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Resolução BACEN nº 2.987 de 03/07/2002


 Publicado no DOU em 4 jul 2002


Institui o Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.087, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Instituir o Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sujeito às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - objetivo: incrementar a competitividade do complexo agroindustrial das cooperativas brasileiras, por meio da modernização dos sistemas produtivos e de comercialização;

II - abrangência: todo o território nacional;

III - beneficiários:

a) cooperativas de produção agropecuária;

b) cooperados, para integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado;

IV - setores e ações enquadráveis:

a) industrialização de derivados de oleaginosas;

b) realocação de plantas de processamento de oleaginosas;

c) industrialização de carnes e pescados;

d) instalação de unidades de beneficiamento, padronização e processamento de frutas, legumes e hortaliças;

e) implantação de indústrias para processamento de ovos;

f) modernização industrial e logística do setor lácteo;

g) implantação de indústrias de moagem de cereais;

h) industrialização de couro semi-acabado e acabado;

i) implantação de fábrica de rações;

j) industrialização de mandioca e seus derivados;

l) implantação de unidades industriais de cacau, chás e mate;

m) implantação ou ampliação de maltearias;

n) instalação de unidades industriais para produção de cafés de bebida superior;

o) implantação e realocação de plantas de beneficiamento de algodão, unidades de fiação, tecelagem e estamparia de algodão;

p) instalação, ampliação e modernização de unidades armazenadoras;

q) instalação de unidades e de sistemas de beneficiamento, padronização, acondicionamento e logística para exportação de produtos agropecuários;

r) implantação de sistemas para geração e co-geração de energia e linhas de ligação, para consumo próprio como parte integrante de um projeto de agroindústria;

V - itens financiáveis:

a) estudos, projetos e tecnologia;

b) obras civis, instalações e outros;

c) máquinas e equipamentos nacionais;

d) despesas pré-operacionais;

e) despesas de importação;

f) capital de giro associado ao projeto de investimento;

g) treinamento;

h) integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado;

VI - limite de crédito: até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de Reais) por cooperativa, observados os seguintes tetos, tomados com base no faturamento bruto anual verificado no último exercício fiscal:

a) até 70% (setenta por cento) do valor do projeto, quando se tratar de cooperativa com faturamento superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de Reais);

b) até 80% (oitenta por cento) do valor do projeto, quando se tratar de cooperativa com faturamento acima de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de Reais) e até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de Reais);

c) até 90% (noventa por cento) do valor do projeto, quando se tratar de cooperativa com faturamento de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de Reais);

VII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

VIII - prazo de reembolso: até doze anos, incluídos até três anos de carência;

IX - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da cooperativa;

X - recursos: R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de Reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003;

XI - risco operacional: do agente financeiro.

Parágrafo único. Pode ser concedido prazo de carência de até três anos para pagamento dos juros, caso o projeto demonstre necessidade nesse sentido.

Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar recursos do Prodecoop para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos daqueles programas para o Prodecoop.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"