Resolução CNSP nº 59 de 03/09/2001


 Publicado no DOU em 14 set 2001


Aprova as normas para constituição das provisões técnicas das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização.


Conheça o LegisWeb

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 89, de 19.08.2002, DOU 03.09.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto no art. 32, inciso IV, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo CNSP nº 14, de 29 de agosto de 2001 - na origem, Processo SUSEP nº 10.004295/01-38, de 20 de julho de 2001, resolveu:

Art. 1º Aprovar as Normas anexas a esta Resolução, que passam a ser de cumprimento obrigatório pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização.

Parágrafo único. Poderá ser admitida a constituição de outras provisões técnicas relacionadas a um produto, plano ou carteira, além das especificadas nas Normas anexas, desde que previstas em Nota Técnica Atuarial elaborada por atuário legalmente habilitado e previamente aprovada pela SUSEP.

Art. 2º Para fins de remissão, consideram-se abrangidas pela sigla EAPC's as entidades abertas de previdência complementar com e sem fins lucrativos e as sociedades seguradoras autorizadas a operar em previdência complementar.

Art. 3º As sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização são obrigadas a manter à disposição da fiscalização da SUSEP, pelo período de cinco anos, a documentação e os dados comprobatórios do integral cumprimento do disposto nas Normas Anexas a esta Resolução.

Art. 4º A SUSEP fica autorizada a editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução CNSP nº 36, de 8 de dezembro de 2000.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

ANEXO
NORMAS PARA CONSTITUIÇÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS DAS SOCIEDADES SEGURADORAS, ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO

1. Seguro de Ramos Elementares, Seguro de Vida em Grupo e Seguro de Renda de Eventos Aleatórios.

Para garantia de suas operações, as sociedades seguradoras autorizadas a operar em Seguro de Ramos Elementares, Seguro de Vida em Grupo e Seguro de Renda de Eventos Aleatórios constituirão, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, quando necessárias:

Provisão de Prêmios Não Ganhos;

Provisão de Insuficiência de Prêmios;

Provisão de Benefícios a Conceder:

- Renda de Eventos Aleatórios;

- Remissão;

- Outros.

Provisão de Sinistros a Liquidar;

Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR);

Provisão de Benefícios Concedidos:

- Renda de Eventos Aleatórios;

- Remissão;

- Outros.

1.1 Provisão de Prêmios Não Ganhos - será constituída para apurar a parcela de prêmios não ganhos relativa ao período de cobertura do risco, sendo formada pelo valor resultante da fórmula abaixo, para todos os ramos, por meio de cálculos individuais por apólice, endosso ou fatura representativos de todos os contratos de seguro em vigor no mês de sua constituição ou a eles relacionados:

PPNG = Prêmio comercial retido XPeríodo de risco a decorrer
Período total de cobertura de risco

a) o cálculo da provisão será efetuado pro rata die, tomando por base as datas de início e fim do período de risco;

b) o prêmio comercial retido representa o valor recebido do segurado (valor do prêmio emitido, pago à vista ou parcelado), nas operações de seguro direto ou de congêneres, nas operações de cosseguro aceito, líquido de quaisquer descontos, cancelamentos e restituições, e de parcelas de prêmios transferidas a terceiros em operações de cosseguro e/ou resseguro;

c) a SUSEP disporá sobre os ramos que, em função de suas características técnicas, devam ser excluídos da constituição desta provisão.

1.2 Provisão de Insuficiência de Prêmios - deverá ser calculada atuarialmente, considerando as características específicas de cada sociedade, nos termos de Nota Técnica devidamente aprovada pela SUSEP. Na falta de Nota Técnica, o valor da provisão a ser constituída para todos os ramos agrupados operados pela sociedade será calculado conforme a fórmula abaixo:

onde:

PIP = Provisão de Insuficiência de Prêmios

SR = Sinistros Retidos

FDA = Fator de Despesas Administrativas

PG = Prêmio Ganho

DC = Despesas de Comercialização

PPNG = Saldo da Provisão de Prêmios Não Ganhos

a) para fins de cálculo, serão tomados os valores de sinistros retidos, despesas de comercialização e prêmio ganho de todos os ramos agrupados, dos últimos doze meses anteriores à data-base de constituição da provisão, e o saldo da provisão de prêmios não ganhos de todos os ramos agrupados, do mês anterior à data-base de constituição da provisão;

b) o Fator de Despesas Administrativas (FDA) assumirá, inicialmente, o valor de 1,23 (um inteiro e vinte e três centésimos), podendo ser reavaliado periodicamente a critério da SUSEP;

c) para o cálculo desta provisão, deverão ser utilizados os valores cuja competência atuarial esteja dentro do período considerado, sendo observados o início e o fim de vigência de cada apólice;

d) caso o valor obtido pela fórmula acima seja menor que zero, não deverá ser constituída tal provisão;

e) a SUSEP disporá sobre os ramos que, em função de suas características técnicas, devam ser excluídos da constituição desta provisão;

f) a SUSEP fica autorizada a dispor sobre qualquer alteração na fórmula de cálculo desta provisão.

1.3 Provisão de Benefícios a Conceder - deverá ser constituída pela sociedade seguradora, conforme Nota Técnica Atuarial encaminhada para análise e arquivamento na SUSEP, nas modalidades a seguir, quando o regime financeiro for de capitalização:

a) Renda de Eventos Aleatórios - deverá ser constituída pela sociedade seguradora responsável pela oferta do seguro enquanto não tenha ocorrido o evento gerador da renda;

b) Remissão - deverá ser constituída pela sociedade seguradora enquanto não tenha ocorrido o evento gerador da remissão;

c) Outros.

1.4 Provisão de Sinistros a Liquidar - deverá ser calculada conforme metodologia constante de Nota Técnica devidamente aprovada pela SUSEP. Na falta de Nota Técnica, seu valor corresponderá, na data de sua avaliação, à quantia total das indenizações a pagar por sinistros avisados, deduzida a parcela relativa à recuperação de resseguros e cosseguros cedidos, tomando-se por base:

a) o valor acordado entre o Segurado e a Seguradora;

b) o valor reclamado pelo Segurado, quando aceito pela Seguradora;

c) o valor estimado pela Seguradora, quando não tenha o Segurado indicado a avaliação do sinistro;

d) o valor igual à metade da soma da importância reclamada pelo Segurado e da oferecida pela Seguradora, no caso de divergência de avaliação, limitado à importância segurada do risco coberto no sinistro;

e) o valor resultante de sentença transitada em julgado;

f) o valor máximo de responsabilidade por vítima ou por evento e por tipo de dano, nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil.

1.5 Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR) - deverá ser calculada atuarialmente, em função do montante esperado de sinistros ocorridos em riscos assumidos na carteira e não avisados até a data-base das demonstrações financeiras:

a) a SUSEP disporá sobre os ramos que, em função de suas características técnicas, devam ser excluídos da constituição desta provisão;

b) cada sociedade seguradora poderá utilizar o método que considere mais adequado para o cálculo do montante e determinar o critério de reavaliação desta provisão, devendo ser encaminhada Nota Técnica Atuarial à SUSEP, com a sua descrição;

c) a estimativa deverá ser baseada na informação sobre a sinistralidade de períodos anteriores completos, de, no mínimo, um ano, podendo ser feita por ramo ou grupo de ramos;

d) as operações de cosseguro e resseguro e as despesas com sinistros deverão ser consideradas no cálculo desta provisão;

e) as sociedades seguradoras que não tenham operado em determinado ramo de seguro, durante o período de tempo mínimo que deva servir de base para o cômputo desta provisão, calcularão seu valor segundo critério definido pela SUSEP;

f) as sociedades seguradoras deverão informar à SUSEP, até 31 de março de cada ano, a estatística sobre os sinistros estimados e os avisados (pagos ou não), considerando os períodos de ocorrência e aviso, por ramo (ou grupo de ramos), conforme modelo de apresentação de dados estabelecido pela SUSEP;

g) caso o método utilizado pela sociedade seguradora apresente, sistematicamente, desvios relevantes entre os valores estimados e os efetivamente avisados (pagos e não pagos), a SUSEP poderá determinar a sua alteração ou indicar um método específico;

h) as sociedades seguradoras deverão encaminhar à SUSEP Nota Técnica Atuarial para análise e arquivamento anteriormente ao início da constituição desta provisão;

i) as sociedades seguradoras que não tenham encaminhado Nota Técnica Atuarial, para o cálculo de constituição desta provisão, deverão utilizar o critério definido pela SUSEP;

j) para o Seguro DPEM, a SUSEP reavaliará e informará, com a devida antecedência, os valores desta provisão que deverão ser constituídos mensalmente pelas sociedades seguradoras com operações neste ramo;

l) para o seguro DPVAT, o cálculo do valor desta provisão deverá estar de acordo com a legislação vigente à época de sua constituição.

