Resolução GCE nº 28 de 24/07/2001


 Publicado no DOU em 25 jul 2001


Dispõe sobre o fornecimento de energia elétrica para exposição de painéis e "outdoors" iluminados.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada, a partir de 01.03.2002, pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002.

2) Ver Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

3) Ver Decreto nº 4.131, de 14.02.2002, DOU 15.02.2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

4) Ver Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-3, de 28 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º Fica facultado às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos o fornecimento de energia elétrica para exposição de painéis e outdoors iluminados das empresas de publicidade exterior, nas seguintes condições:

I - a carga de iluminação do painel ou outdoor deverá ser reduzida em pelo menos vinte e cinco por cento;

II - a iluminação será acionada às 18 horas e desligada às 22 horas;

III - os painéis ou outdoors deverão conter tarja que ocupe pelo menos vinte por cento de sua área, contendo a seguinte mensagem: "ECONOMIA DE ENERGIA: PUBLICIDADE ILUMINADA DAS 18 ÀS 22 HORAS".

Art. 2º A alínea e do inciso I do art. 1º da Resolução da GCE nº 1, de 16 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) o fornecimento de energia elétrica para fins ornamentais, tais como em monumentos, chafarizes, fachadas de prédios da Administração Pública Federal;"

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE"