Resolução CFC nº 949 de 29/11/2002


 Publicado no DOU em 16 dez 2002


Aprova o Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade, que dispõe sobre os processos administrativos de fiscalização, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.309, de 09.12.2010, DOU 14.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho federal de contabilidade, no exercício de suas funções legais e regimentais,

Considerando que a Resolução CFC nº 273/70 está em vigor há mais de 30 anos;

Considerando as significativas mudanças por que têm passado os Conselhos de Contabilidade no que se refere à fiscalização profissional, as quais exigem a modernização da processualística do Sistema Contábil;

Considerando que, para atender às novas demandas surgidas no curso do processo de desenvolvimento da Classe Contábil, urge a tomada de medidas mais céleres como forma de manter a disciplina e a ética profissionais, resolve:

Regulamento de Procedimentos Processuais

LIVRO I
- PARTE GERAL

TÍTULO I
- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
- PARTE GERAL

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre os processos administrativos de fiscalização no âmbito do Sistema CFC/CRCs.

Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura do Sistema CFC/CRC;

II - autoridade - agente dotado de poder de decisão;

III - interessado - todo aquele que, titular de direitos ou interesses ou no exercício do direito de representação, motive a ação fiscalizadora e ainda aquele que tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão a ser adotada;

IV - autuado - todo aquele que for parte passiva em processo de fiscalização.

Art. 2º Os Conselhos de Contabilidade, no exercício da sua função fiscalizadora, obedecerão, dentre outros, os princípios da legalidade, finalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório e eficiência.

CAPÍTULO II
- DOS DIREITOS E DEVERES DO INTERESSADO E DO AUTUADO

Art. 3º O interessado e o autuado têm os seguintes direitos perante os Conselhos de Contabilidade, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados:

I - ser atendido pelas autoridades e empregados, que deverão permitir o exercício dos seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter conhecimento da tramitação dos processos em que seja interessado ou autuado, desde que requerido;

III - fazer-se assistir ou representar, mediante procuração, por advogado, Contabilista ou pelo sindicato da classe contábil a que pertencer. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - fazer-se assistir ou representar por advogado, Contabilista ou pelo sindicato da classe contábil a que pertencer."

§ 1º É também direito do interessado conhecer das decisões proferidas, após o trânsito em julgado, quando não forem sigilosas, e quando denunciante conhecer das penas de caráter reservado desde que solicitado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º É também direito do interessado conhecer das decisões proferidas quando não forem sigilosas."

§ 2º São ainda direitos do autuado:

I - ter vistas dos autos e obter cópias de documentos que o integram; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - ter vistas dos autos e obter cópias de documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem;"

II - obter certidões;

III - conhecer das decisões proferidas;

IV - formular alegações e apresentar documentos nos prazos fixados, ou até antes da decisão, desde que apresente fatos novos, os quais serão objetos de consideração pelo órgão competente.

Art. 4º São deveres do interessado e do autuado perante os Conselhos de Contabilidade, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

II - não agir de modo temerário, nem de modo a tumultuar o bom andamento do processo;

III - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO III
- DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 5º Os atos do processo de fiscalização não dependem de forma determinada, salvo quando este Regulamento expressamente exigir.

§ 1º Os atos processuais devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º Salvo previsão legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3º A autenticação de documentos poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4º Os documentos devem ser juntados ao processo em ordem cronológica e as folhas, numeradas seqüencialmente e rubricadas.

§ 5º Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

Art. 6º Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão no qual tramitar o processo.

Parágrafo único. Serão praticados ou concluídos depois do horário normal os atos cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou autuado ou, ainda, aos Conselhos de Contabilidade.

CAPÍTULO IV
- DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 7º Os atos processuais deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - afetem direitos ou interesses;

II - decidam processos;

III - decidam recursos;

IV - decorram de reexame de ofício;

V - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou contrariem pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VI - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e coerente.

CAPÍTULO V
- DA CIÊNCIA AO INTERESSADO E AO AUTUADO

Art. 8º Incumbirá ao CRC do local onde tramita o processo proceder a ciência:

I - do interessado, quando denunciado, nos casos em que entender necessária à apuração dos fatos; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - do interessado, quando denunciado, para conhecimento da denúncia;"

II - do interessado, quando denunciante, para conhecimento do arquivamento da denúncia ou abertura de processo contra o denunciado;

III - do autuado para, se quiser, apresentar defesa.

§ 1º Para a validade do processo, é indispensável a ciência inicial do autuado.

§ 2º A intervenção do autuado no processo supre a falta de cientificação.

§ 3º A ciência será dada no auto de infração, se decorrente de fiscalização in loco, ou por meio de ofício contendo a finalidade, a identificação do destinatário e o prazo para a prática do ato, quando houver.

§ 4º A ciência pode ainda ser efetuada por via postal com aviso de recebimento, por notificação judicial ou extra-judicial.

§ 5º Será admitida a ciência por meio de edital publicado na imprensa oficial ou jornal de grande circulação quando comprovadamente restarem frustradas as demais hipóteses.

Art. 9º Dos atos do processo de que resultem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, deverá ser intimado o autuado para conhecimento ou para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Art. 10. A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deverá comparecer ou prazo para se manifestar;

IV - se o intimado deverá comparecer pessoalmente ou se poderá ser representado;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento ou manifestação;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

Art. 10-A Será admitida a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico com certificação digital, mediante regulamentação do Conselho de Contabilidade processante. (Artigo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

CAPÍTULO VI
- DOS PRAZOS

Art. 11. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Nos casos de comunicação dos atos na forma dos §§ 4º e 5º do art. 8º, inclusive quando se tratar de intimação, os prazos começarão a fluir a partir da juntada dos comprovantes de entrega ou da publicação do edital. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Nas hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º do art. 8º os prazos começarão a fluir a partir da juntada dos comprovantes de entrega ou da publicação do edital."

§ 2º Os prazos somente começam a ser contados no primeiro dia útil subseqüente ao da cientificação ou da juntada prevista no parágrafo anterior em que houver expediente.

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 4º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 5º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o dia subseqüente.

§ 6º A prática do ato, antes do prazo respectivo, implicará a desistência do prazo remanescente.

Art. 12. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Art. 13. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e do interessado ou autuado que dele participem devem ser praticados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo de força maior. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 13. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e do interessado ou autuado que dele participem devem ser praticados no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado até o dobro, mediante comprovada justificação."

TÍTULO II
- DAS PROVAS

Art. 14. Cabe ao interessado ou autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo dos deveres do órgão competente relativamente à instrução processual.

Art. 15. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes no próprio Conselho a este compete adotar as medidas necessárias à obtenção dos documentos ou das cópias destes. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 15. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes no próprio Conselho ou em outro órgão administrativo, ao Conselho competente para a instrução caberá adotar as medidas necessárias à obtenção dos documentos ou das cópias destes."

Art. 16. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 1º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados ou autuados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 2º Nos casos em que houver ônus pecuniário para a obtenção de provas solicitadas pelos interessados ou autuados, incumbirá a estes arcar com as respectivas despesas.

Art. 17. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelo interessado ou autuado, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante à matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art. 18. Quando dados ou documentos solicitados ao interessado ou autuado forem necessários à apreciação dos fatos processuais, o não atendimento no prazo fixado pelos Conselhos de Contabilidade para a respectiva apresentação tornará prejudicada tal apreciação, implicando em prejuízo do alegado, pelo próprio interessado ou autuado.

Art. 19. É facultado aos Conselhos de Contabilidade, sempre que acharem necessário ao andamento do processo, ou ao julgamento do feito, convocar o autuado para prestar esclarecimentos.

TÍTULO III
- DAS EXCEÇÕES

Art. 20. É impedido de atuar em processo de fiscalização aquele que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado como fiscal, perito, testemunha ou representante, não podendo, em tais casos, desempenhar outra função no processo;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou autuado.

Parágrafo único. Os impedimentos de que trata este artigo se estendem quando a atuação no processo tenha ocorrido pelo cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau consangüíneo ou afim.

Art. 21. Aquele que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento torna anuláveis todos os atos processuais nos quais tenha atuado o impedido.

Art. 22. Pode ser argüida a suspeição daquele que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou autuado.

§ 1º A argüição de que trata o caput deste artigo deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho e submetida ao Plenário.

§ 2º Nos casos de suspeição ou impedimento da maioria dos membros do Plenário, inclusive os suplentes, caberá ao CFC o julgamento dos processos.

Art. 23. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso ao Conselho Federal de Contabilidade.

TÍTULO IV
- DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I
- DA JURISDIÇÃO

Art. 24. A jurisdição administrativa é exercida pelos Conselheiros dos Conselhos de Contabilidade.

Art. 25. Os Conselheiros dos Conselhos Regionais de Contabilidade exercem a jurisdição em todo o território do Estado a que estiver vinculado.

Art. 26. Os Conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade exercem a jurisdição em todo o Território Nacional.

CAPÍTULO II
- DA COMPETÊNCIA

Art. 27. Para processar e julgar a infração, é competente o CRC do local de sua ocorrência.

Parágrafo único. Quando o CRC do local da infração não for o do registro definitivo do autuado, serão observadas as seguintes normas:

I - O CRC do local da infração encaminhará cópia do auto de infração ao CRC do registro definitivo do autuado, solicitando as providências e informações necessárias à instauração, instrução e julgamento do processo.

II - O CRC do registro definitivo deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da cópia do auto de infração, atender às solicitações do CRC do local da infração, fornecendo a este todos os elementos de que dispuser.

III - Compete ao CRC autuante executar a decisão e remeter cópia desta ao CRC de origem para fins de registro no assentamento cadastral do profissional. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - Ao CRC do registro definitivo do autuado incumbe executar a decisão, cuja cópia lhe será remetida pelo CRC autuante, a quem pertencerá o produto da eventual aplicação de pena pecuniária."

Art. 28. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação admitidos.

Art. 29. O Conselho Regional de Contabilidade, por ato do Plenário, devidamente homologado pelo CFC, poderá delegar parte da sua competência fiscalizadora a outro CRC quando for conveniente, em razão de circunstâncias de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Art. 30. Não pode ser objeto de delegação o julgamento de processos e recursos.

Art. 31. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3º As medidas adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 32. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 33. Inexistindo competência normativa específica, o processo de fiscalização deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Art. 34. Para processar e julgar infração cometida por Conselheiro, é competente o Plenário do Conselho de Contabilidade do qual seja membro.

TÍTULO V
- DAS NULIDADES

Art. 35. São nulos:

I - os atos praticados por empregado que não tenha competência para fazê-lo;

II - as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição de direito do autuado;

III - as decisões destituídas de fundamentação.

Art. 36. São passíveis de retificação os atos praticados com vícios sanáveis decorrentes de omissão ou incorreção, desde que sejam preservados o interesse público e o direito do interessado ou autuado.

Art. 37. Em decisão em que se evidencie não ocorrer lesão ao interesse público, a direito do interessado ou autuado, nem prejuízo a terceiros, os vícios sanáveis poderão ser convalidados pelo próprio Conselho de Contabilidade.

TÍTULO VI
- DA PRESCRIÇÃO

Art. 38. A punibilidade dos autuados pelos Conselhos de Contabilidade, por falta sujeita a processo administrativo de fiscalização, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato.

§ 1º A contagem do prazo prescricional será interrompida:

I - por conhecimento expresso do autuado ou pela notificação válida feita diretamente a ele;

II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador dos Conselhos de Contabilidade.

§ 2º A contagem do prazo prescricional será reiniciada, por inteiro, a partir da data da apresentação da defesa ou da decisão condenatória recorrível.

§ 3º Na hipótese de a defesa não ser apresentada, ou de ser intempestiva, a contagem a que se refere o caput deste artigo será reiniciada no primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para a sua apresentação.

§ 4º Caso um processo fique paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, deverá ser arquivado de ofício ou a requerimento do autuado, sem qualquer prejuízo ao autuado.

LIVRO II
- DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

TÍTULO I
- DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
- DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 39. O processo de fiscalização inicia-se com a lavratura de auto de infração, devendo observar a seguinte forma:

I - capeamento, com cores próprias, distintas entre os processos abertos contra contabilistas, que será azul, e os abertos contra pessoas físicas ou pessoas jurídicas em geral, que será cinza;

II - na face anterior deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

a) número do processo e data de sua abertura;

b) nome do autuado, categoria a que pertence e número de registro, quando houver;

c) descrição básica da infração imputada e o seu enquadramento legal;

d) número dos processos correlatos, quando existirem.

§ 1º A lavratura do auto de infração e a instrução de processos somente serão feitas por autoridades ou empregados do departamento de fiscalização. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A lavratura e a instrução de processos somente serão feitas por autoridades ou empregados do departamento de fiscalização."

§ 2º Cada volume do processo conterá, no máximo, 200 (duzentas) folhas.

Art. 40. Auto de infração é o documento hábil para a autuação e descrição de prática infracional cujos indícios de autoria, materialidade e tipicidade estejam caracterizados.

§ 1º Observada a caracterização de 2 (duas) ou mais infrações de naturezas distintas em uma só ação fiscal, deverá ser lavrado apenas um auto capitulando e tipificando individualmente todas as infrações constatadas.

§ 2º Observada a caracterização de 2 (duas) ou mais infrações de mesma natureza em uma só ação fiscal, deverá ser lavrado apenas um auto indicando-se o número de vezes que a infração foi cometida.

§ 3º O auto de infração pode se originar de ofício ou após denúncia de interessado regularmente apurada, devendo:

I - ser numerado seqüencialmente;

II - ser lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas;

III - mencionar local, dia e hora da lavratura;

IV - indicar o nome, a qualificação e o endereço do autuado;

V - narrar circunstancialmente a infração;

VI - indicar o tipo de infração, bem como a capitulação da infração e da penalidade prevista, combinando, quando cabível, os dispositivos disciplinares com os éticos;

VII - mencionar prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do auto, para apresentação de defesa e/ou regularização;

VIII - ser emitido em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado, a segunda ao processo e a terceira ao arquivo do setor competente.

§ 4º Lavrado o auto de infração, não caberá modificação dos seus termos, salvo nos casos em que houver erro ou imprecisão na tipificação e capitulação da infração autuada.

§ 5º Constatado qualquer dos vícios previstos no parágrafo anterior, o auto deverá ser retificado, reabrindo-se novo prazo para defesa.

§ 6º A retificação do auto de infração só será permitida até o julgamento de primeira instância, salvo nos casos de alteração da capitulação da infração autuada, desde que mantida a tipificação original.

Art. 41. A denúncia deverá ser formulada por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do denunciante e do denunciado;

III - endereço do denunciante e do denunciado;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos, de seus fundamentos e indicação e juntada das provas que existirem;

V - data e assinatura do denunciante ou de seu representante munido de procuração. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - data e assinatura do denunciante ou de seu representante."

§ 1º É vedada aos Conselhos de Contabilidade a recusa imotivada de recebimento da denúncia, devendo o empregado orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

§ 2º Constatada a existência de indícios suficientes, caberá à autoridade competente receber a denúncia mediante relato fundamentado e determinar a lavratura de auto de infração, tipificando a infração e indicando o enquadramento adequado.

§ 3º Na apuração da denúncia, a autoridade competente poderá solicitar diligências e indicar provas a serem analisadas no curso do processo de fiscalização.

§ 4º Sendo a denúncia manifestamente improcedente, será arquivada de ofício.

§ 5º Quando as denúncias de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formuladas em um único requerimento.

CAPÍTULO II
- DA DEFESA

Art. 42. É facultada ao autuado a apresentação de defesa no Processo Administrativo de Fiscalização dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados na forma do art. 11 e seus parágrafos, deste regulamento.

Art. 43. Incumbirá à parte fazer prova do alegado em sua defesa, devendo acostar aos autos, quando da apresentação da referida peça, os documentos que se fizerem necessários para tal.

Parágrafo único. O autuado poderá, também, juntar pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

CAPÍTULO III
- DO SANEAMENTO DO PROCESSO

Art. 44. Após o recebimento da defesa, ou vencido o prazo sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados à autoridade responsável pela sua instrução, que fará o seu saneamento.

Art. 45. Caberá à autoridade responsável pela instrução do processo determinar providências para a sua regularidade e manter a ordem no curso dos respectivos atos, determinando de ofício a produção de provas que entender necessárias ao julgamento do feito.

Art. 46. Saneado o processo e encerrada a sua instrução, os autos serão distribuídos a Conselheiro relator que poderá propor a conversão do julgamento em diligência para suprir eventuais dúvidas ou omissões acerca dos fatos, respeitado o disposto nos arts. 9º e 10 deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 46. Saneado o processo e encerrada a sua instrução, os autos serão distribuídos a Conselheiro relator que poderá propor a conversão do julgamento em diligência para a produção de novas provas.
Parágrafo único. Comprovada a regularização da infração, antes do julgamento de Primeira Instância, poderá o Conselheiro Relator propor o arquivamento do feito."

CAPÍTULO IV
- DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 47. Os processos deverão ser instruídos obedecendo-se a seguinte ordem de autuação:

I - auto de infração;

II - provas que levaram à lavratura do auto de infração;

III - informações cadastrais atualizadas do autuado quando se tratar de Contabilista ou Organização Contábil;

IV - defesa e documentos que a acompanham;

V - relatório do setor de fiscalização, inclusive com dados sobre os antecedentes do autuado;

VI - parecer do Conselheiro Relator de primeira instância;

VII - deliberação da Câmara Julgadora de primeira instância;

VIII - ato de homologação do Plenário do CRC.

§ 1º Além das peças elencadas nos incisos anteriores, poderão ser juntados pareceres, provas e informações, quando couber.

§ 2º Tendo o auto de infração se originado de denúncia, a ele deverão ser juntados o relato da denúncia previsto no art. 41, § 2º, e os documentos que a instruíram.

§ 3º Os autos deverão ser distribuídos ao Conselheiro Relator no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento da defesa ou após vencido o prazo sem a sua apresentação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.

§ 4º Após a distribuição dos autos, o CRC tem o prazo de até duas Reuniões Plenárias Ordinárias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 5º Para fins de contagem do prazo a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á apenas uma Reunião Plenária Ordinária mensal.

§ 6º Havendo recurso, ser-lhe-á atribuído efeito de Pedido de Reconsideração, obedecendo-se à seguinte ordem complementar:

I - recurso;

II - parecer do Conselheiro Revisor, que não poderá ser aquele que atuou como Relator no mesmo processo;

III - ato de homologação do Plenário do CRC.

§ 7º Mantida ou reformada parcialmente a decisão de primeira instância, deverão os autos ser remetidos à instância superior, onde será adotada a seguinte ordem:

I - Parecer do Conselheiro Relator de Segunda Instância.

II - Deliberação da Câmara Julgadora de Segunda Instância.

III - Ato de homologação do Plenário do CFC.

Art. 48. A juntada de qualquer peça ou documento aos autos será sempre precedida do respectivo Termo de Juntada.

Art. 49. Os atos e fatos praticados e ocorridos no decorrer do processo, tais como a determinação de diligências ou a produção de provas e a ocorrência de decurso de prazos, deverão ser certificados nos autos, na forma do art. 5º, § 1º, deste Regulamento.

CAPÍTULO V
- DOS PROCESSOS ABERTOS CONTRA CONTABILISTAS

Art. 50. O julgamento dos processos abertos contra contabilistas compete, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, investidos da condição de Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, por intermédio de suas Câmaras de Ética e Disciplina.

Art. 51. As reuniões dos Tribunais Regionais e das Câmaras de Ética e Disciplina ocorrerão em sessões reservadas. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 51. As reuniões dos Tribunais Regionais e das Câmaras de Ética e Disciplina ocorrerão em sessões secretas, sendo os processos sigilosos.
§ 1º Dos autos do processo somente será permitida vista ao autuado ou seu representante legal.
§ 2º Ao autuado e seu representante legal será facultado assistir ao julgamento de seu processo, devendo-lhe, desde que solicitado previamente, ser comunicada a data, hora e local da realização deste, na forma do art. 10 deste regulamento."

CAPÍTULO VI
- DOS PROCESSOS ABERTOS CONTRA PESSOAS FÍSICAS, PESSOAS JURÍDICAS E ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS

Art. 52. O julgamento dos processos abertos contra pessoas físicas, pessoas jurídicas e organizações contábeis compete, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, por intermédio de suas Câmaras de Fiscalização.

Parágrafo único. Dos autos do processo será permitida vista na secretaria, ao autuado ou seu representante legal.

CAPÍTULO VII
- DA PLURALIDADE DE PROCESSOS

Art. 53. Nos casos de existência de processos correlatos, caberá aos Conselhos de Contabilidade adotar as providências adequadas para o julgamento de todos em uma única Reunião ou em Reuniões paralelas, quando a correlação ocorrer entre os processos previstos nos Capítulos V e VI deste Título.

CAPÍTULO VIII
- DA ANÁLISE E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES

Art. 54. A análise e o julgamento do processo devem obedecer aos princípios e critérios estabelecidos pelo art. 2º deste Regulamento.

Art. 55. São requisitos essenciais do Relato do Conselheiro Relator:

I - preâmbulo, que deverá indicar o número do processo, o nome do autuado, a capitulação e a tipificação da infração;

II - relatório, que deverá conter a exposição sucinta dos termos da autuação e das alegações, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

III - parecer, que deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que irá fundar-se a decisão;

IV - voto, que deverá conter o dispositivo em que o Relator resolverá as questões apresentadas nos autos e a sua sugestão de decisão para o Colegiado.

Parágrafo único. Quando for vencedor voto divergente do manifestado pelo Relator, este deverá ser fundamentado, tomado a termo nos autos e firmado pelo Conselheiro proponente.

Art. 56. Constatada a existência de inexatidões ou erros materiais no relato ou na deliberação, decorrentes de lapso manifesto ou erros de escrita ou de cálculos, poderá o relator ou o presidente do órgão julgador, de ofício ou a requerimento do autuado, corrigi-las, suspendendo-se o prazo para eventual recurso.

CAPÍTULO IX
- DA REINCIDÊNCIA

Art. 57. Para os efeitos desta norma, considera-se reincidente aquele que venha a praticar nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração anterior.

§ 1º A reincidência não será considerada se entre a data da certificação do trânsito em julgado e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A reincidência não será considerada se entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos."

§ 2º Na hipótese de a nova infração ser igual à outra anteriormente praticada, o indivíduo deve ser considerado reincidente específico.

§ 3º Na hipótese de a nova infração ser diferente da outra anteriormente praticada, o indivíduo deve ser considerado reincidente genérico.

CAPÍTULO X
- DA FIXAÇÃO E GRADAÇÃO DAS PENAS

Art. 58. As penas consistem em:

I - multa;

II - advertência reservada;

III - censura reservada;

IV - censura pública;

V - suspensão do exercício profissional;

VI - cancelamento do registro profissional.