1.6 Provisão de Benefícios Concedidos - deverá ser constituída pela sociedade seguradora, correspondendo ao valor atual da indenização cujo evento gerador tenha ocorrido, conforme Nota Técnica Atuarial encaminhada para análise e arquivamento na SUSEP, para as modalidades a seguir, quando o regime financeiro for de capitalização:

a) Renda de Eventos Aleatórios - deverá ser constituída pela sociedade seguradora responsável pela oferta do seguro, após a ocorrência do evento gerador da renda;

b) Remissão - deverá ser constituída pela sociedade seguradora após a ocorrência do evento gerador do seguro de remissão;

c) Outros.

2. Planos Previdenciários Privados e Seguros de Vida Individual.

Para garantia de suas operações, as entidades abertas de previdência complementar (EAPC's) e as sociedades seguradoras autorizadas a operar Planos de Previdência Complementar e Seguros de Vida Individual constituirão, mensalmente, as seguintes provisões técnicas e provisões matemáticas, quando tecnicamente necessárias, de acordo com o regime financeiro adotado e a Nota Técnica Atuarial aprovada, com exceção da reserva de contingência, que será constituída anualmente:

PROVISÕES REGIME FINANCEIRO 
Capitalização Repartição Simples Repartição de Capitais de Cobertura 
BENEFÍCIOS A REGULARIZAR Pecúlios RendasPecúlios Rendas por invalidez e por morte 
RESGATES E/OU OUTROS VALORES A REGULARIZAR Rendas PecúliosPecúlios Rendas por invalidez e por morte 
EVENTOS OCORRIDOS E NÃO AVISADOS (IBNR) Pecúlios Rendas por invalidez e por mortePecúlios Rendas por invalidez e por morte 
MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER Rendas Pecúlios
MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS Rendas Rendas por invalidez e por morte 
DESPESAS ADMINISTRATIVAS Rendas PecúliosPecúlios Rendas por invalidez e por morte 
OSCILAÇÃO DE RISCOS Pecúlios RendasPecúlios Rendas por invalidez e por morte 
RISCOS NÃO EXPIRADOS Pecúlios Rendas por invalidez e por morte 
EXCEDENTES TÉCNICOS Rendas PecúliosPecúlios Rendas por invalidez e por morte 
EXCEDENTES FINANCEIROS Rendas PecúliosPecúlios Rendas por invalidez e por morte 
OSCILAÇÃO FINANCEIRA Rendas PecúliosPecúlios Rendas por invalidez e por morte 

2.1 Provisão de Benefícios a Regularizar - corresponde ao valor total dos pecúlios e rendas vencidas, não pagos em decorrência de eventos ocorridos, inclusive a atualização de valor cabível.

2.2 Provisão de Resgates e/ou Outros Valores a Regularizar - abrange os valores destinados a devoluções de contribuições e resgates a regularizar. Para efeito destas normas, consideram-se resgates a regularizar aqueles solicitados e por qualquer motivo ainda não pagos, bem como os valores correspondentes a resgate cujo direito não tenha sido exercido nos casos de cancelamento do contrato do participante.

2.3 Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados (IBNR) - será dimensionada, atuarialmente, em função do montante esperado das obrigações decorrentes de eventos geradores de benefícios ocorridos na carteira e não avisados até a data-base das demonstrações financeiras:

a) as EAPC's poderão utilizar o método que considerem mais adequado para o cálculo do montante desta provisão, devendo ser encaminhada Nota Técnica Atuarial à SUSEP com a sua descrição;

b) a estimativa deverá ser baseada na informação sobre o pagamento de benefícios de períodos anteriores completos, de, no mínimo, um ano, podendo ser feita por modalidade de benefício;

c) as EAPC's que não tenham operado em plano de previdência durante o período de tempo mínimo que deva servir de base para o cômputo da Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados (IBNR) calcularão seu valor segundo critério a ser definido pela SUSEP;

d) as EAPC's deverão informar à SUSEP, até 31 de março de cada ano, a estatística sobre os benefícios estimados e os avisados (pagos ou não), considerando os períodos de ocorrência e aviso, conforme modelo de apresentação de dados a ser estabelecido pela SUSEP;

e) caso o método utilizado pela EAPC apresente, sistematicamente, desvios relevantes entre os valores estimados e os efetivamente avisados (pagos ou não), a SUSEP poderá solicitar a sua alteração ou indicar um método específico;

f) esta provisão deverá ser constituída a partir de dezembro de 2001.

2.4 Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - abrange os compromissos assumidos pelas EAPC's com os participantes do respectivo plano, enquanto não iniciada a percepção do pagamento de benefício.

2.5 Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - corresponde ao valor atual dos benefícios cuja percepção tenha sido iniciada.

2.6 Provisão para Despesas Administrativas - será constituída para cobrir despesas administrativas do plano, conforme definida em Nota Técnica. A constituição desta provisão será facultativa.

2.7 Provisão de Oscilação de Riscos - será calculada de acordo com critério estabelecido na Nota Técnica Atuarial, sendo constituída para cobrir eventuais desvios nos compromissos esperados ou pela não adequação do plano às bases técnicas adotadas.

2.8 Provisão de Riscos Não Expirados - será calculada pro rata die, com base nas contribuições líquidas do mês.

2.9 Provisão de Excedentes Técnicos - abrange os valores de Excedentes Técnicos provisionados, quando prevista no plano.

2.10 Provisão de Excedentes Financeiros - abrange os valores de Excedentes Financeiros provisionados, a serem utilizados conforme regulamentação em vigor.

2.11 Provisão de Oscilação Financeira - será constituída e terá seus valores utilizados conforme regulamentação em vigor.

2.12 Reserva de Contingência de Benefícios - será constituída somente por entidades sem fins lucrativos, em base mínima de cinqüenta por cento do resultado de cada exercício, de forma cumulativa, até o limite máximo de dez por cento da soma dos valores das Provisões Matemáticas correspondentes ao respectivo exercício.

Observação - Os critérios técnicos e operacionais previstos neste item aplicam-se também ao seguro de vida individual, no que couber, podendo ser utilizados pelas sociedades seguradoras que operem tal seguro, com adaptação dos termos à nomenclatura consagrada no ramo vida.

3. Capitalização.

Para a garantia de suas operações, as sociedades autorizadas a operar em Capitalização constituirão, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, que serão calculadas de acordo com os métodos estabelecidos na Nota Técnica Atuarial aprovada pela SUSEP, quando tecnicamente necessárias:

Provisão Matemática para Resgate;

Provisão Administrativa;

Provisão para Sorteios a Realizar;

Provisão para Participação nos Lucros de Títulos Ativos;

Provisão para Contingências;

Provisão para Resgate de Títulos:

- títulos vencidos;

- títulos antecipados.

Provisão de Sorteios a Pagar;

Provisão para Participação nos Lucros de Títulos Inativos:

- títulos vencidos;

- títulos cancelados após carência.

3.1 Provisão Matemática para Resgate - deverá ser calculada para cada título que estiver em vigor, suspenso ou cancelado durante o prazo de carência.

3.2 Provisão Administrativa - deverá ser constituída para cobrir despesas administrativas do plano, conforme definida em Nota Técnica Atuarial. A constituição desta provisão será facultativa.

3.3 Provisão para Sorteios a Realizar - deverá ser constituída para cada título cujos sorteios já tenham sido custeados mas que, na data da constituição, ainda não tenham sido realizados.

3.4 Provisão para Participação nos Lucros de Títulos Ativos - deverá ser constituída para cada título em vigor, suspenso ou cancelado durante o prazo de carência, que tenha adquirido direito à participação nos lucros, conforme definido na Nota Técnica Atuarial do plano.

3.5 Provisão para Contingências - deverá ser constituída pela aplicação da quota de contingência ao valor do pagamento.

3.6 Provisão para Resgate de Títulos - deverá ser constituída nas modalidades a seguir:

a) títulos vencidos - deverá ser constituída para todos os títulos com prazo de vigência concluído;

b) títulos antecipados - deverá ser constituída para todos os títulos cancelados após o prazo de carência.

3.7 Provisão de Sorteios a Pagar - deverá ser constituída para todos os títulos já sorteados e ainda não pagos.

3.8 Provisão para Participação nos Lucros de Títulos Inativos - deverá ser constituída para o título adquirido que tenha valor de participação nos lucros, nas modalidades a seguir:

a) títulos vencidos - deverá ser constituída para cada título vencido;

b) títulos cancelados após carência - deverá ser constituída para cada título cancelado após o prazo de carência."