Resolução GCE nº 40 de 21/08/2001


 Publicado no DOU em 22 ago 2001


Altera as Resoluções da GCE nº 13, de 1º de junho de 2001, e 22, de 4 de julho de 2001.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada, a partir de 01.03.2002, pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002.

2) Ver Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

3) Ver Decreto nº 4.131, de 14.02.2002, DOU 15.02.2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

4) Ver Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-4, de 27 de julho de 2001,

Resolve:

Art. 1º A Resolução da GCE nº 13, de 1º de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ......................................................................

§ 2º As metas de consumo poderão ser compensadas entre consumidores com meta superior a 2000 kWh mensais, mediante transações bilaterais.

§ 5º Para os consumidores com meta igual ou inferior a 2000 kWh e com consumo mensal superior à meta fixada, a parcela do consumo mensal excedente será faturada pelas distribuidoras ao preço fixado em resolução da GCE com base em média ponderada dos leilões realizados pela BOVESPA no mês anterior, observado um valor mínimo correspondente ao valor da tarifa regulada acrescida de 30%.

§ 8º As metas de consumo poderão ser compensadas entre consumidores com meta igual ou inferior a 2000 kWh desde que se tratem de empresas de um mesmo grupo econômico ou vinculadas a um mesmo processo produtivo, mediante transações bilaterais, observando-se o limite global de oitenta por cento do consumo de energia elétrica do conjunto das empresas, na forma do caput deste artigo, e competindo à ANEEL o exame dos casos especiais.

§ 9º Para os consumidores com meta superior a 2000 kWh e com consumo mensal superior à meta fixada, a parcela do consumo mensal excedente será faturada pelas distribuidoras ao preço praticado no MAE.

§ 10. Para os faturamentos referentes aos meses de julho e agosto, o preço a ser aplicado sobre a parcela excedente, nos termos do § 5º, será de R$ 293,50 (duzentos e noventa e três reais e cinqüenta centavos) por megawatt hora.

§ 11. Os consumidores especificados no § 9º poderão apresentar até 10 dias antes da próxima leitura a comprovação de compensação de sua meta de consumo do mês de agosto, cabendo à distribuidora efetuar, no próximo faturamento, o crédito dos valores pagos sobre o consumo excedente."

"Art. 5º-C. As transferências de excedentes de redução de meta para os casos referidos nos arts. 5º-A e 5º-B desta Resolução será admitida quando se tratar de consumidores pertencentes ao mesmo grupo econômico e para utilização exclusiva na fabricação do mesmo tipo de produto."

Art. 2º A Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ......................................................................

§ 3º Caso a meta do conjunto não seja atingida, será feito faturamento complementar, aplicando-se ao excedente a diferença entre o valor determinado na forma do art. 3º da Resolução da GCE nº 13, de 2001, e o valor faturado, para cada unidade consumidora que tiver ultrapassado a meta.

§ 5º O consumo mensal excedente será faturado pelas distribuidoras conforme estabelecido no art. 3º da Resolução da GCE nº 13, de 2001.

§ 6º Aos consumidores que apresentarem consumo mensal igual ou inferior a 2000 kWh e estejam adimplentes perante a sua distribuidora não se aplica a suspensão de que trata este artigo."

"Art. 4º ......................................................................

§ 2º Para os consumidores com meta igual ou inferior a 5000 kWh e com consumo mensal superior à meta fixada, a parcela do consumo mensal excedente será faturada pelas distribuidoras ao preço fixado em resolução da GCE com base em média ponderada dos leilões realizados pela BOVESPA no mês anterior, observado um valor mínimo correspondente ao valor da tarifa regulada acrescida de 30%.

§ 4º Caso a meta do conjunto não seja atingida, será feito faturamento complementar, aplicando-se ao excedente a diferença entre o valor determinado na forma deste artigo e o valor faturado, para cada unidade consumidora que tiver ultrapassado a meta.

§ 6º Aos consumidores que apresentarem consumo mensal igual ou inferior a 5000 kWh e estejam adimplentes perante a sua distribuidora não se aplica a suspensão de que trata este artigo.

§ 7º Para os consumidores com meta superior a 5000 kWh e com consumo mensal superior à meta fixada, a parcela do consumo mensal excedente será faturada pelas distribuidoras ao preço praticado no MAE.

§ 8º Para os faturamentos referentes aos meses de julho e agosto, o preço a ser aplicado sobre a parcela excedente, nos termos do § 2º, será de R$ 293,50 (duzentos e noventa e três reais e cinqüenta centavos) por megawatt hora.

§ 9º Os consumidores especificados no § 7º poderão apresentar até 10 dias antes da próxima leitura a comprovação de compensação de sua meta de consumo do mês de agosto, cabendo à distribuidora efetuar, no próximo faturamento, o crédito dos valores pagos sobre o consumo excedente."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE"