Resolução CNSP nº 92 de 30/09/2002


 Publicado no DOU em 18 out 2002


Altera e consolida as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas por morte e invalidez oferecidas em planos de previdência complementar aberta e dá outras providências.


Portal do SPED

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 201, de 16.12.2001, DOU 22.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, bem como o disposto nos arts. 5º, 29 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o inteiro teor do processo CNSP nº 8, de 15 de agosto de 2002 - na origem, processo SUSEP nº 15414.003927/2002-87, de 13 de agosto de 2002, resolveu:

Art. 1º Alterar e consolidar as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas por morte e invalidez oferecidas em planos de previdência complementar aberta.

Art. 2º As disposições desta Resolução e seus anexos se aplicam, obrigatoriamente, a todo plano de previdência complementar aberta que ofereça cobertura por morte e/ou invalidez, aprovado a partir de 1º de novembro de 2002.

Parágrafo único. Qualquer alteração no regulamento ou na nota técnica atuarial deverá ser encaminhada à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para análise e prévia aprovação.

Art. 3º Todos os valores deverão ser, obrigatoriamente, expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de conta de qualquer outra natureza, de acordo com a regulamentação em vigor.

Art. 4º Integram esta Resolução os seguintes anexos:

Anexo I - Das Definições;

Anexo II - Das Características das Coberturas por Morte e/ou Invalidez;

Anexo III - Da Contratação;

Anexo IV - Do Custeio das Coberturas por Morte e/ou Invalidez;

Anexo V - Das Provisões Referentes às Coberturas por Morte e/ou Invalidez;

Anexo VI - Dos Valores Garantidos; e

Anexo VII - Da Publicidade, Prestação de Informações e Documentos Obrigatórios.

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Resolução e seus anexos caracteriza ato nocivo às diretrizes e normas que regem a política de previdência complementar e, quando cabível, crime contra a economia popular, nos termos da lei, sujeitando as entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de previdência complementar aberta, bem como seus administradores, às medidas e sanções legais e regulamentares previstas nas normas vigentes.

Art. 6º Fica a SUSEP autorizada a editar normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução e seus anexos.

Art. 7º Aos casos não previstos nesta Resolução e seus anexos aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2002.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições da Resolução CNSP nº 25, de 22 de dezembro de 1994, que tratam das coberturas por morte e invalidez previstas nesta Resolução.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente

ANEXO I

TÍTULO ÚNICO
DAS DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 1º Considerar-se-á, para efeito desta Resolução e seus anexos, os conceitos abaixo:

I - acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do participante;

II - assistido: pessoa física em gozo do benefício sob a forma de renda;

III - averbadora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, sem participar do custeio;

IV - beneficiário: pessoa ou pessoas indicadas livremente pelo participante para receber os valores de benefício, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano e na forma prevista nesta Resolução;

V - benefício: pagamento a ser efetuado ao participante ou beneficiário, por ocasião da ocorrência do evento gerador;

VI - benefício prolongado: a interrupção definitiva do pagamento das contribuições, mantendo-se o direito à percepção, de forma temporária, do mesmo valor do benefício originalmente contratado;

VII - carregamento: importância resultante da aplicação de percentual sobre o valor das contribuições pagas, destinada a atender às despesas administrativas, de corretagem e de colocação do plano;

VIII - certificado do participante: documento legal que formaliza a aceitação, pela EAPC, do proponente no plano;

IX - coberturas de risco: coberturas de morte e invalidez previstas nesta Resolução;

X - comunicabilidade: instituto que, na forma regulamentada, permite a utilização de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, referente à cobertura por sobrevivência, para o custeio de cobertura (ou coberturas) de risco, inclusive valor de impostos e do carregamento, quando for o caso;

XI - condições contratuais: conjunto de documentos que integram a contratação, incluindo a proposta de inscrição, o regulamento e o certificado de participante e, quando for o caso, o contrato;

XII - consignante: pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento, em favor da EAPC, correspondentes às contribuições dos participantes;

XIII - contrato: instrumento jurídico que tem por objetivo estabelecer as condições particulares da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações entre averbadora/instituidora, EAPC e participantes;

XIV - contribuição: valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio;

XV - EAPC: a entidade aberta de previdência complementar e a sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta;

XVI - encargo de saída: importância resultante da aplicação de percentual incidente, antes da ocorrência do evento gerador, sobre valores resgatados ou portados;

XVII - evento gerador: a ocorrência da morte ou invalidez do participante durante o período de cobertura;

XVIII - FIFE: fundo de investimento financeiro especialmente constituído, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos;

XIX - início de vigência: data de aceitação pela EAPC da proposta de inscrição;

XX - instituidora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, e que participa, total ou parcialmente, do custeio;

XXI - nota técnica atuarial: documento, previamente aprovado pela SUSEP, que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano;

XXII - parâmetros técnicos: a taxa de juros, o índice de atualização de valores e a tábua biométrica;

XXIII - participante: pessoa física que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao plano;

XXIV - pecúlio por invalidez: benefício sob a forma de pagamento único, cujo evento gerador é a invalidez;

XXV - pecúlio por morte: benefício sob a forma de pagamento único, cujo evento gerador é a morte;

XXVI - período de carência: período, contado a partir da data de início de vigência, durante o qual, na ocorrência do evento gerador, o participante ou os beneficiários não terão direito à percepção dos benefícios contratados;

XXVII - período de cobertura: período durante o qual o participante, no caso de invalidez, ou os beneficiários, por morte do participante, farão jus aos benefícios contratados;

XXVIII - período de pagamento do benefício: período em que o assistido (ou assistidos) fará jus ao pagamento do benefício, sob a forma de renda, podendo ser vitalício ou temporário;

XXIX - plano: plano de previdência complementar aberta;

XXX - plano conjugado: o plano que, no momento da contratação e na forma da regulamentação específica e demais normas complementares editadas pela SUSEP, preveja cobertura por sobrevivência e cobertura (ou coberturas) de risco, com o instituto da comunicabilidade;

XXXI - portabilidade: instituto que, se expressamente previsto no regulamento, permite ao participante, antes da ocorrência do evento gerador e na forma regulamentada, a movimentação de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder;

XXXII - prazo de carência: período em que não serão aceitas solicitações do participante para resgate ou portabilidade, se expressamente previstos no regulamento;

XXXIII - proponente: o interessado em contratar a cobertura (ou coberturas) ou a aderir ao contrato, no caso de contratação sob a forma coletiva;

XXXIV - proposta de inscrição: documento em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar a cobertura (ou coberturas) individualizadamente, ou de aderir à contratação sob a forma coletiva, manifestando pleno conhecimento do regulamento e do respectivo contrato, quando for o caso;

XXXV - regulamento: instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes;

XXXVI - renda: a série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido (ou assistidos), de acordo com a estrutura do plano;

XXXVII - resgate: instituto que, se expressamente previsto no regulamento, permite ao participante, antes da ocorrência do evento gerador, e na forma regulamentada, o resgate de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder;

XXXVIII - saldamento: a interrupção definitiva do pagamento das contribuições, mantendo-se o direito à percepção proporcional do benefício originalmente contratado; e

XXXIX - transferência: movimentação, na forma regulamentada, de plano ou conjunto de planos de previdência complementar aberta em comercialização ou com comercialização interrompida, incluindo os titulares e assistidos, quando for o caso, assim como as reservas, provisões e fundos, os ativos garantidores correspondentes, representados em moeda corrente nacional ou nas modalidades previstas na regulamentação.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES RELACIONADAS AO CÁLCULO DOS RESULTADOS FINANCEIROS - EXCEDENTES OU DÉFICITS

Art. 2º Para efeito desta Resolução e seus anexos considerar-se-á, exclusivamente no que diz respeito ao cálculo de resultados financeiros:

I - percentual de gestão financeira: o percentual anual incidente, pro rata die, sobre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIFE, apurado na forma da regulamentação vigente, correspondente à Provisão Matemática de Benefícios Concedidos;

II - remuneração pela gestão financeira: o resultado da aplicação do percentual de gestão financeira sobre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIFE correspondente à Provisão Matemática de Benefícios Concedidos;

III - base de cálculo da performance financeira: a diferença, ao final do último dia útil do mês, entre a parcela do patrimônio líquido do FIFE correspondente à Provisão Matemática de Benefícios Concedidos e o valor da remuneração pela gestão financeira acumulado do mês;

IV - resultado financeiro: o valor correspondente, na data referida no inciso III, à diferença entre o valor da base de cálculo da performance financeira e o saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos;

V - excedente: o valor positivo do resultado financeiro; e

VI - déficit: o valor negativo do resultado financeiro.

ANEXO II

TÍTULO ÚNICO
DAS CARACTERÍSTICAS DAS COBERTURAS POR MORTE E/OU INVALIDEZ

CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS

Art. 1º O benefício, sob a forma de renda ou pagamento único, terá como evento gerador a morte ou a invalidez do participante durante o período de cobertura.

Art. 2º Poderá ser contratada a reversão de resultados financeiros apenas durante o período de pagamento do benefício sob a forma de renda.

CAPÍTULO II
DA MODALIDADE

Art. 3º As coberturas de que trata esta Resolução deverão ser estruturadas na modalidade de benefício definido, em que os valores do benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e das respectivas contribuições, são estabelecidos previamente, na proposta de inscrição.

CAPÍTULO III
DOS REGIMES FINANCEIROS

Art. 4º Serão admitidos os seguintes regimes financeiros:

I - capitalização: para benefício sob a forma de renda ou pagamento único;

II - repartição de capitais de cobertura: para benefício sob a forma de renda; e

III - repartição simples: para benefício sob a forma de pagamento único.

CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS TÉCNICOS

Seção I
Da Taxa de Juros

Art. 5º A taxa de juros deverá respeitar o limite fixado pela SUSEP, observado o máximo de 6% (seis por cento) ao ano ou seu equivalente mensal.

Seção II
Da Atualização de Valores

Art. 6º Deverá ser estabelecido critério de atualização de valores, com base na regulamentação específica em vigor.

Parágrafo único. O critério de atualização de valores deverá constar da proposta de inscrição, do regulamento e do contrato, quando for o caso.

Seção III
Das Tábuas Biométricas

Art. 7º As tábuas biométricas referenciais serão as seguintes:

I - sobrevivência: AT-83 (male), como limite máximo de taxa de mortalidade;

II - mortalidade: AT-83 (male), como limite mínimo de taxa de mortalidade;

III - entrada em invalidez: Álvaro Vindas, como limite mínimo de taxa de entrada em invalidez; e

IV - mortalidade de inválidos: experiência IAPC, como limite máximo de taxa de mortalidade.

Art. 8º Observado o disposto no art. 7º, outras tábuas biométricas poderão ser utilizadas, desde que reconhecidas pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.

Parágrafo único. Para os regimes financeiros de repartição admite-se a taxação com base na experiência própria, desde que haja justificativa técnica firmada por atuário habilitado, com menção expressa aos critérios utilizados para apuração da taxa.

Art. 9º Além da tábua biométrica admite-se o uso de tábua de secessão, desde que devidamente justificada pelo atuário.

Seção IV
Dos Resultados Financeiros

Art. 10. O resultado financeiro poderá ser calculado de forma global.

Art. 11. Apurado excedente ao final do último dia útil de cada mês, o valor correspondente ao percentual de reversão deverá ser incorporado à pertinente Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, observadas as condições fixadas pela SUSEP, reduzido de eventuais déficits calculados de acordo com o percentual (ou percentuais) contratado, relativo a períodos anteriores e coberto pela EAPC na forma do art. 14 deste Anexo.

Parágrafo único. O critério de reversão não poderá admitir redução de percentual, ficando a elevação por conta da EAPC.

Art. 12. Apurado déficit no último dia útil de cada mês, deverá este ser totalmente coberto pela EAPC, na mesma data, mediante aporte de recursos à parcela do patrimônio líquido do FIFE correspondente à Provisão Matemática de Benefícios Concedidos.

Art. 13. Para cobertura do déficit a EAPC utilizará:

I - recursos da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, que não poderão exceder o valor da parcela do déficit, calculado com base no percentual estabelecido para reversão, ao participante, de resultados financeiros, observadas as condições fixadas pela SUSEP;

II - recursos da Provisão de Oscilação Financeira, quando houver; e/ou

III - recursos próprios livres.

Art. 14. Não tendo a Provisão Técnica de Excedentes Financeiros saldo suficiente para atender ao disposto no inciso I do art. 13, a EAPC deverá suprir a insuficiência.

§ 1º A cobertura da insuficiência de que trata o caput, remunerada pela taxa de rentabilidade do respectivo FIFE, deverá ser ressarcida por meio da redução de excedentes, observadas as condições fixadas pela SUSEP.

§ 2º Os recursos utilizados na cobertura de déficits deverão ser sempre representados por quotas do respectivo FIFE.

Art. 15. O critério e o percentual (ou percentuais) de apuração e reversão de resultados financeiros, quando previstas para o período de pagamento de benefícios sob a forma de renda, deverão constar no regulamento e, quando for o caso, também no contrato.

ANEXO III

TÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO

CAPÍTULO I
DA CONTRATAÇÃO

Art. 1º As coberturas de que trata esta Resolução poderão ser contratadas de forma individual ou coletiva, observadas as normas em vigor.

Art. 2º A contratação sob a forma coletiva por uma pessoa jurídica denominada averbadora ou instituidora, conforme o caso, se destina a grupos de pessoas que a ela estejam vinculadas, direta ou indiretamente, por relação lícita.

§ 1º O vínculo indireto de que trata o caput refere-se, exclusivamente, ao caso da contratação por uma associação representativa de pessoas jurídicas que envolva as pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, as pessoas físicas componentes do grupo, na condição de participantes, passarão a se relacionar diretamente com a contratante, de acordo com as normas vigentes.

§ 3º O regulamento e a respectiva nota técnica atuarial poderão ser específicos para uma única pessoa jurídica contratante ou aplicável a várias delas.

§ 4º No caso de recepção de grupos de participantes e assistidos e de recursos da respectiva provisão (ou provisões), transferidos de outros planos, deverão ser admitidos todos os componentes do grupo, independentemente do disposto no caput.

§ 5º Quando se tratar de transferência poderão ser estendidos à nova EAPC o regulamento e a nota técnica atuarial aprovados, mediante prévia e expressa aprovação da SUSEP.

Art. 3º O grupo de pessoas de que trata o art. 2º poderá ser constituído por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo abranger as EAPC coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou classista.

§ 1º O plano coletivo deverá estar disponível, obrigatoriamente, a todos os componentes do grupo, conforme estabelecido no contrato, que mantenham vínculo jurídico de mesma natureza com a instituidora/averbadora, observado o disposto no caput e § 4º do art. 2º deste Capítulo.

§ 2º A adesão é facultativa, podendo ser admitidos, como participantes, o cônjuge, o companheiro ou companheira e os filhos, enteados e menores considerados dependentes econômicos do componente do grupo.

Art. 4º É vedada à EAPC a contratação sob a forma coletiva:

I - com pessoa jurídica constituída com a finalidade de viabilizar e/ou possibilitar o estabelecimento da relação lícita de que trata o caput do art. 2º deste Capítulo; e

II - sem que a instituidora/averbadora possua vínculo jurídico com o participante distinto do contrato.

Art. 5º Não se considera averbadora a pessoa jurídica consignante responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos, correspondentes às contribuições, na folha de pagamento do respectivo empregado em favor da EAPC.

Parágrafo único. Quando o custeio for processado na forma do caput, o respectivo regulamento deverá contemplar dispositivo determinando que a ausência de repasse à EAPC de contribuições recolhidas pelo consignante não pode causar prejuízo aos participantes e respectivos beneficiários, no que se refere ao benefício e demais direitos previstos no regulamento.

Art. 6º Quando houver o recolhimento, juntamente com a contribuição, de outros valores devidos à EAPC, a qualquer título, é obrigatório o seu destaque no documento utilizado na cobrança.

CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE CARÊNCIA

Art. 7º O período de carência, quando existente, será fixado na nota técnica atuarial e no regulamento e não poderá exceder a dois anos, podendo ser substituído por declaração pessoal de saúde ou exame médico.

§ 1º Quando a morte ou a invalidez for causada por acidente, não será considerado período de carência.

§ 2º O período de cobertura, deduzido o período de carência, seja ele total ou parcial, não poderá ser inferior a cinco anos.

§ 3º Na hipótese de planos cuja duração do período de cobertura ou cuja diferença citada no § 2º seja inferior a cinco anos, o período de carência será substituído pela declaração pessoal de saúde e/ou exame médico.

ANEXO IV

TÍTULO ÚNICO
DO CUSTEIO DAS COBERTURAS POR MORTE E/OU INVALIDEZ

CAPÍTULO I
DOS CUSTEANTES

Art. 1º O regulamento e nota técnica atuarial deverão prever a forma e o critério de custeio por meio do pagamento de contribuições pelos participantes e/ou pela instituidora.

CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 2º A periodicidade do pagamento das contribuições será estabelecida no regulamento e na nota técnica atuarial.

Seção II
Das Disposições Específicas da Contratação Coletiva

Art. 3º Sob sua exclusiva responsabilidade perante os participantes, a EAPC poderá delegar à averbadora/instituidora o recolhimento das contribuições, ficando esta responsável por seu repasse à EAPC, nos prazos contratualmente estabelecidos.

§ 1º É expressamente vedado o recolhimento, a título de contribuição, de qualquer valor que exceda o destinado ao custeio.

§ 2º Quando houver o recolhimento, juntamente com a contribuição, de outros valores devidos à instituidora/averbadora, a qualquer título, é obrigatório o destaque no documento utilizado na cobrança do valor da contribuição, discriminado por cobertura contratada.

Art. 4º O cancelamento da autorização para desconto em folha de pagamento, por parte do participante, retira da instituidora/averbadora a obrigatoriedade de cobrança e repasse da respectiva contribuição, passando o participante a responder pelo recolhimento das contribuições de sua responsabilidade.

Art. 5º A ausência de repasse à EAPC de contribuições de responsabilidade de participantes, recolhidas pela instituidora/averbadora, não poderá prejudicá-los em relação a seus direitos.

Parágrafo único. A instituidora/averbadora será responsável pelo recolhimento de multa contratualmente estabelecida, na hipótese prevista no caput, independentemente da comunicação formal que será feita pela EAPC, obrigatoriamente, a cada participante do grupo.

Art. 6º Quando custeada integralmente pela instituidora, o não-pagamento de contribuição ensejará o cancelamento da cobertura, respondendo a EAPC pelo pagamento dos benefícios cujo evento gerador venha a ocorrer até a data da formalização do cancelamento.

CAPÍTULO III
DO CARREGAMENTO

Art. 7º Será estabelecido percentual de carregamento sobre o valor das contribuições pagas, para fazer face às despesas administrativas, de colocação e de corretagem, ficando vedada a cobrança de inscrição e quaisquer outros encargos ou comissões incidentes sobre o valor das contribuições, inclusive de intermediação.

§ 1º O percentual de carregamento será de, no máximo, 30% (trinta por cento).

§ 2º Parte do carregamento poderá ser destinada à remuneração dos trabalhos realizados pela averbadora relacionados à divulgação, propaganda, serviços de adesão, cobrança, repasse e prestação de informações.

Art. 8º O percentual de carregamento e o critério e forma de cobrança deverão constar na proposta de inscrição, na nota técnica atuarial, no regulamento e no contrato, quando for o caso.

Art. 9º O percentual estabelecido não poderá sofrer aumento, ficando sua redução a critério da EAPC.

CAPÍTULO IV
DO PERCENTUAL DE GESTÃO FINANCEIRA

Art. 10. Na forma regulamentada pela SUSEP e quando prevista a reversão de resultados financeiros, admitir-se-á a cobrança de percentual de gestão financeira, pro rata die, incidente sobre o saldo da parcela do patrimônio líquido do FIFE correspondente à Provisão Matemática de Benefícios Concedidos.

Art. 11. O percentual de gestão financeira será fixado pela EAPC e não poderá sofrer aumento, ficando a redução a seu critério.

ANEXO V

TÍTULO ÚNICO
DAS PROVISÕES REFERENTES ÀS COBERTURAS POR MORTE E/OU INVALIDEZ

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A EAPC constituirá, mensalmente, provisões calculadas de acordo com as respectivas notas técnicas atuariais, observadas as disposições deste Anexo e demais normas legais e regulamentares em vigor.

CAPÍTULO II
DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER

Art. 2º A Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, quando for o caso, será constituída na forma regulamentada pela SUSEP e segundo os parâmetros técnicos contratados.

CAPÍTULO III
DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

Art. 3º A Provisão Matemática de Benefícios Concedidos corresponde ao valor atual dos benefícios sob a forma de renda cuja percepção tenha sido iniciada.

CAPÍTULO IV
DA PROVISÃO TÉCNICA DE EXCEDENTES FINANCEIROS

Art. 4º Quando prevista a reversão de resultados financeiros no período de pagamento do benefício sob a forma de renda, o saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, de acordo com as normas complementares expedidas pela SUSEP, será:

I - creditado em conta corrente aos assistidos; e/ou

II - revertido à Provisão Matemática de Benefícios Concedidos.

Art. 5º Enquanto não utilizado na forma do art. 4º, o saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros poderá ser usado na cobertura de déficits, conforme disposto no art. 13, inciso I, do Anexo II desta Resolução.

Art. 6º A reversão e/ou crédito de que trata o art. 4º deste Capítulo, se contratualmente estabelecidos, são obrigatórios aos assistidos sobreviventes.

Art. 7º A remuneração dos recursos da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será idêntica à rentabilidade do respectivo FIFE.

CAPÍTULO V
DA PROVISÃO DE OSCILAÇÃO FINANCEIRA

Art. 8º É facultativa a Provisão de Oscilação Financeira, que somente poderá ser constituída com recursos próprios da EAPC, inclusive aqueles originados no percentual de gestão financeira, no ressarcimento de que trata o § 1º do art. 14 do Anexo II desta Resolução ou na parcela de excedente a que faz jus a EAPC, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, podendo os recursos ser aplicados em quotas do respectivo FIFE.

CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS PROVISÕES

Art. 9º Quando prevista a reversão de resultados financeiros aos assistidos, a totalidade dos recursos será aplicada em quotas de FIFE.

Art. 10. No período que antecede o evento gerador e quando, durante o período de pagamento de benefícios, não seja prevista a reversão de resultados financeiros, a aplicação dos recursos das respectivas provisões obedecerá as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos.

Art. 11. As provisões serão constituídas, contabilizadas e integralmente cobertas na forma da legislação e regulamentação em vigor.

§ 1º Quando prevista a reversão de resultados financeiros aos assistidos, as provisões terão, necessariamente, como ativos garantidores, as quotas do respectivo FIFE.

§ 2º As quotas serão consideradas como aplicações de renda fixa, uma vez que as respectivas carteiras compor-se-ão, preponderantemente, por investimentos daquela espécie.

Art. 12. As quotas do FIFE somente poderão ser resgatadas para pagamento de remuneração pela gestão financeira, de benefício, de excedentes e resgate de recursos da Provisão de Oscilação Financeira.

ANEXO VI

TÍTULO ÚNICO
DOS VALORES GARANTIDOS

CAPÍTULO I
DO RESGATE

Art. 1º Antes da ocorrência do evento gerador, e quando expressamente previsto no regulamento, será permitido ao participante o resgate da totalidade dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, na forma regulamentada pela SUSEP.

Art. 2º Fica facultado à SUSEP fixar o critério de cobrança e o limite percentual para apuração do encargo de saída, que poderá ser aplicado pela EAPC sobre os valores resgatados, para fazer face ao custo decorrente dessa operação.

Art. 3º Deverá ser observada regulamentação complementar ao disposto neste Capítulo, em especial quanto:

I - à forma de cálculo e de pagamento do resgate; e

II - ao prazo de carência a partir da data da contratação, para efetivação de pagamento de pedido de resgate.

CAPÍTULO II
DO SALDAMENTO E BENEFÍCIO PROLONGADO

Art. 4º A opção pelo saldamento ou benefício prolongado somente será admitida, na forma regulamentada pela SUSEP, antes da ocorrência do evento gerador e quando expressamente prevista no regulamento.

Parágrafo único. O saldamento e o benefício prolongado deverão manter as características da cobertura originalmente contratada.

CAPÍTULO III
DA PORTABILIDADE

Art. 5º Antes da ocorrência do evento gerador, e quando expressamente previsto no regulamento, será permitido ao participante portar a totalidade dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, na forma regulamentada pela SUSEP.

Art. 6º A EAPC receptora dos recursos não poderá cobrar carregamento sobre o montante portado.

Art. 7º Fica facultado à SUSEP fixar o critério de cobrança e o limite percentual para apuração do encargo de saída, que poderá ser aplicado pela EAPC sobre os valores portados, para fazer face ao custo decorrente dessa operação.

Art. 8º Ressalvado o disposto no art. 7º, não será permitida à EAPC cedente de recursos a cobrança de quaisquer despesas, salvo as relativas às tarifas bancárias necessárias à portabilidade.

Art. 9º Os recursos financeiros serão movimentados diretamente entre as EAPC, ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo participante ou pela pessoa jurídica instituidora/averbadora, quando for o caso.

Art. 10. Deverá ser observada regulamentação complementar ao disposto neste Capítulo, em especial quanto:

I - à forma de cálculo e de efetivação da portabilidade;

II - ao prazo de carência, a partir da data da contratação, para efetivação de pedido de portabilidade; e

III - aos procedimentos para efetivação da portabilidade.

CAPÍTULO IV
DA COMUNICABILIDADE

Art. 11. A comunicabilidade deverá estar prevista para caracterizar o plano conjugado, e de forma a permitir o pagamento do custeio de cobertura (ou coberturas) de risco, mediante a utilização de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder referente à cobertura por sobrevivência, na forma regulamentada pela SUSEP.

Art. 12. Não será permitida a cobrança de encargo de saída sobre valores objeto de comunicabilidade.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CONTRATAÇÃO COLETIVA

Art. 13. Em caso de perda do vínculo entre o participante e a instituidora/averbadora, a ele deverá ser garantido o direito de permanecer no plano ou a possibilidade de portar seus recursos, independentemente do prazo de carência estabelecido no regulamento.

Art. 14. Em caso de rescisão do contrato entre a instituidora/averbadora e a EAPC, deverá ser garantida ao grupo de participante a possibilidade de permanência no plano.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, caso não haja portabilidade dos recursos para outra EAPC, o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder constituída a partir das contribuições pagas pela instituidora, deverá ser disponibilizado aos participantes.

Art. 15. Nas hipóteses de perda de vínculo e rescisão contratual, previstas nos artigos anteriores, o participante será responsável pela parcela contributária, até então a cargo da instituidora, se for o caso, ou terá ajustado o valor do benefício.

Parágrafo único. Será garantida ao participante a possibilidade de portabilidade ou de resgate do saldo de Provisão Matemática de Benefícios a Conceder constituído com recursos próprios.

ANEXO VII

TÍTULO ÚNICO
DA PUBLICIDADE, PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

TÍTULO I
DA PUBLICIDADE E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

CAPÍTULO I
DA PUBLICIDADE

Art. 1º As restrições aos direitos dos participantes deverão ser informadas com destaque, em linguagem de fácil compreensão, permitindo seu imediato e amplo entendimento.

Art. 2º Deverá ser observada regulamentação complementar ao disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 3º Observado o disposto no art. 3º desta Resolução, a EAPC deverá:

I - pôr à disposição e remeter ao participante as informações necessárias ao acompanhamento dos respectivos valores;

II - prestar informações ao participante, sempre que solicitadas; e

III - divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante.

Art. 4º Deverá ser observada regulamentação complementar ao disposto neste Capítulo.

TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO

Art. 5º A EAPC somente poderá protocolizar proposta de inscrição devidamente preenchida, datada e assinada pelo proponente.

Parágrafo único. A EAPC deverá comprovar, para cada proponente, a data de protocolo da proposta de inscrição.

Art. 6º A partir da data de protocolo da proposta de inscrição, sua aceitação se dará automaticamente, caso não haja manifestação em contrário por parte da EAPC no prazo máximo de quinze dias.

§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser suspenso nos casos em que seja necessária, comprovadamente, a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco.

§ 2º A suspensão a que se refere o § 1º cessará com a protocolização dos documentos ou dos dados solicitados para análise do risco.

§ 3º A não-aceitação deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, fundamentada na legislação e regulamentação vigentes, concomitantemente à devolução de valor já aportado, atualizado, até a data da efetiva restituição, de acordo com a regulamentação em vigor.

Art. 7º A proposta de inscrição deverá discriminar a forma e o critério de custeio de cada cobertura, com a fixação do respectivo valor das contribuições e benefícios.

Art. 8º Deverá ser observada regulamentação complementar ao disposto neste Capítulo, em especial quanto aos elementos mínimos que deverão constar da proposta de inscrição.

CAPÍTULO II
DO CERTIFICADO DE PARTICIPANTE

Art. 9º No caso de ser a proposta de inscrição aceita pela EAPC, será emitido e enviado certificado de participante, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de protocolo da proposta de inscrição, observada a suspensão de que trata o § 1º do art. 6º deste Capítulo.

Art. 10. Deverá ser observada a regulamentação complementar ao disposto neste Capítulo, em especial quanto aos elementos mínimos que deverão constar do certificado de participante.

CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO

Art. 11. Não poderão constar do regulamento cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, incompatíveis com a boa-fé e com a equidade ou que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o participante ou assistido em desvantagem ou que contrariem a legislação e a regulamentação em vigor.

Art. 12. As cláusulas que impliquem limitação ao participante e assistido deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Art. 13. Os percentuais para apuração de encargo de saída, de carregamento e de gestão financeira, as despesas, os percentuais de reversão de resultados financeiros, quando previstos, e os prazos e períodos de carência adotados devem ser idênticos para os participantes.

Parágrafo único. As disposições de que trata o caput aplicam-se aos participantes sujeitos ao mesmo contrato.

Art. 14. Deverá ser observada regulamentação complementar ao disposto neste Capítulo, em especial quanto à estrutura e aos elementos mínimos que deverão compor o regulamento.

CAPÍTULO IV
DO CONTRATO

Art. 15. A contratação sob a forma coletiva deverá ser, obrigatoriamente, celebrada mediante contrato, que definirá as particularidades operacionais em relação às obrigações da EAPC e da instituidora/averbadora e das relações com o participante e assistido, de forma complementar ao regulamento.

Art. 16. A inclusão de cada proponente dar-se-á por adesão ao contrato, e aceitação pela EAPC da proposta de inscrição.

§ 1º Para a aceitação de que trata o caput, poderão ser exigidos outros documentos, tais como declaração pessoal de saúde, declaração de atividade laborativa ou declaração médica, correndo as custas às expensas da EAPC.

§ 2º A proposta de inscrição de cada proponente passará a integrar o contrato, após sua aceitação pela EAPC.

§ 3º Para cada proponente admitido no grupo a EAPC emitirá um certificado de participante, caracterizando sua aceitação como participante.

Art. 17. No contrato deverá ser claramente estabelecida a relação entre a instituidora/averbadora e a EAPC, de tal forma que qualquer alteração nas condições contratuais seja comunicada, de imediato, aos participantes pertencentes ao grupo.

Art. 18. O contrato deverá estabelecer a obrigatoriedade de a EAPC prestar à instituidora/averbadora e a cada componente do grupo de participantes todas as informações necessárias.

Art. 19. Não poderão constar do contrato cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, incompatíveis com a boa-fé e com a equidade, ou que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o participante ou assistido em desvantagem ou que contrariem a legislação e a regulamentação em vigor.

Art. 20. Deverá ser observada regulamentação complementar ao disposto neste Capítulo, em especial quanto aos elementos mínimos que deverão constar do contrato."