Resolução BACEN nº 3.054 de 19/12/2002


 Publicado no DOU em 23 dez 2002


Dispõe sobre a realização de operações compromissadas de que trata o Regulamento anexo à Resolução nº 2.950, de 2002.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.339, de 26.01.2006, DOU 30.01.2006.

2) Ver Circular BACEN nº 3.252, de 25.08.2004, DOU 26.08.2004, que estabelece procedimentos para registro contábil de operações compromissadas com acordo de livre movimentação e cria, mantém, altera e exclui títulos e subtítulos no Cosif.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2002, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei e nos arts. 9º, 10, 14 e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu:

Art. 1º Permitir, na realização de operações compromissadas de que trata o Regulamento anexo à Resolução nº 2.950, de 17 de abril de 2002, a venda de títulos sem que o vendedor tenha, no momento da negociação, a propriedade dos títulos negociados, desde que referidas operações sejam registradas e liquidadas financeiramente no âmbito de uma mesma câmara ou de um mesmo prestador de serviços de compensação e de liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil, que atue como parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas por seu intermédio.

Art. 2º Fica alterado, em conseqüência do disposto no art. 1º, o art. 16 do Regulamento anexo à Resolução nº 2.950, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Sujeitarão a instituição e seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor o descumprimento das normas consubstanciadas neste regulamento e, em especial, a ocorrência de qualquer das situações a seguir relacionadas, independentemente das características de que se revistam na prática:

I - realização de operações compromissadas tendo por objeto outros títulos que não os referidos no art. 2º;

II - venda de títulos sem que o vendedor tenha, na ocasião, a propriedade dos títulos negociados, ressalvadas as operações de que tratam o art. 1º, incisos II, IV e VI, observado o disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º, bem como aquelas registradas e liquidadas financeiramente no âmbito de uma mesma câmara ou de um mesmo prestador de serviços de compensação e de liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil, que atue como parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas por seu intermédio;

III - negociação de títulos a preço unitário notadamente diferente do praticado no mercado ou, na ausência de publicação que informe o preço de mercado, a preço notadamente diferente do valor nominal atualizado;

IV - criação de condições artificiais de negociação ou manipulação de preços de títulos objeto de operações compromissadas;

V - inobservância dos limites operacionais estabelecidos neste regulamento;

VI - descumprimento da obrigatoriedade de remessa, nas épocas estabelecidas na regulamentação em vigor, das informações relativas às operações compromissadas;

VII - adoção de prática que, deliberadamente, implique apresentação de informações inexatas." (NR)

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"