§ 1º A pena máxima de suspensão do exercício profissional será de 1 (um) ano, sem prejuízo do disposto no art. 58-A quanto às causas de agravamento ou aumento de pena. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais, o grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração, podendo a pena definitiva, nos casos em que houver circunstâncias de aumento ou agravamento, ultrapassar os limites fixados nas normas do Sistema Contábil."

§ 2º As penalidades previstas nos incisos II, III e IV poderão ser aplicadas isoladamente ou cumuladas com as previstas nos incisos I e V, quando aplicadas contra contabilistas.

§ 3º As penalidades previstas nos incisos II e III são de caráter reservado. As demais são de caráter público. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A pena aplicada em processo cujo auto de infração indique a ocorrência de uma só infração, por duas ou mais vezes, será aumentada de 1/20 (um vinte avos) a 1/10 (um décimo) a cada infração cometida."

§ 4º Havendo reincidência específica, a pena deverá ser aplicada adotando-se os seguintes critérios:

I - se a infração tiver sido cometida em até 2 (dois) anos, a penalidade será aumentada ao dobro da anterior;

II - se a infração tiver sido cometida há mais de 2 (dois) e em até 5 (cinco) anos, a penalidade será aumentada em 1/3 (um terço) da anterior.

§ 5º Havendo reincidência genérica, a pena deverá ser aplicada adotando-se os seguintes critérios:

I - quando a pena aplicável for multa, esta será fixada em grau máximo, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo;

II - quando a pena aplicável for suspensão, esta será fixada na forma do § 1º deste artigo e aumentada em até 2/3 (dois terços).

Art. 58-A Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais, o grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração, podendo a pena definitiva, nos casos em que houver aumento ou agravamento, ultrapassar os limites máximos em até 5 (cinco) vezes.

§ 1º Para aplicação de pena ao autuado primário, serão adotados os seguintes critérios:

I - sendo a autuação por mais de uma infração, as penas serão calculadas individualmente:

a) somando-se as penas disciplinares e de mesma natureza;

b) fixando-se cumulativamente as penas de multa, de suspensão do exercício profissional e de natureza ética;

c) aplicando-se uma só penalidade ética quando a autuação contemplar mais de uma infração dessa natureza.

II - em processo cujo auto de infração indique a ocorrência de uma só infração, por duas ou mais vezes, será aumentada de 1/20 (um vinte avos) a partir da segunda infração cometida, respeitado o limite previsto no caput deste artigo.

§ 2º Para efeito de reincidência, será considerado o conjunto das infrações julgadas procedentes em processo anterior, adotando-se os seguintes critérios:

I - havendo coincidência entre a condenação anterior e as infrações em julgamento o autuado será considerado reincidente específico;

II - nos demais casos o autuado será considerado reincidente genérico.

§ 3º Havendo reincidência em razão de condenação anterior em mais de um processo, que configure reincidência genérica e específica, concomitantemente, será considerada aquela que resultar em pena mais benéfica ao autuado.

§ 4º Nos casos de reincidência específica, a pena deverá ser aplicada adotando-se os seguintes critérios:

I - se a infração tiver sido cometida em até 2 (dois) anos, a penalidade será aumentada ao dobro da anterior;

II - se a infração tiver sido cometida há mais de 2 (dois) e em até 5 (cinco) anos, a penalidade será aumentada em 2/3 (dois terços) da anterior.

§ 5º Nos casos de reincidência específica em que a pena aplicável no processo em julgamento for diversa daquela aplicada anteriormente, será considerado o critério do parágrafo seguinte.

§ 6º Nos casos de reincidência genérica, a pena deverá ser aplicada em grau máximo. (Artigo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

CAPÍTULO XI
- DAS SUSTENTAÇÕES ORAIS

Art. 59. É facultada ao autuado a sustentação oral de recurso.

Parágrafo único. A sustentação oral deverá ser requerida por escrito e obedecerá aos seguintes requisitos:

I - deverá ser dada ciência ao autuado do local, data e hora em que o julgamento do feito irá ocorrer, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias;

II - o tempo concedido para sustentação oral deverá ser de, no máximo, 15 (quinze) minutos, podendo ser prorrogado pelo igual período.

Art. 60. Na sessão de julgamento, após a exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra ao autuado ou seu representante legal.

Parágrafo único. Após a sustentação oral, será concedida a palavra aos conselheiros para fazerem perguntas, sendo vedado o debate.

CAPÍTULO XII
- DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 61. O órgão competente declarará extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

TÍTULO II
- DOS RECURSOS EM GERAL

CAPÍTULO I
- DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO

Art. 62. Dos relatos prolatados nos processos de fiscalização poderá o autuado, dentro de 10 dias da intimação, requerer Pedido de Retificação quando: (Redação dada pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 62. Dos relatos prolatados nos processos de fiscalização caberá, dentro de 10 dias da intimação ao autuado, Pedido de Retificação quando:"

I - houver obscuridade ou dúvida entre a decisão e os seus fundamentos;

II - for omitido ponto sobre o qual o relator, revisor ou autor do voto vencedor deveria se pronunciar.

§ 1º O Pedido de Retificação será dirigido ao relator, revisor ou autor do voto vencedor, cuja decisão prevaleceu.

§ 2º Recebido o Pedido de Retificação, o Conselheiro Relator, revisor ou autor do voto vencedor deverá apreciá-lo no prazo de até 2 (duas) reuniões do colegiado que julgou o processo.

§ 3º O Pedido de Retificação interrompe o prazo recursal.

CAPÍTULO II
- DOS RECURSOS

Art. 63. Das decisões de primeira instância cabe recurso ao Conselho Federal de Contabilidade, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º Somente o autuado tem legitimidade para interpor recurso.

§ 2º O recurso será dirigido ao órgão que proferiu a decisão.

§ 3º Interposto o recurso, o órgão que o recebeu deverá atribuir-lhe efeito de Pedido de Reconsideração, reapreciando-o no prazo de até 2 (duas) Reuniões Plenárias Ordinárias.

§ 4º Para fins de contagem do prazo a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á apenas uma Reunião Plenária Ordinária mensal.

§ 5º Mantida ou reformada parcialmente a decisão inicial, os autos serão encaminhados à autoridade superior.

Art. 64. É de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso, contados a partir da intimação, na forma prevista pelos arts. 9º e 10, desta norma.

§ 1º O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 2 (duas) Reuniões Plenárias Ordinárias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º Para fins de contagem do prazo a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á apenas uma Reunião Plenária Ordinária mensal.

§ 3º O prazo mencionado no § 1º deste artigo poderá ser motivadamente prorrogado.

§ 4º Na análise e julgamento dos recursos aplica-se o disposto nos arts. 54 a 56 deste regulamento.

§ 5º Da reapreciação do processo não poderá resultar pena maior que a aplicada na decisão de primeira instância. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Da reapreciação do processo não poderá resultar aumento ou agravamento de pena."

Art. 65. O recurso será interposto por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame.

Art. 66. O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo ou por quem não seja legitimado.

Nota: Ver Instrução Normativa CFC nº 8, de 12.12.2008, DOU 19.03.2009, que dispõe sobre a competência da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade.

Parágrafo único. O juízo de admissibilidade será exercido pelos Conselhos Regionais quando da concessão do efeito de Pedido de Reconsideração ao recurso, aos quais caberá analisar, antes da reapreciação meritória, o preenchimento dos requisitos e a tempestividade recursais.

CAPÍTULO III
- DO RECURSO EX OFFICIO

Art. 67. Os Conselhos Regionais de Contabilidade devem recorrer de sua própria decisão ao Conselho Federal de Contabilidade, a título ex officio, nas seguintes hipóteses:

I - quando a penalidade aplicável for suspensão do exercício profissional;

II - quando a penalidade aplicável for censura pública;

III - quando a penalidade aplicável for cancelamento de registro profissional.

Parágrafo único. Nos casos em que as penas previstas neste artigo forem cumuladas com outras, competirá ao Conselho Federal de Contabilidade reapreciar a decisão, inclusive quanto às demais penas proferidas em razão do mesmo fato. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

CAPÍTULO IV
- DO TRÂNSITO EM JULGADO

Art. 68. Para os efeitos desta norma, considera-se transitada em julgado a decisão terminativa irrecorrível.

TÍTULO III
DA EXECUÇÃO DE PENAS
(Tìtulo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES DE NATUREZA ÉTICA
(Capítulo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Art. 68-A As penas de advertência reservada e censura reservada serão executadas por meio de ofício ao apenado.

§ 1º O ofício de apenamento com advertência reservada e censura reservada poderá ser encaminhado por qualquer das formas previstas nesta Resolução.

§ 2º Restando frustrada a comunicação de qualquer das penas acima, será lavrada certidão do ocorrido nos autos, devendo o CRC intimar por meio de edital de chamamento publicado no diário oficial ou jornal de grande circulação.

§ 3º O não-atendimento ao chamamento em tempo hábil será certificado nos autos e resultará na execução automática da pena, lançando-se no cadastro do apenado o registro da penalidade. (Artigo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Art. 68-B Para a execução da pena de censura pública, o CRC adotará as seguintes medidas:

I - intimação ao apenado, de acordo com § 4º ou § 5º do art. 8º;

II - inclusão, no cadastro do apenado, do registro da penalidade;

III - publicação da pena por meio de edital em diário oficial ou jornal de grande circulação imediatamente após a juntada da intimação. (Artigo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES DE NATUREZA DISCIPLINAR
(Capítulo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Art. 68-C A multa será cobrada nos autos do processo de fiscalização por meio de intimação ao apenado, acompanhada da respectiva guia.

Parágrafo-único Não cumprida a pena de multa serão observados os seguintes dispositivos:

I - sendo o autuado contabilista, deverá ser aplicada a pena de suspensão do exercício profissional por 90 (noventa) dias por despacho do Presidente do Conselho Regional, remetendo os autos do processo ao CFC para homologação e, concomitantemente, adotar as medidas para a cobrança judicial;

II - sendo a autuada organização contábil, deverá ser aplicada a pena de suspensão do exercício profissional por 90 (noventa) dias ao sócio gestor por despacho do Presidente do Conselho Regional, remetendo os autos do processo ao CFC para homologação e, concomitantemente, adotar as medidas para a cobrança judicial;

III - sendo o autuado profissional sem registro, leigo, pessoa física ou pessoa jurídica, o CRC deverá adotar as medidas para a cobrança judicial. (Artigo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Art. 68-D Para a execução da pena de suspensão do exercício profissional e de cancelamento do registro, o CRC adotará as seguintes medidas:

I - intimação da suspensão do exercício profissional ao apenado, de acordo com § 4º ou § 5º do art. 8º;

II - inclusão, no cadastro do apenado, do registro da penalidade;

III - publicação da pena por meio de edital em diário oficial ou jornal de grande circulação imediatamente após a juntada da intimação indicando o período de cumprimento da pena;

IV - comunicação do apenamento aos delegados do CRC, aos demais Regionais onde o apenado exerça atividades contábeis e aos órgãos federais, estaduais e municipais nos quais atue profissionalmente.

Parágrafo único. Na suspensão do exercício profissional decorrente do não pagamento de multa a execução da pena será procedida adotando-se apenas o disposto nos incisos I e II deste artigo. (Artigo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

CAPÍTULO III
DAS CONJUGAÇÕES DE PENAS
(Capítulo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Art. 68-E Quando uma mesma decisão fixar mais de uma pena e, dentre elas, houver censura pública ou suspensão do exercício profissional, as demais só serão executadas após a confirmação desta pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Artigo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

TÍTULO IV
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
(Título acrescentado pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES
(Capítulo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Art. 68-F Verificado o desaparecimento de autos de processo, competirá ao departamento responsável pela instrução processual noticiar à autoridade competente, informando a fase em que se encontrava o processo e propondo a abertura do procedimento de restauração.

Parágrafo único. O procedimento de restauração será iniciado pelo órgão no qual se encontrava quando do desaparecimento. (Artigo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Art. 68-G A autoridade competente designará funcionário habilitado para proceder às medidas necessárias à restauração, devendo o departamento responsável pela instrução processual administrar os procedimentos cabíveis. (Artigo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Art. 68-H O funcionário deverá proceder ao levantamento e à juntada de atos e documentos recuperados, certificando os atos e fatos ocorridos e consignados nos autos originais e cujos documentos oficiais não possam ser recuperados. (Artigo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Art. 68-I Concluído o levantamento, deverá ser dada ciência ao autuado para manifestação e apresentação dos documentos de que dispuser no prazo de 15 (quinze) dias. (Artigo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

CAPÍTULO II
DA ANÁLISE E JULGAMENTO
(Capítulo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Art. 68-J Vencido o prazo para manifestação ou apresentada esta, os autos serão distribuídos a um conselheiro designado relator perante o Tribunal de Ética competente, a quem caberá analisar a restauração.

§ 1º Da decisão será dada intimação ao autuado.

§ 2º Caberá recurso da decisão que julgar procedente a restauração, adotando-se o rito previsto nos arts. 63 a 66 desta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Art. 68-K Julgada procedente a restauração e não havendo recurso ou sendo este indeferido, será dada continuidade ao processo originário a partir da fase em que ocorreu o desaparecimento. (Artigo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

LIVRO III
- DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Este regulamento entra em vigor no dia 1º de julho de 2003, aplicando-se, inclusive, aos processos que se encontrarem em andamento.

Art. 70. Até a entrada em vigor do presente Regulamento, os Conselhos Regionais de Contabilidade deverão adequar os seus regimentos internos ao previsto nesta norma, submetendo as alterações à homologação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.

Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFC nº 273/70, CFC nº 646/89, CFC nº 880/2000 e CFC nº 905/2001. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 1.249, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFC nº 273/70, CFC nº 646/89 e CFC nº 880/2000."

Ata CFC nº 833/2002

Processo CFC/Cofis nº 252/00

ALCEDINO GOMES BARBOSA

Presidente do Conselho"