Publicado no DOU em 7 nov 2002
Altera a redação dos arts. 2º, parágrafo único , 9º, parágrafo único , 16, parágrafo único , e 24 e demais dispositivos da Resolução CNE/CES nº 10, de 11 de março de 2002 , que dispõe sobre o credenciamento, transferência de mantença, estatutos e regimentos de instituições de ensino superior, autorização de cursos de graduação, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, normas e critérios para supervisão do ensino superior do Sistema Federal de Educação Superior.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 11, de 10.07.2006, DOU 12.07.2006 .
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995 , alterada pelos dispositivos pertinentes da Medida Provisória nº 2216-37, de 31.08.2001 , e o Parecer CNE/CES nº 337/2002, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 31 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º O art. 24 da Resolução CNE/CES nº 10, de 11 de março de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 24. As solicitações de reconhecimento deverão ser feitas pelas Instituições para todos os seus cursos de graduação que tenham cumprido 50% (cinqüenta por cento) de seu projeto curricular."
Art. 2º Ficam revogados os parágrafos únicos dos arts. 2º , 9º e 16 da Resolução CNE/CES nº 10, de 11 de março de 2002 .
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ARTHUR ROQUETE DE MACEDO"