Circular BACEN nº 3.106 de 10/04/2002


 Publicado no DOU em 12 abr 2002


Dispõe sobre a realização de operações de derivativos de crédito de que trata a Resolução 2.933, de 28 de fevereiro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de abril de 2002, com base no art. 1º da Resolução nº 2.933, de 28 de fevereiro de 2002, decidiu:

Art. 1º Estabelecer as seguintes modalidades de derivativo de crédito passíveis de realização por parte das instituições referidas no art. 1º da Resolução nº 2.933, de 28 de fevereiro de 2002:

I - swap de crédito, quando a contraparte receptora do risco for remunerada com base em taxa de proteção;

II - swap de taxa de retorno total, quando a contraparte receptora do risco for remunerada com base no fluxo de recebimento de encargos e de contraprestações vinculados ao ativo subjacente, de que trata o art. 1º, § 3º, inciso II, da Resolução nº 2.933, de 2002.

Parágrafo único. Fica vedada:

I - a realização de operações de opções vinculadas a essas modalidades;

II - a realização de operações de derivativos de crédito entre pessoas físicas ou jurídicas controladoras, coligadas ou controladas, incluindo as empresas referidas nos arts. 3º e 18 da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000;

III - a recepção do risco de crédito das pessoas referidas no inciso II; e

IV - a realização de operações de derivativos de crédito cujos fluxos não estejam na mesma moeda ou indexador do ativo subjacente.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta circular, são definidos como:

I - operações de swap: aquelas realizadas entre a contraparte transferidora e a contraparte receptora do risco de crédito para liquidação em data futura, que impliquem, quando da ocorrência de um ou mais eventos de deterioração de crédito, na recomposição, total ou parcial, do valor de referência estabelecido no contrato em favor da contraparte transferidora do risco;

II - eventos de deterioração de crédito (eventos de crédito): aqueles fatos, definidos entre as partes em contrato, relacionados com o ativo subjacente ou seus obrigados que, independentemente da sua motivação, causam o pagamento, por parte da contraparte receptora do risco, da proteção contratada pela contraparte transferidora.

Art. 3º As operações realizadas nos termos desta circular pela contraparte transferidora do risco, desde que diretamente detentora do ativo subjacente ou indiretamente por meio de uma operação de derivativo de crédito, podem, a critério da instituição, ser consideradas no cômputo do valor do Patrimônio Líquido Exigido (PLE), de que trata a Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, e alterações posteriores, em função do grau de transferência do risco de crédito do ativo subjacente.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se efetiva a transferência do risco de crédito do ativo subjacente quando:

I - o contrato estabelecer como eventos de crédito, no mínimo, as seguintes situações:

a) decretação de falência ou insolvência civil dos obrigados do ativo subjacente;

b) pedido de concordata preventiva dos obrigados do ativo subjacente;

c) liquidação judicial ou extrajudicial dos obrigados do ativo subjacente;

d) reestruturação de passivos dos obrigados, quando essa representar perda no valor ou deterioração da qualidade do crédito do ativo subjacente;

e) mudança de controle, fusão ou incorporação dos obrigados, quando representar perda no valor ou deterioração da qualidade do crédito do ativo subjacente;

f) moratória dos obrigados do ativo subjacente;

g) inadimplemento do ativo subjacente;

h) antecipação compulsória do pagamento do ativo subjacente, na hipótese de previsão contratual;

i) repúdio ou questionamento judicial do ativo subjacente;

II - o ativo subjacente for legalmente passível de transferência, nos casos em que o contrato de derivativo de crédito assim o preveja na ocorrência do evento de crédito;

III - não houver qualquer coobrigação da contraparte transferidora do risco em relação à parcela do ativo subjacente objeto da operação;

IV - não houver cláusula que possibilite o cancelamento unilateral do contrato pela contraparte receptora do risco de crédito, exceto na hipótese do não pagamento pela contraparte transferidora da remuneração estabelecida no art. 1º, incisos I e II;

V - não houver cláusula que possibilite, à contraparte receptora do risco de crédito, o não cumprimento da obrigação de efetuar prontamente o pagamento do montante devido à contraparte transferidora na ocorrência do evento de crédito.

§ 2º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.360, de 12.09.2007, DOU 17.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 3º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.360, de 12.09.2007, DOU 17.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 4º Na hipótese em que estipulada cláusula relativa a valores ou percentuais mínimos de perda do ativo subjacente para que a recomposição, total ou parcial, seja efetuada, deve ser comprovado destaque adicional de PLE em montante equivalente ao valor ou ao percentual mínimo estipulado.

Art. 4º Cabe à contraparte transferidora do risco, na observância da regulamentação em vigor sobre limites de exposição por cliente:

I - beneficiar-se da operação de derivativo de crédito, na proporção do risco transferido, desde que diretamente detentora do ativo subjacente ou indiretamente por meio de uma operação de derivativo de crédito, observados os requisitos mínimos estabelecidos no art. 3º, § 1º, relativamente aos obrigados do ativo subjacente;

II - considerar a operação de derivativo de crédito, na proporção do risco transferido, no limite de exposição relativo à contraparte receptora do risco.

Art. 5º A contraparte receptora do risco fica exposta ao risco do ativo subjacente na proporção do risco assumido, observadas as disposições do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 1994, e alterações posteriores.

Parágrafo único. A contraparte receptora do risco deverá, em relação à exposição ao risco de que trata o caput:

I - observar as disposições da regulamentação em vigor referente aos limites de exposição por cliente; e

II - constituir provisão específica apurada segundo os mesmos critérios estabelecidos pela Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.

Art. 6º É obrigatória, adicionalmente às disposições do art. 6º da Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002, a divulgação, em notas explicativas às demonstrações financeiras, de informações contendo, pelo menos, os seguintes aspectos relativos às operações de derivativos de crédito:

I - política, objetivos e estratégias da instituição;

II - volumes de risco de crédito recebidos e transferidos (valor contábil e de mercado), total e no período;

III - efeito (aumento/redução) no cálculo do valor do PLE;

IV - montante e características das operações de créditos transferidas ou recebidas no período em decorrência dos fatos geradores previstos no contrato; e

V - segregação por tipo (swap de crédito e swap de taxa de retorno total).

Art. 7º As instituições devem manter, à disposição do Banco Central do Brasil, adequadamente documentadas, sua política e procedimentos para realização de operações de derivativos de crédito, bem como os limites de exposição estabelecidos, independentemente da condição de receptora ou transferidora do risco.

Art. 8º A celebração de contrato de derivativo de crédito, cujo montante acumulado de operações junto a uma mesma contraparte seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do Patrimônio de Referência (PR) de qualquer das instituições que atuarem como contrapartes no contrato, deve ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deve ser dirigida ao componente do Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (Decad) a que estiver jurisdicionada a instituição enquadrada na condição referida no caput, em até cinco dias úteis contados da data de celebração do contrato.

Art. 9º A instituição deve informar ao Decad o nome do diretor responsável pela prática de operações de derivativos de crédito, nos termos do art. 3º da Resolução nº 2.933, de 2002.

Art. 10. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor