado padrão de qualidade.
AVALIAÇÃO PERMANENTE DA CARTEIRA DE CLIENTES
17. Para os clientes que envolvam maiores riscos, o auditor deve sempre indicar mais de um responsável técnico quando da aceitação ou retenção do mesmo, da revisão do planejamento na discussão dos assuntos críticos durante a fase de execução dos trabalhos e quando do seu encerramento, em especial relativos ao relatório. No caso de ser um único profissional prestador dos serviços de auditoria independente, estes procedimentos devem ser executados com a participação de outro profissional habilitado.
18. Os auditores devem avaliar cada novo cliente em potencial, bem como rever suas avaliações a cada recontratação, e, ainda, avaliar quando há algum fato ou evento relevante que provoque modificações no serviço a ser prestado, ou no relacionamento profissional entre os auditores e seu cliente.
19. Devem os auditores ter política estabelecida para a consulta a outros responsáveis técnicos ou especialistas, com experiência específica, interna ou externa à empresa de auditoria, bem como para a solução de conflitos de opiniões entre a equipe de auditoria e os responsáveis técnicos, devendo o processo ser documentado.
20. Ao avaliar o risco de associação com um cliente em potencial, os auditores devem considerar suas responsabilidades e imagem pública. O relacionamento profissional, que decorre de um contrato cliente/auditores, deve preservar a independência, a objetividade e a boa imagem de ambos. Esse procedimento deve ser formalizado por escrito ou por outro meio que permita consultas futuras.
21. Os auditores devem ter política definida de rotação de responsáveis técnicos, de forma a evitar, mesmo que aparentemente, afetar a independência, devendo o período de atendimento de um responsável técnico a um cliente não deve ultrapassar a 5 anos.
22. É relevante o entendimento prévio entre os auditores e o cliente, por meio de termos contratuais adequados.
23. O risco de associação deve ser conhecido, avaliado e administrado.
24. A avaliação de cada novo cliente em potencial deverá contemplar:
a) os acionistas/quotistas e administradores: a seleção dos clientes deve ser precedida de um trabalho de coleta de dados e análise, abrangendo a identificação, reputação e qualificação dos proprietários e executivos do cliente em potencial;
b) o ramo de negócios, incluindo especializações: informação suficiente sobre o cliente em potencial quanto ao ramo de negócios, o ambiente em que atua, a imagem que projeta no mercado, inclusive no mercado de capitais, e quais são seus consultores, advogados, banqueiros, principais clientes e fornecedores;
c) a filosofia da administração: conhecer, como parte da avaliação de risco, os conceitos de governança corporativa e os métodos de controles internos adotados, e se mantém tecnologia, estatísticas e relatórios adequados, bem como se tem planos de expansão e sucessão;
d) a revisão dos relatórios econômicos e financeiros, internos e publicados;
e) em certos casos, a obtenção de informações de fontes externas que se relacionam com o potencial cliente, com os advogados, financiadores, fornecedores, consultores, entre outros;
f) a existência e a política de transações com partes relacionadas;
g) sendo a entidade a auditar coligada, controlada, controladora ou integrante de grupo econômico, em que existam mais auditores envolvidos, deve ser avaliada a abrangência da confiabilidade nos trabalhos dos demais auditores; e
h) deve ser verificada a necessidade de a entidade auditada também ter de elaborar suas Demonstrações Contábeis com base em normas técnicas internacionais.
25. Deve ser verificado se houve troca constante de auditores e se a sua contratação ocorre por obrigação normativa ou para apoio e assessoria aos administradores.
26. Deve ser perguntado ao auditor precedente se houve alguma razão de ordem profissional que tenha determinado a mudança de auditores.
27. É relevante o conhecimento da situação financeira do cliente em potencial, inclusive quanto à probabilidade de continuidade operacional e riscos de ordem moral, devendo ser evitadas contratações com riscos manifestos neste sentido.
VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DO SISTEMA DE QUALIDADE INTERNO DE UMA AUDITORIA INDEPENDENTE
28. Deve ser executada a avaliação de clientes recorrentes a cada contratação ou quando houver mudança relevante nas condições do mesmo ou no seu mercado de atuação.
29. Um programa de verificação periódica da qualidade deve ser aplicado, no mínimo, a cada quatro anos, incluindo:
a) a seleção de amostra de serviços prestados a clientes e aplicação de um programa de verificação do atendimento às Normas de Auditoria Independente, profissional e técnica; e
b) aplicação, sobre a amostra selecionada, de um programa de verificação do atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade.
30. A aceitação ou manutenção do cliente deve ser continuamente reavaliada quanto às situações de risco potenciais para os auditores, devendo haver, nas condições de maior risco, a análise e aprovação de um segundo responsável técnico. Em sendo um único profissional o prestador de serviços de auditoria independente, deverá haver a aprovação de outro profissional habilitado.
31. O programa deverá incluir a avaliação dos procedimentos administrativos e técnicos de auditoria independente, inclusive em relação à NBC P - 1, abrangendo, pelo menos:
a) o registro em CRC e a afiliação a entidades de classe;
b) o recrutamento do pessoal técnico;
c) o treinamento do pessoal técnico;
d) a contratação dos serviços pelos clientes;
e) a comparação de horas disponíveis do quadro técnico com as horas contratadas;
f) os procedimentos sobre independência; e
g) as instalações dos escritórios.
32. O programa deverá incluir plano de ação para sanar falhas detectadas no processo de verificação da qualidade e o acompanhamento da sua implementação.
Ata CFC nº 818
Procs. CFC nº 40/01"