Resolução BACEN nº 2.921 de 17/01/2002


 Publicado no DOU em 21 jan 2002


Dispõe sobre a realização de operações ativas vinculadas pelas instituições financeiras que especifica, com base em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição por terceiros.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de janeiro de 2002, com base no art. 4º, incisos VI e X, da referida lei, resolveu:

Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos, aos bancos comerciais, à Caixa Econômica Federal, aos bancos de investimento, às sociedades de crédito financiamento e investimento e às sociedades de arrendamento mercantil a realização de operações ativas vinculadas, com base em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição financeira contratante por terceiros, devendo ser explicitadas no instrumento de captação, no mínimo, as seguintes condições:

I - vinculação entre os recursos captados e a operação ativa correspondente;

II - subordinação da exigibilidade dos recursos captados ao fluxo de pagamentos da operação ativa vinculada;

III - remuneração da operação ativa vinculada suficiente para cobrir os custos da operação de captação;

IV - compatibilidade entre os fluxos de caixa da operação ativa vinculada e da operação de captação;

V - prazo da operação de captação igual ou maior que os da operação ativa vinculada;

VI - postergação de qualquer pagamento ao credor, inclusive a título de encargos ou amortização, em caso de inadimplemento na operação ativa vinculada;

VII - não-pagamento, total ou parcial, do principal e de encargos ao credor, na hipótese de a execução de garantias não ser suficiente para a liquidação da operação ativa vinculada, ou em outras situações de não-liquidação dessa operação.

§ 1º Na captação de recursos para realização de operações ativas vinculadas, não pode ser prestado qualquer tipo de garantia pela instituição financeira contratante ou por pessoa física ou jurídica a ela ligada que componha o consolidado econômico-financeiro, conforme definido no art. 3º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000.

§ 2º A documentação comprobatória da realização de operações ativas vinculadas deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil na sede da instituição, observados os prazos de guarda de documentos estabelecidos na regulamentação em vigor.

§ 3º Admite-se o enquadramento de operações já contratadas ao disposto nesta resolução, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

Art. 2º As operações ativas vinculadas realizadas na forma do artigo anterior:

I - não são computadas na apuração dos limites de exposição por cliente estabelecidos na Resolução nº 2.844, de 29 de junho de 2001;

II - sujeitam-se aos demais limites operacionais e às condições estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor, inclusive no que se refere aos critérios para a respectiva classificação de risco e para a constituição de provisões, bem como à obrigatoriedade de prestação de informações à Central de Risco de Crédito, nos termos previstos, respectivamente, nas Resoluções nºs 2.682, de 21 de dezembro de 1999, e 2.724, de 31 de maio de 2000, e normas complementares.

Art. 3º Os recursos captados na forma desta resolução pelas instituições financeiras referidas no art. 1º não são elegíveis como instrumentos híbridos de capital e dívida ou dívidas subordinadas para integrarem o nível II do Patrimônio de Referência (PR), de que trata o art. 1º, inciso II, da Resolução nº 2.837, de 30 de maio de 2001.

Art. 4º O tratamento previsto no art. 2º poderá ser aplicado a operações ativas que tenham por garantia títulos públicos federais, observadas, no que couber, as condições estabelecidas no art. 1º.

Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco