Resolução ANEEL nº 73 de 08/02/2002


 


Estabelece as Normas para a Transição no Mercado Atacadista de Energia Elétrica do período de auto-regulado para o Mercado regulado.


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(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 957 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos V, VIII e IX, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , no art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , o que determina a Medida Provisória nº 29, de 7 de fevereiro de 2002 , e o que consta dos Processos nos 48500.003042/01-42, 48500.003325/01-67 e 48500.004645/98-76, e considerando que:

o Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído por meio da Lei 9.648, de 1998 , é essencial para o completo funcionamento do modelo de competição objeto da mesma Lei;

o MAE, da forma como estava constituído, apresentava conflitos de interesses, resultando em paralisia do Mercado e falta de credibilidade, e não estava desempenhando as atribuições esperadas, comprometendo, assim a expansão da oferta de energia elétrica;

as deficiências apontadas no relatório do Grupo de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico Brasileiro, criado pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE - por meio da Resolução-GCE nº 95, de 10 de janeiro de 2002 , e aprovado pela mesma, por meio da Resolução-GCE - nº 110, de 10 de janeiro de 2002 ;

a Medida Provisória nº 29, de 07 de fevereiro de 2002 autoriza a criação do MAE como pessoa jurídica a de direito privado, submetido à regulamentação por parte da ANEEL, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, a estrutura e a forma de funcionamento do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, para vigência a partir da publicação desta Resolução até a aprovação da Convenção do MAE.

Parágrafo único. O estatuto do MAE deverá ser elaborado com base nesta Resolução.

Art. 2º Para os fins e efeitos do disposto nesta Resolução são adotados os seguintes termos, expressões, conceitos e definições:

Administradora de Serviços do MAE - ASMAE - Pessoa jurídica de direito privado, empresa prestadora de serviços administrativos, técnicos e jurídicos, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica, sob autorização da ANEEL.

Agente Comprador das Quotas-Parte de Itaipu - Concessionárias de distribuição de energia elétrica, adquirentes das quotasparte da produção da Itaipu Binacional posta à disposição do Brasil, conforme o disposto na Lei nº 5.899 de 5 de julho de 1973, ou suas sucessoras.

Agente de Comercialização - Agente titular de autorização, concessão ou permissão, outorgada pelo Poder Concedente, para vender energia elétrica a consumidores finais e para comprar e vender energia elétrica no âmbito do MAE.

Agente de Comercialização de Itaipu - Agente titular de autorização, outorgada pelo Poder Concedente, para comercializar excedente de energia elétrica de Itaipu, no âmbito do MAE, não vinculada à contratação de potência das concessionárias de distribuição.

Agente de Exportação - Agente titular de autorização, outorgada pelo Poder Concedente, para exportar energia elétrica e comprar energia elétrica no âmbito do MAE.

Agente de Geração - Agente titular de concessão ou autorização, outorgada pelo Poder Concedente, para gerar energia elétrica e para comprar e vender energia elétrica no âmbito do MAE.

Agente de Importação - Agente titular de autorização, outorgada pelo Poder Concedente, para importar energia elétrica e vender energia elétrica no âmbito do MAE.

Assembléia Geral - Órgão deliberativo superior do MAE.

Auditor do Sistema de Contabilização e Liqüidação - Empresa independente, reconhecida publicamente, responsável pela auditoria do Sistema de Contabilização e Liqüidação.

Autoridade Competente - Pessoa, instituição ou órgão, investida por Lei, Decreto ou Portaria, para representar o poder público e agir em seu nome.

Autorização - Delegação de prestação de serviços específicos de competência da União, estabelecida pelo Poder Concedente.

Câmara de Arbitragem do MAE - Entidade destinada a estruturar, organizar e administrar processo alternativo de solução de conflitos, de âmbito específico, por meio de arbitragem, mediante seleção, credenciamento, treinamento e indicação de árbitros, bem como regulamentar e criar a infra-estrutura necessária para decidir sobre os respectivos processos.

Categoria Consumo - Composta pela classe dos Agentes de Comercialização, dos Agentes Compradores de Quota-Parte de Itaipu, dos Consumidores Livres e dos Agentes de Exportação.

Categoria Produção - Composta pela classe dos Agentes de Geração e pela classe dos Agentes de Importação.

Concessão - Delegação de prestação de serviços de competência da União, estabelecida pelo Poder Concedente através de contrato.

Conflitos - Hipótese em que haja oposição manifesta de interesses entre Agentes do Mercado que reflita entendimentos diferentes a respeito do Acordo do Mercado, Regras do Mercado e seus procedimentos ou qualquer norma criada pelo MAE à qual se encontrem submetidos ou discordância de qualquer Agente do Mercado com respeito à aplicação pela ASMAE das Regras do Mercado e seus procedimentos.

Conselho de Administração do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - Colegiado composto por profissionais eleitos pela Assembléia Geral e indicado pelo Ministério de Minas e Energia e, excepcionalmente pela ANEEL.

Consumidor Cativo - Consumidor ao qual só é permitido comprar energia do concessionário, autorizado ou permissionário a cuja rede esteja conectado.

Consumidor Final - Pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que assume a responsabilidade pelo pagamento das contas e pelas demais obrigações legais, regulamentares e contratuais e recebe e usa, como destinatário final, o fornecimento de energia elétrica.

Consumidor Livre - Consumidor que adquire energia elétrica de qualquer fornecedor, conforme legislação e regulamentos específicos.

Contabilização - Processo apuração da movimentação de energia elétrica entre os agentes que participam do MAE, que determina em intervalos temporais definidos, a situação de cada agente, como credor ou devedor no referido Mercado.

Contrato Bilateral - Documento comercial resultante de acordo entre Agentes do MAE com o objetivo de estabelecer preços e volumes para a comercialização de energia elétrica em períodos de tempos determinados.

Convenção Arbitral - Cláusula compromissória em que as partes se comprometem a submeter a Câmara de Arbitragem do MAE, visando a solução de conflitos.

Custo Marginal de Operação - Custo por unidade de energia produzida no qual se incorre para atender a um acréscimo de carga no sistema.

Força Maior - Ocorrência irresistível, conforme art. 1.058 do Código Civil Brasileiro .

Garantia Financeira - Meio, executável extrajudicialmente, com que se assegura o cumprimento da obrigação de pagamento.

Liquidação - É o processo de compensação financeira dos débitos e créditos contabilizados no âmbito do MAE, referentes à compra e venda de energia elétrica no Mercado de Curto Prazo.

Maioria Simples - Metade mais um dos votos presentes.

Mecanismo de Realocação de Energia - MRE - Processo comercial pelo qual geradores hidrelétricos, sob a égide do MAE, compartilham o risco hidrológico no âmbito do sistema interligado.

Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE) - Entidade de direito privado, atuando segundo regras e procedimentos de mercado estabelecidos pela ANEEL, destinada a viabilizar as transações de compra e venda de energia elétrica entre os agentes, por meio de contratos bilaterais e de um mercado de curto prazo, restrito aos sistemas interligados Sul/Sudeste/Centro-Oeste e Norte/Nordeste.

Mercado de Curto Prazo - Segmento do Mercado Atacadista de Energia Elétrica onde se negociam a energia não contratada bilateralmente e as eventuais sobras de contratos bilaterais.

Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS - Agente de direito privado instituído pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, responsável pela coordenação e controle da operação dos sistemas interligados Sul/Sudeste/Centro-Oeste e Norte/Nordeste.

Penalidades - Sistema ou conjunto de sanções aprovadas pela ANEEL, aplicável em caso de inobservância ou descumprimento das Regras de Mercado ou dos Procedimentos de Mercado.

Permissão - Delegação de prestação de serviço público, a título precário, estabelecida pelo Poder Concedente, à pessoa física ou jurídica.

Poder Concedente - A União, que pode estar representada por entidade por ela designada.

Ponto de Medição - Local definido para instalação de instrumentos para medir grandezas elétricas.

Preço do Mercado de Curto Prazo - Preço definido, para cada período de apuração e para cada submercado de energia, pelo qual são valoradas as energias transacionadas no MAE não abrangidas pelos contratos bilaterais.

Procedimentos do Mercado - Conjunto de ações necessárias à operacionalização das Regras de Mercado.

Processo de Arbitragem - Procedimentos administrativos, alternativo às ações judiciais, com vistas à solução negociada de conflitos.

Processo de Contabilização e Liquidação - Conjunto de operações envolvendo a medição, a contabilização pelo regime de competência, a conciliação, a liqüidação financeira das transações de energia elétrica realizadas no MAE, a valoração daquelas transacionadas no Mercado de curto Prazo, bem como o gerenciamento das transferências financeiras entre os agentes participantes do MAE e o universo de programas e métodos utilizados.

Racionamento - Redução compulsória no consumo de energia elétrica dos consumidores finais, decretada pelo Poder Concedente.

Rede Básica - Sistema elétrico interligado constituído pelas linhas de transmissão, barramentos, transformadores de potência e equipamentos com tensão igual ou superior a 230kVou instalações em tensão inferior, quando especificamente definidas pela ANEEL.

Rede de Distribuição - Conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, de um ou mais proprietários, com tensão inferior a 230kV ou instalações em tensão igual ou superior, quando especificamente definidas pela ANEEL.

Regras do Mercado - Conjunto de regras comerciais, complementares e integrantes do Acordo do Mercado, de cumprimento obrigatório pelos agentes, no âmbito do MAE.

Serviços do Sistema - Serviços requeridos pelo sistema eletroenergético para a sua adequada operação e prestados por agentes determinados mediante contratos específicos.

Sistema de Contabilização e Liqüidação - SCL - Sistema que compreende os processos de contabilização, conciliação e liqüidação financeira e que objetiva apurar as compras e vendas de energia elétrica no âmbito do MAE, valorar as transações não cobertas por contratos bilaterais, bem como gerenciar as transferências financeiras entre os membros do MAE. Conjunto de programas, regras e procedimentos empregados na execução dos processos de contabilização e liqüidação.

Submercados de Energia - Subdivisões do sistema interligado, correspondentes às áreas de mercado, para as quais o MAE estabelecerá preços diferenciados e cujas fronteiras são definidas em função da presença e duração de restrições relevantes de transmissão.

Tarifa - Preço estabelecido pelo Poder Concedente para a prestação de serviço público de energia elétrica.

Do Objeto, Condições e Obrigações dos Agentes

Art. 3º Compete à ANEEL a autorização, a regulamentação e a fiscalização do MAE.

Parágrafo único. Inclui-se no escopo da regulamentação a definição das Regras e Procedimentos do Mercado e das penalidades aplicáveis no caso de seu descumprimento.

Art. 4º A compra e venda de energia elétrica no MAE será feita exclusivamente entre agentes participantes do MAE.

§ 1º Os agentes da Categoria Produção buscarão alocar toda sua energia elétrica ao MAE e os agentes da Categoria Consumo buscarão atender a todas as necessidades de energia elétrica de seus consumidores no âmbito do MAE.

§ 2º Os agentes de comercialização poderão adquirir energia fora do MAE, desde que de geradores conectados diretamente às redes de distribuição.

§ 3º Os contratos de compra de energia resultantes do disposto no parágrafo anterior deverão ser registrados no MAE, para fins de verificação do atendimento ao disposto no caput deste artigo.

§ 4º O encargo dos serviços do sistema, através do qual são recuperados os custos compartilhados entre os agentes, incide sobre todo o mercado consumidor, contratado ou não.

§ 5º Os contratos, no âmbito do MAE, não implicam entrega física de energia por parte do agente de geração que firmou contrato com o agente de comercialização, podendo a energia ser entregue por outro agente de geração em função da operação otimizada do sistema.

Art. 5º Um percentual mínimo, a ser estabelecido pela ANEEL, do montante de energia comercializado pelos agentes participantes do MAE com consumidores finais deverá estar coberto por energia assegurada de usinas próprias ou pela geração efetiva de pequenas usinas próprias, não simuláveis, ou por contratos de compra de energia, cujo prazo mínimo será também estabelecido pela ANEEL.

§ 1º Os agentes ficarão sujeitos a Penalidades conforme disposto nos parágrafos seguintes, no caso da não observância do disposto neste artigo.

§ 2º Para fins de verificação do atendimento ao disposto no caput deste artigo, o nível efetivo de cobertura do montante de energia comercializado com consumidores finais será calculado trimestralmente, em termos percentuais, com base nos montantes médios médios contratados e comercializados com consumidores finais nos últimos 12 (doze) meses.

§ 3º No caso de novos agentes em operação por período inferior a um ano, o percentual será calculado com base nas informações disponíveis, até que seja completado o período de 12 (doze) meses referido no parágrafo anterior.

§ 4º Caso a verificação estabelecida no § 2º indique o não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o agente ficará sujeito à aplicação de Penalidades no trimestre seguinte à verificação, as quais serão calculadas conforme o procedimento descrito a seguir, para cada período de apuração:

I - o percentual mínimo estabelecido pela ANEEL aplicado sobre o montante de energia total comercializado com consumidores finais deverá ser subtraído do montante de energia coberto por contratos ou por energia assegurada de usinas próprias ou pela geração efetiva de pequenas usinas próprias, com o resultado sendo expresso em MWh;

II - valor normativo, a ser definido pela ANEEL, com base nos contratos de compra de energia elétrica firmados no âmbito do MAE, deverá ser multiplicado por 1,15, subtraído do preço do mercado de curto prazo e expresso em R$/MWh;

III - se o agente comercializar energia com consumidores finais localizados em mais de um submercado, o preço de mercado de curto prazo referido no inciso II deverá ser uma média ponderada pelos montantes comercializados em cada submercado;

IV - se os valores calculados conforme os incisos I e II forem positivos, o agente deverá ser apenado com valor equivalente ao produto dos valores apurados nos incisos I e II.

§ 5º O valor oriundo da aplicação do disposto no inciso IV - do § 4º, deverá ser utilizado para cobrir as despesas de administração do MAE e, caso haja excedente, este deverá ser transferido ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, que o utilizará na redução dos encargos de transmissão.

Art. 6º O preço do mercado de curto prazo será calculado por Submercados de Energia, utilizando regras e procedimentos aprovados pela ANEEL.

Parágrafo único. Os preços do Mercado de Curto Prazo serão utilizados para valorar todas as quantidades de energia contabilizadas que não estejam cobertas por contratos bilaterais registrados no Sistema de Contabilização e Liqüidação - SCL, respeitados os mecanismos do MRE.

Art. 7º Todo agente que opera no MAE deve oferecer Garantias Financeiras de que pode saldar seus compromissos financeiros.

§ 1º As Garantias Financeiras referidas no caput deste artigo e as Penalidades vinculadas à compra e venda de energia elétrica no âmbito do MAE serão aprovadas pela ANEEL. Até a aprovação pela ANEEL das Garantias Financeiras e suas respectivas Penalidades, os agentes do mercado observarão as disposições da Resolução ANEEL nº 161, de 20 de abril de 2001 .

§ 2º Adicionalmente ao que estabelece o parágrafo anterior, o Conselho de Administração do MAE poderá propor outras opções de garantias a serem oferecidas pelos Agentes, as quais deverão ser aprovadas pela ANEEL.

§ 3º Ocorrendo repercussões financeiras em função da inadimplência de Agente específico, os Agentes do MAE responderão por seus efeitos na proporção de suas vendas efetuadas no Mercado de Curto Prazo, durante o período em que tenha ocorrido a inadimplência, excluídas as energias realocadas através do MRE.

Art. 8º Nenhum Agente participante do MAE, que esteja em dia com as obrigações nele assumidas, sofrerá qualquer restrição com relação às suas necessidades de compra ou venda de energia no MAE, ressalvadas aquelas definidas como de emergência, em lei ou regulamento.

Art. 9º Ressalvado o disposto no § 3º do art. 7º e no § 3º art. 13, nenhum membro do MAE poderá ser responsabilizado pelas obrigações de qualquer outro Parágrafo único. Com exceção da aplicação das Penalidades de competência da ANEEL, estabelecidas em regulamentação específica, compete ao Conselho de Administração MAE avaliar as razões alegadas pelo Agente faltoso para o não cumprimento das suas obrigações e tomar as providências necessárias, com vistas a evitar que os demais Agentes sejam prejudicados.

Art. 10. Obedecido o que dispõe o § 2º do art. 2º da Medida Provisória nº 29, de 7 de fevereiro de 2002 , os custos totais incluindo custos operacionais e de investimento, decorrentes de atividades realizadas para o funcionamento do MAE serão rateados entre todos os agentes participantes do MAE, proporcionalmente aos volumes de energia elétrica transacionados no MAE, incluindo os constantes dos contratos iniciais e bilaterais, excluindo-se do rateio, os valores apenados aos agentes, conforme art. 5º, inciso IV - do § 4º.

Art. 11. Todos os membros participantes do MAE se comprometem a seguir as Regras e Procedimentos do Mercado dele integrantes, ou que o venham integrar.

Art. 12. O não cumprimento pelo MAE das etapas do cronograma de contabilização e liquidação financeira das transações efetuadas no âmbito do Mercado, implicará a aplicação, ao agente infrator, das penalidades previstas impostas em regulamentação específica da ANEEL.

Parágrafo único. Caso o atraso das etapas do cronograma de contabilização e liquidação financeira das transações efetuadas no âmbito do Mercado seja de responsabilidade do MAE, este estará sujeito à aplicação das penalidades prevista no caput deste artigo pela ANEEL.

Dos membros do MAE

Art. 13. Devem participar do MAE:

I - titulares de concessão ou autorização para exploração de serviços de geração que possuam central geradora com capacidade instalada igual ou superior a 50 MW;

II - titulares de concessão, permissão ou autorização para exercício de atividades de comercialização de energia elétrica com mercado igual ou superior a 300 GWh/ano;

III - titulares de autorização para importação ou exportação de energia elétrica em montante igual ou superior a 50 MW.

§ 1º Será facultativa a participação no MAE aos titulares de autorização para autoprodução e cogeração com central geradora de capacidade instalada igual ou superior a 50 MW, desde que suas instalações de geração estejam diretamente conectadas às instalações de consumo e não sejam despachadas centralizadamente pelo ONS, por não terem influência significativa no processo de otimização energética dos sistemas elétricos interligados.

§ 2º Será também facultativa a participação no MAE aos:

.?demais titulares de concessão ou autorização para exploração de serviços de geração;

.?demais titulares de concessão, permissão ou autorização para exercício de atividades de comercialização de energia elétrica;

.?demais titulares de autorização para importação ou exportação de energia elétrica;

.?consumidores livres.

§ 3º Qualquer agente do MAE poderá ser representado por outro agente, integrante da mesma categoria, se assim o desejar, através de formalização expressa ao MAE.

Art. 14. A admissão de novo membro no MAE está condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos, regulamentares e econômicos estabelecidos neste instrumento.

Art. 15. No caso do desligamento de um membro do MAE, será necessária notificação prévia de 180 dias. No final desse período, todas as suas obrigações contratuais, inclusive as financeiras, deverão estar quitadas, após o que, as respectivas garantias serão liberadas.

§ 1º Caso as obrigações, inclusive as financeiras, não estejam quitadas no final do período de 180 dias, o agente participante do MAE não poderá ser desligado e ficará impedido de comercializar energia elétrica no âmbito do MAE.

§ 2º A perda da condição de concessionário, autorizado ou permissionário, perante o Poder Concedente, implicará, automaticamente, a exclusão do MAE.

Da Assembléia Geral

Art. 16. A Assembléia Geral é o órgão deliberativo superior do MAE, competindo-lhe, privativamente:

I - eleger os conselheiros do Conselho de Administração do MAE, exceto os indicados pelo MME e pela ANEEL, bem como destituí-los;

II - aprovar o relatório anual do Auditor do Processo de Contabilização e Liquidação e as demonstrações econômico-financeiras anuais do MAE;

III - deliberar, até o dia 30 de novembro do ano anterior, sobre o orçamento do MAE, incluindo a forma de cobertura dos custos administrativos do MAE, bem como as de caráter extraordinário;

IV - decidir sobre a remuneração dos conselheiros do Conselho de Administração.

§ 1º A aprovação e destituição dos conselheiros do Conselho de Administração, eleitos na forma do inciso I deste artigo, dar-se-ão conforme estatuto do MAE.

Art. 17. Para efeito de determinação de votos na Assembléia Geral serão consideradas duas categorias de agentes participantes do MAE.

I - categoria Produção;

II - categoria Consumo.

§ 1º O número total de votos da Assembléia Geral será igual a cem mil (100.000).

§ 2º As categorias de Produção e Consumo terão, cada uma, cinqüenta mil (50.000) votos da Assembléia Geral.

§ 3º Cinco mil (5.000) votos de cada categoria serão rateados igualmente entre todos os agentes da categoria.

§ 4º Os quarenta e cinco mil (45.000) votos restantes de cada categoria serão também rateados entre os agentes da categoria, da seguinte forma:

i) Na categoria produção, o rateio desses votos será proporcional ao total da energia vendida pelo agente no âmbito do MAE nos últimos 12 meses, excluída a energia realocada através do MRE.

ii) Na categoria consumo, o rateio desses votos será proporcional ao total da energia comprada pelo agente no âmbito do MAE nos últimos 12 meses, incluída a Quota-Parte de Itaipu.

§ 5º Os agentes que atuam em mais de uma categoria deverão escolher, a cada ano, em que categoria exercerão seus direitos de voto na Assembléia Geral.

§ 6º A determinação da distribuição dos votos na Assembléia Geral deverá ser revista a cada convocação, com base nos montantes de energia vendida e comprada no âmbito do MAE, nos últimos 12 (doze) meses consolidados pelo Sistema de Contabilização e Liquidação.

§ 7º Os novos agentes detentores de concessão ou autorização para geração de energia elétrica terão direito a voto com 1 (um) ano de antecedência da data prevista de entrada em operação de suas instalações.

§ 8º Os novos agentes de comercialização, detentores da autorização específica, terão direito a voto assim que registrarem no processo de contabilização e liquidação, seus contratos bilaterais de compra de energia de agentes da categoria produção.

§ 9º Os Conselhos de Consumidores terão participação nas Assembléias Gerais por meio de 2 (dois) representantes, sendo 1 (um) representante das regiões Norte e Nordeste e 1 (um) representantes das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

§ 10. A prática de conduta uniforme ou concertada que vise prejudicar o desenvolvimento normal do MAE, por parte de empresas de um mesmo grupo de controle ou não, no exercício do voto, quando denunciada por pelo menos um agente, ou constatado no monitoramento do MAE, ou ainda em fiscalizações efetuadas pela ANEEL, sujeitará as decisões à revisão pela ANEEL e, se for o caso, o agente infrator a penalidades.

Art. 18. Os agentes participantes do MAE reunir-se-ão em Assembléia Geral Ordinária uma vez por ano, até o dia 30 de abril, ou extraordinariamente a qualquer tempo.

§ 1º A convocação de Assembléia Geral em caráter extraordinário será feita de ofício pelo presidente do Conselho de Administração ou por solicitação de no mínimo um quarto dos membros da Assembléia Geral.

§ 2º A Assembléia Geral será presidida e secretariada por representantes dos Agentes, indicados em Assembléia Geral por maioria simples dos presentes.

Art. 19. Uma Assembléia Geral só será realizada em primeira convocação com a presença de representantes das duas categorias e de, no mínimo, três classes e com um mínimo de 50% dos votos referentes a cada uma das classes presentes.

Parágrafo único. Não havendo quórum para realização da assembléia, em primeira convocação, a mesma se realizará, uma (01) hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de participantes.

Art. 20. O critério de decisão da Assembléia Geral é baseado na votação por maioria simples.

Parágrafo único. As decisões que impliquem mudança neste Acordo e nas Regras do Mercado a ele anexadas, deverão ser aprovadas por maioria simples dos votos presentes de cada categoria e por metade do número total de votos do MAE.

