Resolução BACEN nº 2.937 de 28/02/2002


 Publicado no DOU em 4 mar 2002


Institui linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de café das safras 2000/2001 e 2001/2002, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).


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Notas:

1) Revogada Resolução BACEN nº 2.948, de 27.03.2002, DOU 01.04.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Instituir linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de café das safras 2000/2001 e 2001/2002, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), observadas as seguintes condições especiais:

I - beneficiários:

a) cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;

b) mutuários de operações formalizadas ao amparo da Resolução 2.831, de 25 de abril de 2001, que não se beneficiaram da renegociação admitida no art. 1º da Resolução 2.906, de 21 de novembro de 2001, e das Resoluções 2.869 e 2.870, ambas de 3 de julho de 2001;

II - limite de crédito: até 90% (noventa por cento) do valor do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, para o mesmo café, nas seguintes fontes:

a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café ESALQ/BMeF, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura para melhor, posto São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural;

b) café robusta: cotação diária publicada pela ESALQ, para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% de umidade e até 10% de broca, em reais por saca de 60 kg;

III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

IV - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;

V - prazos:

a) para contratação: até 30 de novembro de 2002;

b) de reembolso: dezoito meses, contados a partir da data da contratação;

VI - garantias: caução do Conhecimento de Depósito/Warrant representativo do café financiado, que atenda à seguinte classificação:

a) arábica: tipo 6, bica corrida, bebida dura para melhor;

b) robusta: conillon tipo 7/8 para melhor;

VII - acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com 60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento;

VIII - local de depósito do produto dado em garantia: armazéns administrados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) ou por ela credenciados;

IX - montante dos recursos: até R$690.000.000,00 (seiscentos e noventa milhões de Reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Funcafé à época das contratações;

X - agente financeiro: instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;

XI - remuneração do agente financeiro: comissão de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de pagamento nas datas de seus respectivos vencimentos;

XII - risco operacional: do agente financeiro.

§ 1º Admite-se a conversão das operações mencionadas no inciso I, alínea "b", para a linha de crédito de que trata esta resolução, mediante entrega do correspondente conhecimento de depósito/Warrant e quitação do financiamento anterior pelo agente financeiro.

§ 2º Fica autorizada a prorrogação do prazo de reembolso por mais dezoito meses, condicionada à amortização pelo devedor de valor equivalente à remuneração do agente financeiro, caso a cotação do produto financiado esteja inferior ao valor atualizado do financiamento na data de seu respectivo vencimento.

§ 3º Em caso de eventual prorrogação, a forma de pagamento deve ser fixada conforme critérios a serem oportunamente estabelecidos pela Secretarias de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda.

Art. 2º Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros:

I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta resolução: a mesma remuneração de que trata o art. 1º da Medida Provisória 2.179-36, de 24 de agosto de 2001;

II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta resolução: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), deduzida a remuneração do agente financeiro;

III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada sobre os valores a serem reembolsados.

Art. 3º O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do vencimento dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"