Do Conselho de Administração do MAE

Art. 21. O Conselho de Administração do Mercado Atacadista de Energia Elétrica é órgão colegiado constituído por 5 (cinco) executivos profissionais eleitos pela Assembléia Geral, conforme disposto no art. 18, admitida a reeleição, sendo um conselheiro indicado pelo MME, competindo-lhe:

I - assegurar o cumprimento das Regras e dos Procedimentos do Mercado;

II - aprovar a contratação do Auditor do Sistema de Contabilização e Liquidação e do auditor das demonstrações contábeis e financeiras anuais;

III - aprovar a adesão e o desligamento de membros do MAE, encaminhando as providências administrativas cabíveis;

IV - submeter à apreciação da ANEEL, propostas de Regras e Procedimentos do Mercado que sejam originados no MAE;

V - analisar propostas de novas Regras e Procedimentos de Mercado. Neste caso, o Conselho de Administração do MAE terá até 30 (trinta) dias para a emissão de seu parecer;

VI - apreciar e submeter à aprovação da ANEEL os termos das Garantias Financeiras para o fiel cumprimento das obrigações financeiras associadas às transações realizadas no âmbito do MAE;

VII - eleger o Superintendente do MAE, assim como destituílo;

VIII - organizar as Assembléias Gerais do MAE;

IX - aprovar o calendário anual de suas reuniões ordinárias;

X - solicitar a convocação de Assembléia Geral Extraordinária do MAE;

XI - decidir, em primeira instância, os Conflitos relativos à Convenção do Mercado, às Regras e aos Procedimentos do Mercado;

XII - Submeter à Assembléia Geral Ordinária os relatórios do auditor do Sistema de Contabilizacão e Liquidação, bem como as demonstrações econômico-financeiras anuais devidamente auditadas;

XIII - Elaborar o cronograma de Contabilização e Liquidação das transações efetuadas no MAE, contabilizando-o com os prazos de encerramento dos ciclos contábeis dos agentes, de forma a garantir a inclusão das transações no respectivo mês de sua ocorrência.

§ 1º Durante o período de transição, as atribuições do Conselho de Administração do MAE serão exercidas pelo Conselho de Administração da ASMAE.

§ 2º O Estatuto do MAE, a ser submetido à aprovação pela ANEEL, disporá sobre a forma de desenvolvimento e de interação entre o Conselho de Administração e os agentes, para a elaboração de propostas de Regras e Procedimentos de Mercado e seus documentos complementares.

§ 3º O julgamento dos conflitos a que se refere o inciso XI - deste artigo poderá ser efetuado por meio de uma Câmara de Arbitragem, cuja Convenção deve ser submetida à aprovação da ANEEL.

§ 4º Exceto no que se refere ao § 1º deste artigo, é vedada a delegação das atribuições estabelecidas neste artigo.

§ 5º O Conselho de Administração do MAE será presidido por um de seus Conselheiros, escolhido por meio de eleição realizada pelo próprio Conselho, sendo eleito aquele que obtiver o maior número de votos.

§ 6º O mandato do Presidente será de, no máximo, dois anos.

§ 7º O mandato dos conselheiros, eleitos pela Assembléia Geral, e indicado pelo MME será de três anos, devendo, a cada ano, ser realizada a substituição de pelo menos um conselheiro.

§ 8º Os Conselheiros farão jus à remuneração estabelecida pela Assembléia Geral.

§ 9º O regimento interno do Conselho de Administração, a ser submetido à aprovação da ANEEL, disporá da forma e do regime de trabalho de seus Conselheiros.

§ 10. A decisão sobre os conflitos de que dispõe o inciso XI e o § 3º deste artigo, em hipótese alguma poderá afetar o cronograma de contabilização e liquidação das transações efetuadas no MAE.

Art. 22. O Conselho de Administração, em sua primeira composição, terá dois membros indicados pela ANEEL.

§ 1º O mandato dos conselheiros indicados pela ANEEL terá duração máxima de 12 (doze) meses.

§ 2º de modo a atender ao que dispõe o § 7º do art. 21, a Assembléia Geral deverá indicar, apenas para a primeira gestão, qual dos dois Conselheiros indicados pelos agentes terá mandato de dois anos

Art. 23. Para o exercício do cargo de Conselheiro do Conselho de Administração do MAE, o indicado não poderá manter com concessionária, permissionária, autorizada, órgão governamental ou qualquer fornecedora de bens ou serviços a uma destas entidades, qualquer dos seguintes vínculos:

a - acionista ou sócio com participação no capital social da controladora;

b - membro de conselho de administração, fiscal ou de diretoria executiva;

c - empregado, mesmo com contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas controladoras e controladas ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras;

d - membro de conselho ou de diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses dos agentes mencionados no art. 2º desta Resolução, de categoria profissional de empregados desses agentes, bem como de conjunto ou classe de consumidores de energia.

§ 1º nos 4 (quatro) primeiros meses após o seu desligamento do Conselho de Administração do MAE, o ex-Conselheiro estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço aos agentes citados no art. 2º desta Resolução e que atuam nas áreas de geração, distribuição, comercialização e empresas fornecedoras e prestadoras de serviços nestas áreas, inclusive controladoras, controladas, coligadas ou subsidiárias, sendo preservada, durante esse período, a remuneração percebida na vigência do mandato.

§ 2º Os Conselheiros deverão apresentar, no ato da posse:

a) declaração expressa e individual de que não estão enquadrados em nenhuma das condições de impedimento a que se refere este artigo.

b) assinatura do termo de compromisso em que conste o período de quarentena ao final do mandato, a confidencialidade com as informações não públicas do MAE e a concordância com a expressa proibição de que faça uso de informações ou obtenham qualquer vantagem em razão de sua função, sob pena de responder civil e criminalmente.

Art. 24. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente a cada mês, ou a qualquer tempo em caráter extraordinário.

§ 1º O calendário anual de reuniões ordinárias do Conselho de Administração será aprovado por seus conselheiros na última reunião do ano anterior.

§ 2º As reuniões extraordinárias do Conselho de Administração serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias, por iniciativa de seu presidente ou mediante solicitação de, no mínimo, dois conselheiros.

§ 3º As reuniões do Conselho de Administração deverão ter quorum mínimo de 03 (três) Conselheiros.

Art. 25. O critério de decisão do Conselho de Administração é baseado em votação por Maioria Simples, tendo cada conselheiro voto unitário.

Do Sistema de Contabilização e Liquidação

Art. 26. A liqüidação dos fluxos não contratados de energia será feita utilizando o Sistema de Contabilização e Liqüidação de forma centralizada. Os contratos bilaterais não estarão sujeitos à liqüidação centralizada, devendo os pagamentos correspondentes serem feitos diretamente entre as partes contratantes.

Art. 27. Os agentes participantes do MAE deverão declarar as quantidades de energia e os prazos de seus contratos e a energia gerada e consumida, para registro no Sistema de Contabilização e Liquidação.

Art. 28. Todos os programas computacionais utilizados pelo Sistema de Contabilização e Liquidação, bem como seus desenvolvimentos e atualizações, deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração, disponibilizados para utilização pelos participantes do MAE, testados pelo auditor do Sistema de Contabilização e Liquidação, e homologados pela ANEEL.

Art. 29. Uma contabilização já encerrada poderá, se necessário, ser ajustada, observados os procedimentos do Processo de Contabilização e Liquidação.

§ 1º Para o cálculo do ajuste de contabilização, serão utilizados o mesmo programa computacional e os mesmos dados originais, referentes sempre ao dia da contabilização original, sujeitos a modificações, emendas ou dados adicionais, se assim for requerido pelo Conselho de Administração, em procedimento de arbitragem ou por determinação legal.

§ 2º O prazo para requerimento de ajustes de contabilização será de um ano após a data da contabilização original.

Do Auditor do Processo de Contabilização e Liquidação

Art. 30. O Conselho de Administração, após aprovação pela Assembléia Geral, deverá contratar empresa de auditoria para:

I. auditar os cálculos e os processos de liqüidação incluindo as transferências de recursos entre os agentes participantes do MAE;

II. testar e ou verificar as novas versões dos sistemas de contabilização e liqüidação;

III. outras atividades definidas pelo Conselho de Administração.

§ 1º A empresa de auditoria deverá, sem prejuízo para o processo de contabilização e liqüidação, atender a solicitações de esclarecimentos específicos formuladas por qualquer membro do MAE, sobre os trabalhos por ela desenvolvidos, com ônus para o agente solicitante, desde que o objeto do esclarecimento não seja do interesse geral dos agentes participantes do MAE.

§ 2º O prazo do contrato referido no caput deste artigo não excederá ao período correspondente a dois exercícios consecutivos.

Art. 31. As empresas de auditoria reportar-se-ão ao Conselho de Administração, o qual deverá enviar à Assembléia Geral, para aprovação, o relatório anual de auditoria do Processo de Contabilização e Liquidação e o relatório anual sobre as demonstrações contábeis e financeiras, posteriormente, ambos os relatórios serão remetidos para cada membro do MAE e para a ANEEL.

Da Medição

Art. 32. O sistema de medição, incluindo a necessidade de equipamentos, tanto para contabilização e liquidação no âmbito do MAE quanto para apuração dos encargos de uso do sistema de transmissão, será regido sob o alcance do Acordo Operacional MAE - ONS, conforme Resolução ANEEL nº 290, de 3 de agosto de 2000 .

Parágrafo único. Os procedimentos relativos ao sistema de medição, elaborados pelo MAE em conjunto como o ONS, incluindo as definições dos equipamentos, deverão ser submetidos à aprovação da ANEEL.

Das Disposições Gerais

Art. 33. As Regras e Procedimentos de Mercado, de que trata esta Resolução, poderão ser revistas pela ANEEL nas seguintes condições:

I - por iniciativa da própria ANEEL;

II - por sugestão do Conselho de Administração;

III - por solicitação de qualquer agente do MAE.

Art. 34. Quaisquer controvérsias, em caso de divergência na interpretação ou execução de qualquer disposição da presente Resolução, devem ser dirimidas pela ANEEL.

Art. 35. Os agentes do MAE, em virtude da elevada especificidade do mercado e dos elementos que se afiguram como potenciais fontes de controvérsia e litígio, para a solução de conflitos, deverão celebrar, em um prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da Convenção definitiva do MAE, uma Convenção Arbitral adotando processo de arbitragem e, para tanto, instituir seu respectivo Regulamento.

Art. 36. As mudanças definidas por meio desta Resolução não eliminam os direitos e obrigações resultantes das transações de compra e venda de energia elétrica, realizadas sob o amparo do Acordo de Mercado, da Resolução ANEEL nº 290, de 6 de agosto de 2000 , bem como as deliberações do COMAE, estejam elas já contabilizadas e liquidadas ou não.

Art. 37. Continuam em vigor as seguintes Regras de Mercado e disposições específicas:

I - formação de preços do Mercado Atacadista de Energia Elétrica;

II - estabelecimento do Mecanismo de Realocação de Energia Elétrica;

III - estabelecimento dos Sub-mercados de Energia Elétrica;

IV - regulamentos para usinas termelétricas;

V - Encargos de Serviços do Sistema;

VI - transações internacionais;

VII - aplicação de penalidades;

VIII - padrões de medição;

IX - excedente financeiro.

Das Disposições Transitórias

Art. 38. O Contrato Social da ASMAE deve ser modificado para adaptar-se ao que dispõe os arts. 21, 22, 23 e 24 desta Resolução.

Art. 39. São de competência exclusiva da Administradora de Serviços do MAE as seguintes atribuições.

I - registrar os contratos e contabilizar as transações no âmbito do MAE, que tenha por objeto a negociação de energia elétrica;

II - promover a liquidação financeira das transações efetuadas no Mercado de Curto Prazo;

III - promover a confiabilidade das operações realizadas no âmbito do MAE;

IV - assegurar aos agentes participantes do MAE o acesso aos dados necessários para a conferência da contabilização de suas transações no MAE;

V - prover o acesso às informações sobre as operações realizadas no MAE;

VI - receber e processar solicitações e manifestações dos Agentes, referentes às atividades desenvolvidas no âmbito do MAE;

VII - elaborar a proposta de orçamento anual para o funcionamento do MAE, efetuando seu gerenciamento e a respectiva prestação de contas ao Conselho de Administração;

VIII - executar as atividades de apoio às reuniões Conselho de Administração e às sessões da Assembléia Geral do MAE, implementando suas deliberações;

IX - elaborar, atualizar de forma controlada, implantar e divulgar as Regras e Procedimentos de Mercado, respeitado o artigo 4º desta Resolução.

Art. 40. O indicado para o exercício do cargo de Diretor da ASMAE não poderá manter com qualquer concessionária, permissionária, autorizada, órgão governamental ou qualquer fornecedora de bens ou serviços a uma destas entidades, um dos seguintes vínculos:

a) acionista ou sócio com participação no capital social da controladora;

b) membro de conselho de administração, fiscal ou de diretoria executiva;

c) empregado, mesmo com contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas controladoras e controladas ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras;

d) membro de conselho ou de diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses dos agentes mencionados no art. 2º desta Resolução, de categoria profissional de empregados desses agentes, bem como de conjunto ou classe de consumidores de energia.

Parágrafo único. O Diretor da ASMAE deverá apresentar, no ato da posse:

a) declaração expressa e individual de que não está enquadrado em nenhuma das condições de impedimento a que se refere este artigo.

b) assinatura do termo de compromisso em que conste o período de quarentena ao final do mandato, a confidencialidade com as informações não públicas do MAE e a concordância com a expressa proibição de que faça uso de informações ou obtenham qualquer vantagem em razão de sua função, sob pena de responder civil e criminalmente.

Art. 41. Na etapa inicial de estruturação do MAE, inclui-se no cálculo dos ESS apenas os Custos de Restrição de Operação, as Receitas Advindas da Aplicação de Penalidades e o saldo remanescente do Excedente Financeiro positivo.

Art. 42. Nesta primeira etapa de estruturação do MAE, são consideradas também as penalidades referentes à entrega dos dados de medição dos geradores e dos agentes da categoria consumo.

Art. 43. Até a definição de novas sistemáticas das Garantias Financeiras e Penalidades, os agentes do mercado observarão as disposições da Resolução ANEEL nº 161, de 20 de abril de 2001 .

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45. Fica revogada a Resolução ANEEL nº 330, de 13 de agosto de 2001.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO